Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802724-52.2025.8.20.5104

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0802724-52.2025.8.20.5104
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Jandaíra/RN ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculado de forma a contemplar os 15 (quinze) dias adicionais previstos na Lei Municipal nº 13/2011 (totalizando 45 dias), incidentes sobre a remuneração da parte autora estritamente em relação aos anos de 2020 e 2023, bem como a diferença dos valores eventualmente quitados de forma defasada nesses mesmos períodos, observada a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 06/11/2020; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobrança referente ao ano de 2024, período em que a autora exerceu a função de Coordenadora (de 01/05/2024 a 31/12/2024), afastando a aplicação do inciso I do art. 44 da legislação local para esta competência. Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, inclusive obstando eventual bis in idem decorrente de concessões idênticas. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802724-52.2025.8.20.5104 Autor: JOSEFA JOSELITA DA SILVA PINHEIRO Réu: MUNICIPIO DE JANDAIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSEFA JOSELITA DA SILVA PINHEIRO propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEXTO DE FÉRIAS contra o MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. A parte autora, em síntese, alegou que é servidora pública do Município de Jandaíra/RN, onde realiza atividades desde 1994, após aprovação em concurso público. Sustentou que, embora a Lei Municipal nº 13/2011 garanta aos profissionais do magistério o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais correspondentes ao recesso escolar, a edilidade não procedeu com o pagamento do 1/6 (um sexto) de férias, referente aos 15 (quinze) dias adicionais e seu respectivo terço constitucional, nos anos de 2020, 2023 e 2024, além de aduzir que o fez de forma defasada em outros anos. C om base nos fatos narrados, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento da diferença salarial pertinente. O MUNICÍPIO DE JANDAÍRA contestou a presente ação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a carência da ação por ausência de esgotamento da via administrativa,. No mérito, defendeu a improcedência do pedido alegando a ausência de comprovação, por parte da autora, do efetivo exercício da função de docência, requisito legal imprescindível para a fruição das férias de 45 dias. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e alegações de mérito suscitadas pela edilidade. O juízo proferiu despacho determinando que o Município de Jandaíra juntasse aos autos a ficha funcional e a certidão atestando de forma discriminada a lotação e a função efetivamente exercida pela autora no período reclamado. O ente municipal juntou a referida Certidão de Tempo de Serviço/Função, na qual atesta que a servidora ocupa o cargo de Auxiliar de Ensino IV e exerceu suas atividades junto à Secretaria Municipal de Educação desde 05/10/1994, porém passou a exercer a Função Gratificada de Coordenadora no período de 01/05/2024 a 31/12/202,. A parte autora manifestou-se acerca da documentação, confirmando que exerceu atividades de docência durante todo o período pleiteado, com exceção daquele interregno, de 01/05/2024 a 31/12/2024, no qual exerceu função gratificada. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão controvertida posta nos autos é unicamente de direito, sendo prescindível a produção de outros tipos de provas além da documental que já instruem o feito. No que tange às preliminares suscitadas, rejeito o pedido de extinção por falta de interesse de agir decorrente do não esgotamento da via administrativa, visto que o direito de ação é incondicionado (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o prévio requerimento administrativo pressuposto obrigatório para o ingresso na via judicial. Acolho, contudo, a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu em 06/11/2025, declaro prescritas eventuais parcelas e pretensões anteriores a 06/11/2020. A questão posta cinge-se ao reconhecimento ou não do direito da parte autora de usufruir e receber valores relativos ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais com adicional de 1/3. A Lei Municipal de Jandaíra/RN nº 13/2011, que dispõe acerca do Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério local, preceitua em seu Art. 44 que o período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; e II - quando em função de suporte pedagógico, de 30 (trinta) dias. A dicção legal não comporta ambiguidades: os ocupantes de cargo do magistério que estejam no efetivo exercício da docência fazem jus a 45 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Trata-se de direito subjetivo vinculado à natureza da atividade exercida, não bastando, para sua fruição, a simples titularidade do cargo. No presente caso, diferente de outras lides análogas em que há ausência de provas documentais do efetivo exercício de ensino, o conjunto probatório – notadamente a Certidão subscrita pelo próprio Secretário Municipal de Educação e anexada pela edilidade – demonstra, de forma inequívoca, o histórico de atividades da servidora. Referido documento oficial atesta expressamente o exercício da docência da autora, com o diferencial fático de que, no período de 01 de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2024, esta passou a exercer a Função Gratificada de Coordenadora. Dessa forma, restou devidamente comprovado que a autora se encontrava no efetivo exercício da docência nos anos de 2020 e 2023, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do inciso I do art. 44 da Lei Municipal nº 13/2011, fazendo jus ao cálculo de suas férias e do terço constitucional sobre o patamar de 45 (quarenta e cinco) dias. Entretanto, em relação ao pleito pertinente ao ano de 2024, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme confessa a própria parte requerente em sua manifestação, com respaldo na certidão do ente público, a servidora assumiu o cargo de coordenação escolar em 01/05/2024, lá permanecendo até 31/12/2024. O exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento ou suporte pedagógico atrai inexoravelmente a incidência da restrição contida no inciso II do art. 44 da aludida lei municipal, o qual limita as férias anuais a 30 (trinta) dias. Inviável, portanto, estender-lhe o benefício legal referente aos 15 dias de recesso adicionais no respectivo ano de 2024. Portanto, o direito perseguido encontra amparo unicamente para os interregnos anteriores à assunção da supracitada função, configurando a procedência parcial do pedido. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Jandaíra/RN ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, calculado de forma a contemplar os 15 (quinze) dias adicionais previstos na Lei Municipal nº 13/2011 (totalizando 45 dias), incidentes sobre a remuneração da parte autora estritamente em relação aos anos de 2020 e 2023, bem como a diferença dos valores eventualmente quitados de forma defasada nesses mesmos períodos, observada a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 06/11/2020; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cobrança referente ao ano de 2024, período em que a autora exerceu a função de Coordenadora (de 01/05/2024 a 31/12/2024), afastando a aplicação do inciso I do art. 44 da legislação local para esta competência. Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, inclusive obstando eventual bis in idem decorrente de concessões idênticas. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)