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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0858999-05.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0858999-05.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, inciso I do CPC e DETERMINO ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a progressão funcional do promovente no cargo de Professor para a Classe C do Nível IV, mediante a implantação das diferenças remuneratórias diretamente em sua folha de pagamento, com os reflexos. Destarte, CONDENO o ESTADO DO RN a proceder com a retificação de todos os assentos funcionais autorais, além do adimplemento das diferenças salariais retroativas, em respeito ao prazo prescricional quinquenal, entre a Classe B do Nível IV e a Classe C do mesmo nível, a contar de 18/06/2026 até a efetiva implantação em contracheque. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos e deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, não se sujeitando a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº. 12.153/2009, com a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre valores. Assim, acrescento que a atualização deverá observar os seguintes critérios: até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial adotado pela caderneta de poupança, ambos contados das respectivas datas de inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva. Ainda destaco que a contar do dia 09 de dezembro de 2021, incidirá uma única vez a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº. 113 de 2021 e com a superveniência da EC nº. 136 de 2025 que alterou a redação do referido dispositivo, passou a existir a disciplina específica, apenas para a fase de expedição dos requisitórios. Por fim, deve ser pontuado que a ausência de definição expressa no tocante ao índice aplicável aos débitos não tributários, na fase judicial anterior à expedição do ofício (RPV e precatório), configura lacuna normativa cujo preenchimento, até a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 7873, observará art. 406 do CC. Seguindo a linha de raciocínio, após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver o inadimplemento, o débito deverá ser atualizado pelo IPCA acrescido dos juros de mora simples em 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC no caso de se revelar inferior, excluindo os juros. Durante período de regime constitucional, o pagamento deve seguir o rito ao requisitório, de acordo com os termos preconizados na disciplina introduzida pelo art. 3º., §§ 1º. e 3º. da EC nº. 136/2025, aplicando-se exclusivamente à fase administrativa da expedição e do processamento de ofícios, sem a citada incidência na etapa judicial. A constituição e o cumprimento da obrigação referente aos débitos não tributários, deve observar a Súmula nº. 311 do Superior Tribunal de Justiça e em qualquer hipótese, serão deduzidos eventuais quantias já quitadas via administrativa e/ou judicial, sob o mesmo título, em conformidade com o limite previsto no artigo 2º. da Lei nº. 12.153/2009. Se h

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0858999-05.2026.8.20.5001 Autor: THIERRY FERREIRA CAVALCANTI Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO, movida por THIERRY FERREIRA CAVALCANTI, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a procedência integral dos pedidos, para compelir ao seu enquadramento na Classe C do Vínculo 2 ou letra correspondente no momento, em decorrência de prolação da sentença. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 193942631, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, a preliminar arguida pela inexistência do interesse processual, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar ao mérito, ressalto a ausência da prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal retroativa, das parcelas de trato sucessivo vencidas nos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente causa cujo protocolo inicial se deu em 27/06/2026, consumada até 27/06/2021. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a condenação da parte ré, a fim de sua progressão bienal para a Classe C do mesmo nível em que se encontrar, visando ao pagamento das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar de propositura da demanda e vincendas. Isso porque, observo que o autor ingressou para os quadros de pessoal da Administração em 18/06/2021, para exercer o cargo de Professor Permanente na Classe A do Nível III no Vínculo 2, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada ao caderno processual no id. 191236878, sob a vigência da LCE 322/2006: “Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - Magistério Público Estadual: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Professor e no cargo público de Especialista de Educação, que exercem funções de magistério nas Unidades Escolares pertencentes à Rede Pública Estadual de Ensino e demais Órgãos e Entidades vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos - SECD, bem como nas entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial; II - funções de magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico desempenhadas, respectivamente, pelos Professores e Especialistas de Educação; III - funções de suporte pedagógico: as atribuições de administração, planejamento, inspeção e direção escolar, supervisão pedagógica, orientação e pesquisa educacional; IV - funções de docência: as atividades de ensino exercidas pelos Professores em sala de aula e outros ambientes de aprendizagem; V - hora-docência ou módulo-aula: o tempo reservado à regência de aula, com a participação efetiva do aluno e do Professor, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem; VI - hora-atividade: o tempo reservado ao Professor para estudos (...)” Nesse sentido, percebo que o demandante concluiu o Curso de “Especialização em Ensino de Matemática para o Ensino Médio”, consoante os dados contidos no certificado emitido em 06/10/2020, colacionado aos autos do processo nº. 0811555-10.2025.8.20.5001 e cumpriu o estágio probatório em 18/06/2024, viabilizando a primeira progressão funcional. Cumpre ressaltar, que a Lei Complementar Estadual nº. 322 de 11 de janeiro de 2006, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público no Estado referente à Educação Básica e à Educação Profissional, dentre outras providências, de acordo com os seguintes termos que passo a transcrever abaixo: “Art. 3º. Aos Professores e Especialistas de Educação pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual aplica-se, subsidiariamente, a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais). Art. 4º. O Magistério Público Estadual é regido pelos seguintes princípios: I - liberdade de ensino, aprendizagem, pesquisa e divulgação da cultura, do pensamento, da arte e do saber; II - gestão democrática do ensino da Rede Pública Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 290, de 15 de fevereiro de 2005; III - valorização dos Professores e Especialistas de Educação, o que inclui a garantia de uma remuneração digna; IV - profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, habilitação profissional e condições adequadas de trabalho; V - estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à atualização dos conhecimentos; VI - evolução funcional baseada na avaliação do desempenho e na aquisição de titulações; e VII - livre associação sindical dos Professores e Especialistas de Educação. Art. 5º. O Quadro Funcional do Magistério Público Estadual é formado pelos cargos públicos de provimento efetivo de Professores e Especialistas de Educação, referentes à Educação Básica e à Educação Profissional. Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. §1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente (...)” Destacamos. Por conseguinte, denota-se que o servidor deveria progredir para a Classe B sem alteração de nível em 18/06/2024, diferentemente da realidade concretizada, de modo que resolveu protocolar requerimento administrativo em 19/07/2024 e acionar o Judiciário através do ajuizamento da causa, nos autos do processo sob o nº. 0849501-50.2024.8.20.5001. Sob esta perspectiva, entendo que o deslinde para a solução da demanda na hipótese em apreço, perpassa pelo diploma legal supramencionado, merecendo uma atenção especialmente para o seguinte dispositivo, o qual bem esclarece a Carreira de Professor do Magistério Público Estadual, consoante aos termos a seguir delineados, senão vejamos: “Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: (...) III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área (...) V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.” (Destaques acrescidos) Faz-se mister salientar, que a promoção funcional vertical do Professor para o Nível IV sem alteração de classe, poderia ser publicada em 15/10/2024, ao passo em que deveria ser implantada diretamente no contracheque em 01/01/2025 entrementes, não chegou a ser concedida, sem haver outra alternativa senão buscar auxílio judicial novamente. A contrario sensu das alegações da parte ré por ocasião da defesa, constato que o requerente fora promovido tardiamente para a Classe B do Nível III em 09/05/2025, obteve a evolução vertical igualmente tardia, para o Nível IV sem alteração de classe em 30/09/2025 e poderia evoluir para a Classe C do mesmo nível a contar de 18/06/2026. De mais a mais, vislumbro que o postulante se viu defasado na carreira, motivo pelo qual protocolou o ajuizamento da ação em 27/06/2026, assistindo razão à pretensão formulada na petição inicial e merecendo o julgamento procedente dos pedidos, cuja postura ora adotada se coaduna ao entendimento jurisprudencial firmado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO DE CLASSE. ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. APLICAÇÃO DO DECRETO 30.974/2021. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO PERÍODO AQUISITIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Portanto, constatados na ficha funcional as referidas licenças, mister o desconto dos dias de afastamento. 8 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal (...) (Recurso Inominado Cível, 0871131-65.2024.8.20.5001, Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, 17/10/2025) Destaques propositais. Sem prejuízo, examino que o incremento nos vencimentos em decorrência da progressão funcional, é inerente à movimentação dos servidores na carreira, sendo que o fato de haver prévia e expressa previsão legal no ponto, obsta toda e qualquer alegação de inovação no ordenamento jurídico, não havendo que falar em crise. Noutro norte, compreendo que não assiste razão à parte ré quando pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob a alegação de contingenciamento financeiro, orçamentário ou fiscal, utilizando-se para tanto do ideário contido no preceito normativo previsto pela Lei nº. 101 de 2000, por se tratar de regra limitadora. Outrossim, considero que a mera aplicação de vantagens mediante a expressa e prévia previsão legal, não pode ser considerada como uma inovação normativa, apta o suficiente para a configuração do aumento das despesas com pessoal, sem olvidar a ressalva do preceito, disposto na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, abaixo: “Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (...)” Destaques nossos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, inciso I do CPC e DETERMINO ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a progressão funcional do promovente no cargo de Professor para a Classe C do Nível IV, mediante a implantação das diferenças remuneratórias diretamente em sua folha de pagamento, com os reflexos. Destarte, CONDENO o ESTADO DO RN a proceder com a retificação de todos os assentos funcionais autorais, além do adimplemento das diferenças salariais retroativas, em respeito ao prazo prescricional quinquenal, entre a Classe B do Nível IV e a Classe C do mesmo nível, a contar de 18/06/2026 até a efetiva implantação em contracheque. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos e deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, não se sujeitando a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº. 12.153/2009, com a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre valores. Assim, acrescento que a atualização deverá observar os seguintes critérios: até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial adotado pela caderneta de poupança, ambos contados das respectivas datas de inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva. Ainda destaco que a contar do dia 09 de dezembro de 2021, incidirá uma única vez a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº. 113 de 2021 e com a superveniência da EC nº. 136 de 2025 que alterou a redação do referido dispositivo, passou a existir a disciplina específica, apenas para a fase de expedição dos requisitórios. Por fim, deve ser pontuado que a ausência de definição expressa no tocante ao índice aplicável aos débitos não tributários, na fase judicial anterior à expedição do ofício (RPV e precatório), configura lacuna normativa cujo preenchimento, até a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 7873, observará art. 406 do CC. Seguindo a linha de raciocínio, após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver o inadimplemento, o débito deverá ser atualizado pelo IPCA acrescido dos juros de mora simples em 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC no caso de se revelar inferior, excluindo os juros. Durante período de regime constitucional, o pagamento deve seguir o rito ao requisitório, de acordo com os termos preconizados na disciplina introduzida pelo art. 3º., §§ 1º. e 3º. da EC nº. 136/2025, aplicando-se exclusivamente à fase administrativa da expedição e do processamento de ofícios, sem a citada incidência na etapa judicial. A constituição e o cumprimento da obrigação referente aos débitos não tributários, deve observar a Súmula nº. 311 do Superior Tribunal de Justiça e em qualquer hipótese, serão deduzidos eventuais quantias já quitadas via administrativa e/ou judicial, sob o mesmo título, em conformidade com o limite previsto no artigo 2º. da Lei nº. 12.153/2009. Se houver condenação à restituição de valores pagos indevidamente, a repetição dar-se-á de forma simples com a incidência apenas da taxa SELIC, cujo índice engloba os juros de mora e a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido, nos termos do artigo 3º. da EC nº. 113 de 2021 c/c a EC nº. 136 de 2025. Excluam-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa, observando-se o limite do artigo 2º. da Lei nº. 12.153 de 2009 e em caso de interposição do recurso inominado, a Secretaria Unificada deverá intimar a parte adversa, independentemente de nova determinação, para apresentar as respectivas contrarrazões recursais. O setor competente deverá distribuir o feito por sorteio, para umas das Turmas Recursais, à qual competirá analisar a admissibilidade recursal, além do pedido pela concessão ao benefício da gratuidade judiciária e no caso de trânsito em julgado, deve ser igualmente certificado, oficiando-se a autoridade para o cumprimento da obrigação. Submeto o projeto de sentença à apreciação superior do Juiz Togado. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)