Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0838441-12.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0838441-12.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento: a) das parcelas relativas ao abono de permanência, referentes ao período de 22/11/2025 a 30/01/2026, em valor correspondente à contribuição previdenciária recolhida pela parte autora no período; b) da indenização correspondente às férias não usufruídas referentes ao ano de 2001, calculada com base no valor do último vencimento percebido em atividade, correspondente ao mês anterior à publicação de sua aposentadoria, excluídas as vantagens de caráter eventual, acrescida do respectivo terço constitucional. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0838441-12.2026.8.20.5001 Autor: MARIA DAS GRACAS COSTA NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento de abono de permanência, desde 22/11/2025 até janeiro de 2026, e de férias não usufruídas, referentes ao ano de 2001. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência. Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 06/12/2025 e a demanda proposta em 23/03/2026. Sem prescrição do fundo de direito. Mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão diz respeito à possibilidade de pagamento do abono de permanência no período de 12/11/2021 a julho de 2025 e de conversão em pecúnia das férias adquiridas e não usufruídas durante o período de atividade. O Abono de Permanência foi uma vantagem criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a partir da desconstitucionalização do instituto, dispôs que a partir dos critérios legais de cada ente federativo, o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária até o limite para aposentadoria compulsória. No âmbito estadual, a Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020 instituiu regras de transição para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos. Na hipótese dos autos, aplica-se a regra de transição prevista em seu art. 7º: Art. 7o O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Na hipótese dos autos, aplica-se a regra de transição prevista no art. 7º da Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020, cabendo verificar se a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária e, por consequência, para a percepção do abono de permanência. Os documentos (id. 184985812 - pág. 9) acostados aos autos demonstram que a autora, admitida no serviço público em 04/03/1994, preencheu, em 22/11/2025, todos os requisitos exigidos pela referida norma, inclusive a idade mínima, o tempo de contribuição, o pedágio de 50%, o tempo de efetivo exercício no serviço público e o tempo no cargo. Assim, tendo adquirido o direito ao abono de permanência em 22/11/2025 e considerando que se aposentou em 31/01/2026, faz jus ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao período compreendido entre 22/11/2025 e 30/01/2026. Em relação às férias, a Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...)(...)§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possui o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3. A aposentadoria, a exoneração ou falecimento de servidor que detém o direito a férias não gozadas combinado com o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 48 do TJRN. Nesse contexto, conforme a declaração de id. 184985814 – pág. 1, ficou comprovado o não recebimento de férias referente ao período aquisitivo de 2001, circunstância corroborada pelas fichas financeiras, nas quais inexiste qualquer registro de pagamento. Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento: a) das parcelas relativas ao abono de permanência, referentes ao período de 22/11/2025 a 30/01/2026, em valor correspondente à contribuição previdenciária recolhida pela parte autora no período; b) da indenização correspondente às férias não usufruídas referentes ao ano de 2001, calculada com base no valor do último vencimento percebido em atividade, correspondente ao mês anterior à publicação de sua aposentadoria, excluídas as vantagens de caráter eventual, acrescida do respectivo terço constitucional. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)