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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000520-93.2026.5.18.0010

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000520-93.2026.5.18.0010
Inteiro teor

Ementa

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO À OPOSIÇÃO. CONDIÇÃO PARA A VALIDADE DA COBRANÇA. EDITAIS EM DESCOMPASSO COM A NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Conforme tese fixada pelo STF no tema 935 de repercussão geral, "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Não se cumpre regularmente essa condição quando os editais estabelecem, para a manifestação do direito à oposição, exigência em descompasso com a norma coletiva ou prazo menor do que o convencionado. RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os pedidos. Sem contrarrazões. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta.