Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000219-72.2026.5.18.0261

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000219-72.2026.5.18.0261
Inteiro teor

Ementa

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS ANOTAÇÕES. ÔNUS DO TRABALHADOR. É ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Uma vez apresentados pela reclamada controles de frequência com registros variáveis, incumbe ao reclamante desconstituir a validade desses documentos a fim de provar que a jornada por ele laborada não corresponde àquela anotada. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta.