Ementa
Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCCA FERREIRA GOMES, em face de CENTRO EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA ÁTRIA LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação e os limites da petição inicial. Atualização monetária e juros na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Determino o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da fundamentação. Fica a parte reclamada condenada a recolher a sua cota parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, nos termos do §3º do art. 114 da CF c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT, sob pena de execução. Deverá a parte reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Os cálculos anexos a esta Sentença, integram o dispositivo, ficando desde já homologados, para fins de recursos (Embargos Declaratório e Recurso Ordinário). Esclarece-se que, eventual discordância aos cálculos, devem integrar os recursos retromencionados, sob pena de preclusão, pois não poderão ser renovados em fase de execução. Advirto as partes de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC). A oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda apenas para prequestionamento (que deve ser feito perante o juízo ad quem, em face do efeito devolutivo do recurso ordinário), será interpretada como conduta meramente protelatória, e ensejará a aplicação das sanções legais. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$520,89 (quinhentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), calculadas sobre R$20.835,59 (vinte mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), valor apurado em liquidação da condenação, a serem recolhidas no prazo de oito dias, inclusive para fins recursais, sob pena de execução. Registrem. Após, publiquem. Intimem as partes. CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCCA FERREIRA GOMES