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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0862815-92.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0862815-92.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

tido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 02/05/2019 (nos termos do Id 192650847 - Pág. 20). Assim, em Outubro de 2024, faz jus a ter seu direito atinente ao 1º quinquênio do ADTS, em 05% deferido. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 05% (cinco por cento), a partir de Outubro de 2024 até a efetiva implantação. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 05% ( cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de Outubro de 2024 sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 05% ( cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de Outubro de 2024 até a efetiva implantação, atribuído ao quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0862815-92.2026.8.20.5001 REQUERENTE: SHEYLA DUARTE DA COSTA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos e etc Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SHEYLA DUARTE DA COSTA SANTOS, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o Município de Natal, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Profissional de Educação Física, desde 02/05/2019, aduz que o seu ADTS nunca foi implantado e faz jus à um percentual de 05% (cinco) por cento, assim como, o pagamento retroativo. O Município de Natal ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, caso reconhecido o direito pleiteado, os juros fixados a partir da citação. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 10/07/2026 e o autor pleiteia parcelas retroativas a partir de 10/07/2021, não há que se falar em prescrição. Além disso, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Passo ao exame do mérito. Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º. A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP. Nesse sentido, a parte autora tomou posse e entrou em exercício desde o dia 02/05/2019 (nos termos do Id 192650847 - Pág. 20). Assim, em Outubro de 2024, faz jus a ter seu direito atinente ao 1º quinquênio do ADTS, em 05% deferido. A parte autora juntou documentos que demonstraram a ausência de pagamento pelo demandado de maneira correta e pede a implantação e pagamento do percentual de 05% (cinco por cento), a partir de Outubro de 2024 até a efetiva implantação. Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto Isso, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a implantar o Adicional por Tempo de Serviço, referente ao 05% ( cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de Outubro de 2024 sobre o vencimento básico da parte autora; b) ao pagamento das parcelas retroativas referentes a 05% ( cinco por cento) sobre o vencimento básico da autora atinente ao 1º quinquênio a partir de Outubro de 2024 até a efetiva implantação, atribuído ao quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração para cumprimento. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)