Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801908-87.2023.8.20.5121

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0801908-87.2023.8.20.5121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar desconstituído o contrato particular de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial; b) condenar solidariamente ALEXSANDRO FREIRE DO NASCIMENTO CÂMARA e JOSÉ ARTHUR ALVES DE ARCANJO a restituírem à autora a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá apenas a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC), a qual compreende juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; c) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença. A partir da citação, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC), observada a vedação de cumulação com outro índice de atualização monetária no mesmo período; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801908-87.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARTA BETANIA DANTAS Acusado(a)(s): JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marta Betania Dantas em face de Alexsandro Freire do Nascimento Camara e José Arthur Alves de Arcanjo. A autora alegou que, em 25/11/2022, adquiriu dos réus um imóvel situado na Rua Pau-Brasil, nº 145, Bela Macaíba/RN, pelo valor de R$ 65.000,00, efetuando pagamento de R$ 15.000,00 em espécie ao réu Alexsandro Freire do Nascimento Camara e R$ 50.000,00 mediante transferência bancária para a conta de José Arthur Alves de Arcanjo. Sustentou que, posteriormente, constatou que o imóvel pertencia a terceira pessoa e que os réus não possuíam legitimidade para aliená-lo, afirmando ter sido vítima de fraude. Aduziu que buscou administrativamente a restituição dos valores despendidos, sem êxito, e que sofreu prejuízos materiais e morais, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação dos réus à restituição do valor pago, acrescido das devidas correções, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 104756465). O réu José Arthur Alves de Arcanjo apresentou contestação ao ID 106106042, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não integrou o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e o corréu Alexsandro, afirmando que apenas disponibilizou sua conta bancária para recebimento dos valores, os quais teriam sido posteriormente repassados ao corréu. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O réu Alexsandro Freire do Nascimento Camara apresentou contestação ao ID 106106052, reconhecendo a realização do negócio jurídico e a obrigação de restituir o valor recebido da autora, afirmando ter buscado solução consensual para a controvérsia. Contestou, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sustentando ausência de comprovação do alegado abalo, requerendo, ao final, a improcedência desse pleito e a concessão da justiça gratuita. A autora apresentou réplica ao ID 107847946, impugnando os argumentos defensivos. Na decisão de saneamento de ID 132104114, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por José Arthur Alves de Arcanjo, bem como o pedido de justiça gratuita dos réus, tendo o Juízo reconhecido a presença dos pressupostos processuais e delimitado as questões controvertidas, prosseguindo o feito para instrução. Posteriormente, diante de manifestação do referido réu, foram acrescidos aos pontos controvertidos os esclarecimentos por ele suscitados, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas Raimunda Cassiano da Silva, João Bosco Teixeira Filho e Luiz Carlos da Silva, arroladas pela autora. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual (ID 191494062). Em alegações finais, a autora requereu a procedência integral dos pedidos, sustentando que a prova oral confirmou a participação conjunta dos réus na negociação do imóvel de propriedade de terceiro, reiterando o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição do valor de R$ 65.000,00, condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e extração de peças para remessa ao Ministério Público diante de indícios de estelionato. Em alegações finais, os réus reiteraram as teses defensivas. José Arthur Alves de Arcanjo reafirmou sua ausência de participação na negociação e insistiu na inexistência de provas capazes de demonstrar sua responsabilidade, defendendo a improcedência dos pedidos em relação à sua pessoa. Alexsandro Freire do Nascimento Camara reiterou os termos de sua defesa anteriormente apresentada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente instruído. As questões processuais foram apreciadas no saneamento, não havendo nulidades pendentes. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em definir se o negócio celebrado com a autora deve ser desconstituído, se os réus devem restituir o preço recebido, se José Arthur participou do ato ilícito e se os fatos configuram dano moral indenizável. A celebração do contrato e o pagamento do preço estão comprovados. O instrumento particular indica Alexsandro como vendedor, enquanto os documentos de pagamento demonstram que R$ 15.000,00 foram entregues a ele e R$ 50.000,00 foram transferidos para conta de José Arthur. Além disso, Alexsandro reconheceu expressamente, em sua contestação, a realização do negócio e a obrigação de devolver o valor recebido. Também ficou demonstrado que Alexsandro não possuía direito sobre o imóvel que lhe permitisse cumprir a obrigação assumida. Em audiência de instrução, a testemunha Raimunda Cassiano da Silva declarou ser proprietária do bem e afirmou que havia celebrado apenas um contrato particular com Genivaldo, condicionado à quitação do financiamento. Esclareceu que não autorizou a venda do imóvel à autora e que somente tomou conhecimento da negociação quando foi procurada por ela. A testemunha João Bosco Teixeira Filho apresentou versão compatível. Relatou que o imóvel fora negociado inicialmente com Genivaldo, sob a condição de que retornaria aos proprietários caso o financiamento não fosse quitado. Acrescentou que não autorizou posterior alienação e que soube da venda apenas quando a autora compareceu à sua residência. Os relatos são coerentes entre si e convergem com a documentação imobiliária juntada aos autos, segundo a qual os réus não figuravam como titulares do bem. Não há prova de autorização dos proprietários, cessão válida de direitos, procuração ou qualquer outro título que conferisse a Alexsandro poder para negociar o imóvel. A venda de bem alheio não transfere a propriedade ao comprador. No caso concreto, além de não possuir o domínio, Alexsandro não demonstrou dispor de qualquer direito aquisitivo ou autorização que lhe permitisse entregar à autora a posição jurídica prometida. Houve, portanto, inadimplemento absoluto da obrigação principal, pois a finalidade essencial do contrato, consistente na aquisição regular do imóvel, tornou-se inviável. Embora a autora tenha denominado sua pretensão como declaração de nulidade, verifica-se que o caso comporta a desconstituição do contrato por inadimplemento absoluto, com retorno das partes ao estado anterior, nos termos dos arts. 389, 475 e 884 do Código Civil. Essa solução preserva a causa de pedir e produz o resultado prático pretendido, sem violação aos limites da demanda. A restituição dos R$ 65.000,00 é, portanto, devida. A autora pagou integralmente o preço, mas não recebeu o direito prometido. A manutenção da quantia com os responsáveis pela negociação configuraria enriquecimento sem causa. A responsabilidade de Alexsandro é inequívoca. Ele assinou o contrato como vendedor, recebeu parte do preço e admitiu judicialmente que deve restituir o valor do negócio. Sua alegação de que tentou solucionar a controvérsia não exclui o inadimplemento nem afasta o dever de reparar, sobretudo porque nenhuma quantia foi efetivamente devolvida. A responsabilidade de José Arthur exige análise própria, pois ele não consta como vendedor no contrato. A ausência de assinatura, contudo, não impede sua responsabilização caso esteja demonstrado que concorreu para o evento danoso. Nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, todos os que participam do ato ilícito respondem solidariamente pelos prejuízos dele decorrentes. José Arthur reconheceu ter recebido em sua conta a quantia de R$ 50.000,00, correspondente à maior parte do preço. Sustentou que apenas cedeu sua conta bancária a Alexsandro, mas não apresentou comprovante de repasse, extrato, recibo ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a destinação posterior do dinheiro. A alegação de mero recebimento constitui fato destinado a afastar a consequência jurídica decorrente do ingresso da quantia em seu patrimônio. Cabia-lhe, portanto, demonstrá-la, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples afirmação de que atuou em favor do corréu, desacompanhada de prova, é insuficiente. Além do recebimento da maior parcela do preço, a prova oral indica participação mais ampla. Luiz Carlos da Silva declarou que acompanhou a autora nas tratativas, realizadas em escritório imobiliário, e afirmou que ambos os réus participavam das negociações. Relatou ter efetuado a transferência para a conta de José Arthur por orientação transmitida por Alexsandro. Acrescentou que, depois de descoberta a irregularidade, acompanhou a autora em tentativas de solução, ocasiões em que houve promessa de devolução dos valores. No contraditório, Luiz Carlos esclareceu que não recordava a fisionomia de José Arthur. Essa circunstância recomenda cautela na valoração de sua afirmação sobre a participação presencial do referido réu, mas não torna imprestável todo o depoimento. O declarante permaneceu firme quanto à dinâmica do pagamento, à realização da transferência e à condução das tratativas por Alexsandro. A responsabilidade de José Arthur, portanto, não decorre isoladamente da prova oral. Resulta da conjugação de elementos objetivos: o recebimento de R$ 50.000,00 vinculados ao contrato, a inexistência de justificativa documental para o uso de sua conta, a ausência de prova do alegado repasse e o contexto de atuação conjunta descrito durante a instrução. Quem permite que sua conta seja utilizada para receber a maior parte do preço de negócio imobiliário, sem demonstrar posterior repasse ou causa jurídica autônoma para o recebimento, integra a cadeia do evento danoso. Ainda que se acolhesse parcialmente a versão defensiva, a cessão consciente da conta para viabilizar o pagamento contribuiria diretamente para a aparência de regularidade da negociação e para a consumação do prejuízo. Desse modo, está demonstrada a participação de José Arthur no ato que causou o dano, impondo-se sua responsabilidade solidária pela restituição do preço e pelas demais consequências civis. Quanto aos danos morais, o simples inadimplemento contratual não gera, automaticamente, indenização. A reparação extrapatrimonial exige situação que ultrapasse os transtornos comuns das relações negociais. Essa situação está presente. A autora destinou R$ 65.000,00 à aquisição de uma residência, acreditando celebrar negócio regular. Após o pagamento integral, descobriu que o vendedor não era proprietário e não possuía autorização para alienar o imóvel. Além da perda de expressiva quantia, teve frustrada a legítima expectativa de aquisição da casa própria e precisou procurar os verdadeiros proprietários e realizar sucessivas tentativas de recuperar o dinheiro. Não se trata de atraso, defeito sanável ou simples divergência contratual. A prestação principal jamais poderia ser cumprida nas condições oferecidas, porque o bem pertencia a terceiros. A gravidade da conduta, a perda das economias empregadas e a insegurança relacionada à moradia atingem a esfera pessoal da autora e superam o mero aborrecimento. Na fixação do valor, devem ser ponderadas a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo, a finalidade compensatória da indenização, o caráter preventivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista desses critérios, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional. A responsabilidade de ambos os réus é solidária, pois concorreram para o mesmo evento danoso, conforme estabelece o art. 942 do Código Civil. A solidariedade permite à autora exigir de qualquer deles a integralidade da obrigação, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar desconstituído o contrato particular de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial; b) condenar solidariamente ALEXSANDRO FREIRE DO NASCIMENTO CÂMARA e JOSÉ ARTHUR ALVES DE ARCANJO a restituírem à autora a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá apenas a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC), a qual compreende juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; c) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença. A partir da citação, incidirá a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC), observada a vedação de cumulação com outro índice de atualização monetária no mesmo período; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas legais. Macaíba/RN, data do sistema. FELIPE BARROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)