Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO CONCESSIVO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício de pensão por morte vitalícia desde a data do requerimento administrativo. A embargante alega omissão quanto à identificação do requerimento administrativo a ser considerado como termo inicial do benefício, à base de cálculo dos honorários advocatícios e à inversão da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se há elementos para fixar o termo inicial do benefício em 20/09/2021; b) o termo final das prestações que integram a base de cálculo dos honorários advocatícios; e c) se houve omissão quanto à inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento indicado no processo administrativo não contém comprovante de protocolo nem qualquer elemento que demonstre seu recebimento pelo INSS em 20/09/2021. A existência de formulário datado, sem comprovante de protocolo, não é suficiente para reconhecer essa data como a primeira DER. A fixação do termo inicial pretendido exigiria nova análise da prova documental, providência que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. Não há, portanto, omissão quanto à fixação do benefício na data pretendida pela embargante. Como a sentença julgou improcedente o pedido e o benefício somente foi concedido em segundo grau, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão concessivo. O acórdão deve ser integrado apenas para indicar o termo final da base de cálculo da verba honorária, devendo o respectivo percentual ser definido na fase de liquidação. Não há omissão quanto à inversão da sucumbência, pois o acórdão reformou integralmente a sentença e atribuiu expressamente ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, afastando a condenação anteriormente imposta à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A existência de formulário datado, sem comprovante de protocolo ou qualquer outro elemento que demonstre seu recebimento pelo INSS, não é suficiente para reconhecer a data nele indicada como termo inicial do benefício. Na hipótese de reforma da sentença de improcedência para concessão de benefício previdenciário, os honorários advocatícios incidem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão concessivo. A atribuição expressa dos honorários advocatícios ao INSS, em acórdão que reforma integralmente a sentença de improcedência, afasta a condenação anteriormente imposta à parte autora, inexistindo omissão quanto à inversão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.