Ementa
Ante o exposto e considerando a fundamentação jurídica apresentada, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM PATRICK DA SILVA e ANDRESSA CAROLINA SCHMOLLER SCHNEIDER em face de KELI CARINE CAMPOS RIBEIRO e JOSE LUIZ SOARES RIBEIRO JUNIOR, para o fim: a) CONDENAR os réus ao ressarcimento do valor de R$ 4.392,91 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), correspondente ao débito condominial quitado pelos autores em razão do inadimplemento contratual dos demandados, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (24/03/2023) e juros de mora mensal, conforme Taxa Selic, deduzidos o IPCA, a contar da citação. b) CONDENAR os réus ao pagamento das parcelas de IPTU vencidas anteriormente à tradição do imóvel, ocorrida em 18/04/2020, observados os valores efetivamente devidos perante o ente tributante, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros de mora mensal, conforme Taxa Selic, deduzidos o IPCA, ao mês a contar da citação. c) CONDENAR os réus ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula 13ª do contrato, no percentual de 10% sobre o valor total do contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento e acrescido de juros de mora mensal, conforme Taxa Selic, deduzidos o IPCA, a contar da citação.