Ementa
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS ANOTAÇÕES. ÔNUS DO TRABALHADOR. É ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Uma vez apresentados pela reclamada controles de frequência com registros variáveis, incumbe ao reclamante desconstituir a validade desses documentos a fim de provar que a jornada por ele laborada não corresponde àquela anotada. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.