Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802449-66.2026.8.20.5105 Parte autora:PAULO EDVAN SABINO DE LIMA Parte ré: ANA LIGIA DE MORAIS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por PAULO EDVAN SABINO DE LIMA, tendo como partes demandadas ANA LÍGIA DE MORAIS (ANA TRANSPORTES E VIAGENS) e o Município de Pedro Avelino/RN, objetivando o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços de transporte escolar, com pedido de condenação subsidiária do ente municipal. Não obstante o domicílio da parte autora localizar-se nesta Comarca, constata-se, desde logo, a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Tal conclusão decorre da aplicação do princípio da aderência territorial, que impõe limites à jurisdição deste Juizado, o qual não pode conhecer de lides propostas contra entes municipais que não integrem a circunscrição judiciária da Comarca em que está instalado. Nos termos do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte), bem como do Anexo XI da referida norma, compete ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Macau o processamento e julgamento das causas regidas pela Lei nº 9.099/95 e pela Lei nº 12.153/2009, desde que propostas em face dos entes públicos inseridos em sua circunscrição territorial. O Município de Pedro Avelino, entretanto, não integra a Comarca de Macau, possuindo organização judiciária própria, razão pela qual não se submete à competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, tratando-se de demanda proposta contra ente municipal, impõe-se a observância do foro da sede da pessoa jurídica de direito público demandada, nos termos do art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o diploma processual não contempla exceção que autorize a propositura da ação no domicílio do autor quando o réu for Município pertencente a Comarca diversa, sendo aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 5.492/DF e 5.737/DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às demandas propostas contra Estados e Distrito Federal, observados os limites territoriais do respectivo ente federado. É de se transcrever trecho do acórdão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para [...] atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu [...]." (ADIs 5492-DF e 5737-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 03/05/2023). Corrobora esse entendimento o Enunciado n.º 89 do FONAJE, que admite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais. Ademais, o Enunciado n.º 1 do FONAJE-JEFP determina a aplicação subsidiária dos enunciados dos Juizados Especiais Cíveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Acresça-se que a presente ação foi proposta, ainda, em face de particular, ANA LÍGIA DE MORAIS (ANA TRANSPORTES E VIAGENS), buscando sua condenação principal e, apenas subsidiariamente, do Município de Pedro Avelino, circunstância que evidencia que a pretensão não se insere na competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência restringe-se às causas de interesse dos entes públicos definidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Diante da ausência de pressuposto processual de validade (competência do juízo), impõe-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer da presente ação e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)