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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0832647-10.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0832647-10.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0832647-10.2026.8.20.5001 REQUERENTE: WELLINGTON DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc. Trata-se de ação de reconhecimento de desvio de função cumulada com cobrança ajuizada por WELLINGTON DE SOUZA MARQUES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento de que exerceu atribuições privativas do posto de 2º Tenente, em razão de sua designação para o comando do Destacamento da Polícia Militar de Fernando Pedroza, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao referido posto, bem como da gratificação de comando e chefia prevista na Lei Complementar Estadual nº 331/2006. Sustenta que exerceu a função de comandante do destacamento entre novembro de 2022 e julho de 2025, embora ocupasse a graduação de praça, afirmando que tal circunstância configura desvio de função. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo a inexistência de direito às diferenças remuneratórias e à gratificação pleiteada, em razão do regime de subsídio instituído para os militares estaduais e da ausência de previsão legal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada, uma vez que a pretensão deduzida em juízo independe do prévio exaurimento da via administrativa quando evidenciada a resistência da Fazenda Pública à tese jurídica sustentada. Quanto ao mérito propriamente dito, dispõe a Súmula nº 378, STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. É cediço que a prática do desvio de função constitui irregularidade administrativa, com a qual não se pode locupletar a Administração Pública. Dessa forma, o servidor desviado de sua função terá direito à percepção das diferenças salariais existentes entre o cargo investido e aquele que efetivamente exerceu atividades, evitando-se, destarte, o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. Embora os documentos juntados aos autos demonstrem que o autor exerceu o comando do Destacamento da Polícia Militar de Fernando Pedroza durante determinado período, tal circunstância, por si só, não lhe assegura o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao posto de 2º Tenente. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal igualmente afasta a possibilidade de o Poder Judiciário conceder equiparação remuneratória sem amparo legal, conforme dispõe o art. 37, XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Também não prospera a invocação da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça. Referido enunciado reconhece o direito às diferenças salariais em hipóteses de desvio de função, porém sua aplicação pressupõe a existência de regime jurídico compatível com o pagamento da vantagem postulada. No caso dos militares estaduais do Rio Grande do Norte, submetidos ao regime constitucional de subsídio em parcela única, inexiste base legal que autorize a percepção da remuneração correspondente ao posto superior, sendo inviável a criação judicial de vantagem pecuniária não prevista em lei. Ademais, é firme a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o legislador alterar a estrutura remuneratória da carreira, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Também não assiste razão ao autor quanto ao pedido de pagamento da gratificação de comando e chefia. A gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 331/2006 possui natureza pro labore faciendo e depende de designação formal para uma das funções gratificadas expressamente previstas na legislação. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram apenas a designação operacional do autor para assumir o comando do destacamento, inexistindo ato administrativo específico concedendo-lhe a função gratificada prevista na mencionada lei complementar. Assim, ausente a indispensável investidura formal na função gratificada, não há suporte legal para condenação da Administração ao pagamento da verba pretendida. Por fim, eventual acolhimento da pretensão importaria em verdadeira equiparação remuneratória e alteração indireta da estrutura hierárquica da Polícia Militar, providência incompatível com os princípios da legalidade, da hierarquia e da disciplina militar, bem como com a sistemática constitucional que rege a remuneração dos militares estaduais. Dessa forma, não comprovada a existência de fundamento legal apto a amparar as pretensões deduzidas, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)