Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação em relação à requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., extinguindo o processo, quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O feito deverá prosseguir normalmente em relação às requeridas BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA. Com o trânsito em julgado, EXCLUA-SE a requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA do polo passivo. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de repactuação. Com a apresentação, INTIMEM-SE os requeridos para, em igual prazo, manifestarem-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801208-76.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ARTHUR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, ZIPPI SOLUCOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA. No curso do feito, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial com a requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. (ID. 189343742), comunicando, em razão disso, a desistência do prosseguimento da demanda em relação à referida empresa. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que a finalidade da presente ação, em relação à requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., consistia na repactuação do débito existente entre as partes. Todavia, conforme informado pela parte autora, referido objetivo foi alcançado mediante composição extrajudicial. Observa-se, ainda, que as partes não requereram a homologação judicial do ajuste celebrado, circunstância que evidencia a inexistência de interesse processual superveniente quanto à manutenção da demanda em face da mencionada requerida. Desse modo, tendo sido atingida extrajudicialmente a finalidade perseguida na ação, resta caracterizada a perda superveniente do objeto em relação à MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., mostrando-se cabível a homologação da desistência formulada pela autora exclusivamente em relação a essa demandada. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação em relação à requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., extinguindo o processo, quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O feito deverá prosseguir normalmente em relação às requeridas BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. e ZIPPI SOLUÇÕES DE CRÉDITO LTDA. Com o trânsito em julgado, EXCLUA-SE a requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA do polo passivo. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de repactuação. Com a apresentação, INTIMEM-SE os requeridos para, em igual prazo, manifestarem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)