Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0848668-61.2026.8.20.5001 Autor: JOAO BATISTA VIANA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por JOÃO BATISTA VIANA DA SILVA, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo a condenação para a determinação ao pagamento, a fim de quantia devidamente atualizada em R$ 4.049,82. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 193799577, arguindo a preliminar pela preclusão operada sobre os cálculos, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente, observar teto. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar ao mérito, rejeito a arguição da preliminar pela preclusão operada sobre os cálculos do tributo, sob a alegação da inexistência de impugnação no momento processual oportuno, cujo direito deverá ser esclarecido posteriormente, em decorrência do fato de que a matéria se confunde com o objeto da demanda, discutida no mérito. Ultrapassadas as preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a condenação da parte ré, para o valor referente às contribuições previdenciárias apuradas no montante superior ao devido, acrescidas da atualização com os juros de mora e a correção monetária de acordo com Lei nº. 9.494/1997. Isso porque, observo que o desconto tributário no pagamento de precatório, não previsto em cálculo homologado ou no ofício requisitório, expedido no cumprimento da sentença exarada na lide originária, enseja pleito de restituição da contribuição previdenciária a qual é alegada como indevida, ainda que apresentado após o fim do prazo legal. Nesse sentido, percebo que à exegese do §6º. no art. 40 da Resolução nº. 17/21 do Tribunal de Justiça Estadual, erro material deve ser entendido como simples equívoco aritmético, digitação ou até mesmo por ausência de atenção, aos quais se sujeitam os homens médios, no tocante à realização ou à não inserção dos descontos: “Art. 40. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao credor beneficiário do precatório ou RPV deverá providenciar, observando os parâmetros contidos na guia, no alvará de levantamento ou na ordem bancária, quando for o caso: (...) §5º. A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, que deverá ser apresentado até o final do prazo para manifestação sobre a atualização do cálculo para pagamento. §6º. Após o prazo do §5º, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.” Cumpre ressaltar que, para fins de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a quantia adimplida, por ocasião da expedição do requisitório, deve ser observado o regime de competência (mês a mês), utilizando-se as alíquotas e os limites de isenção, adotados no momento em que o crédito salarial é gerado para os servidores. Por conseguinte, denota-se que ao calcular a liquidação com base no total a ser quitado judicialmente de modo cumulativo, implica na onerosidade excessiva em prejuízo dos contribuintes, tendo em vista que enseja a exação tributária indevida, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo adotado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM INSTRUMENTO PRECATÓRIO/RPV. PERTINÊNCIA. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. (...) contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais recebidas. (...) Teses de julgamento: 1 - O desconto de contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos em precatório ou RPV deve observar o regime de competência, de modo que a base de cálculo seja apurada mês a mês, à luz das alíquotas e dos limites de isenção vigentes ao tempo da competência das verbas salariais, sendo incabível a apuração sobre o montante global acumulado. 2 - Nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, a isenção de contribuição previdenciária aplica-se, apenas, sobre as parcelas concernentes a proventos e pensões, não incidindo sobre parcelas remuneratórias, relativas ao período em que o servidor se encontra em atividade funcional. (...) (Recurso Inominado, 0876764-57.2024.8.20.5001, José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, 01/12/2025) Destacamos. Sob esta perspectiva, entendo que a Lei Estadual nº. 8.633 de 03 de fevereiro de 2005, dispondo sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, no Estado do Rio Grande do Norte dentre outras providências, vigente na época em que o crédito salarial fora gerado, bem esclarece o caso no art. 1º.: “Art. 1º. A contribuição social do servidor ativo de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.” (Destaques acrescidos) Faz-se mister salientar, que a isenção de contribuição previdenciária prevista no artigo 3º., do diploma legal supramencionado, aplica-se somente sobre as parcelas correspondentes aos proventos e pensões, não incidindo sobre a verba remuneratória, equivalente ao período no qual os servidores permanecem em atividade. A contrario sensu das alegações por ocasião da inicial, constato que as diferenças salariais, percebidas por meio de precatório, correspondem ao período entre 01/04/2012 e 31/03/2016, mas concessão de aposentadoria da autora se deu em 10/08/2013, razão pela qual não há que se falar em deferimento integral de isenção. De mais a mais, vislumbro que assiste razão parcial à demandante, devendo ser julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar a correção do cálculo visando a incidência da contribuição previdenciária, de acordo com o regime de competência - mês a mês, sobre o montante inerente ao Alvará Eletrônico de Pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, à restituição da diferença recolhida a maior, por inobservância ao regime de competência. Sem prejuízo, CONDENO a parte ré à restituição dos valores como consequência, sobre os quais incidirão os juros de mora e a correção monetária, em observância somente à taxa SELIC para os créditos tributários, mediante a atualização a contar do desconto indevido, salvo os valores restituídos e em respeito ao limite do art. 2º. da Lei nº. 12.153/2009. Noutro norte, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante aos termos previstos pelos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099 de 1995, cuja sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o ideário contido no preceito normativo do artigo 11 da Lei nº. 12.153 de 2009. Outrossim, a Secretaria Unificada deve intimar a parte adversa para contrarrazões, acaso haja a interposição de recurso inominado e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para umas das Turmas Recursais, à qual competirá realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade e do pedido da gratuidade judiciária. Destarte, acrescento que após o decurso do trânsito em julgado, tal fato deve ser igualmente certificado pelo Setor competente, que providenciará o posterior arquivamento do processo em epígrafe composto pelo presente projeto de sentença, o qual submeto à apreciação superior do Juiz Togado, para fins de sua respectiva homologação. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)