Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 183864355), atualizados até abril/2026, sendo credor: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e credores: A) JONAS DE OLIVEIRA SILVA: R$ 91.735,41 (noventa e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), referente a valores atrasados de auxílio-acidente (natureza: alimentar; ref. rendimentos de salário), com destaque/retenção de 30% (trinta por cento) em favor de EZANDRO GOMES DE FRANÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 27.256.797/0001-49 (contrato de honorários de ID nº 73804452 - Págs. 3/4); B) EZANDRO GOMES DE FRANÇA, OAB/RN 9827, DANIEL LARUSSO MACIEL GONÇALVES, OAB/RN 11.379 e THALES MARQUES DA SILVA, OAB/RN 11,829 (procuração de ID nº 73804452 - Pág. 1 e substabelecimento - ID nº. 73804452 - Pág. 2): R$ 9.687,83 ((nove mio, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente a honorários advocatícios sucumbenciais (natureza alimentar; ref. do crédito: honorários sucumbenciais), pro-rata. Por conseguinte, declaro EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. De se ressaltar, que nos casos envolvendo retroativos de benefício da previdência social, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor, nos termos do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.212/91, in verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; Portanto, em se tratando de valores retroativos referente ao auxílio-acidente a serem recebidos pela autora, não deverá haver incidência de contribuição previdenciária. Com a preclusão recursal, expeça(m)-se as ordens de requisição de pequeno valor (RPV), em favor do exequente e de seus advogados, observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN, mantendo-se o processo suspenso. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818213-65.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONAS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts.534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado não apresentou impugnação (certidão de ID nº 195653797). Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte autora, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Como não houve impugnação do executado, descabida a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o estabelecido no art. 85, §7º, do CPC, em prevalência à Súmula nº 345, do STJ. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 183864355), atualizados até abril/2026, sendo credor: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e credores: A) JONAS DE OLIVEIRA SILVA: R$ 91.735,41 (noventa e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), referente a valores atrasados de auxílio-acidente (natureza: alimentar; ref. rendimentos de salário), com destaque/retenção de 30% (trinta por cento) em favor de EZANDRO GOMES DE FRANÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 27.256.797/0001-49 (contrato de honorários de ID nº 73804452 - Págs. 3/4); B) EZANDRO GOMES DE FRANÇA, OAB/RN 9827, DANIEL LARUSSO MACIEL GONÇALVES, OAB/RN 11.379 e THALES MARQUES DA SILVA, OAB/RN 11,829 (procuração de ID nº 73804452 - Pág. 1 e substabelecimento - ID nº. 73804452 - Pág. 2): R$ 9.687,83 ((nove mio, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente a honorários advocatícios sucumbenciais (natureza alimentar; ref. do crédito: honorários sucumbenciais), pro-rata. Por conseguinte, declaro EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. De se ressaltar, que nos casos envolvendo retroativos de benefício da previdência social, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor, nos termos do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.212/91, in verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; Portanto, em se tratando de valores retroativos referente ao auxílio-acidente a serem recebidos pela autora, não deverá haver incidência de contribuição previdenciária. Com a preclusão recursal, expeça(m)-se as ordens de requisição de pequeno valor (RPV), em favor do exequente e de seus advogados, observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN, mantendo-se o processo suspenso. Publique-se. Intimem-se. Após as providências de estilo, arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)