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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0906292-05.2025.8.20.5001

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0906292-05.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os

pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código

de Processo Civil, para:

1. declarar a nulidade da capitalização mensal de juros nas operações

622609, 791781 e 925323, determinando o recálculo com aplicação de

juros simples sobre o capital efetivamente liberado, no prazo

originalmente contratado;

2. julgar improcedente o pedido de afastamento da capitalização mensal

relativamente às operações nº 1050575, 1100851 e 1100852;

3. determinar que, nas operações nº 622609, 791781 e 925323, os juros

remuneratórios sejam recalculados mediante aplicação da taxa média de

mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da

mesma espécie e época da contratação, ressalvada a hipótese de a taxa

efetivamente cobrada revelar-se mais favorável ao consumidor;

4. julgar improcedente o pedido de revisão das taxas remuneratórias

relativamente às operações celebradas em 2021 e 2022;

5. julgar improcedente o pedido de substituição da Tabela Price, do

Sistema de Amortização Constante, do Método Gauss ou de qualquer

outro sistema de amortização, devendo o recálculo observar

exclusivamente os parâmetros estabelecidos nesta sentença;

6. condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos em

excesso em decorrência da revisão contratual ora reconhecida, apurados

em liquidação de sentença;

7. condenar a requerida ao pagamento da diferença eventualmente

existente entre o valor efetivamente disponibilizado à parte autora e

aquele que deveria ter sido liberado nos refinanciamentos subsequentes,

observada a recomposição cronológica das operações e vedada qualquer

duplicidade com os valores decorrentes do recálculo das prestações;

8. declarar não contratado o produto "Segurança UP" nas operações

791781, 925323, 1050575 e 1100852, e condenar a ré a restituir os

valores descontados a esse título, em dobro quanto às cobranças

posteriores a 30 de março de 2021 e na forma simples quanto às

anteriores;

9. determinar que, apurado em liquidação eventual novo saldo devedor de

operação ainda ativa, a requerida promova a readequação das parcelas

vincendas, preservando-se o prazo originalmente contratado, admitida a

compensação entre créditos recíprocos, se presentes os requisitos legais.

Sobre as quantias a restituir incidirão correção monetária e juros na forma do item

II.11.

Indefiro os requerimentos da ré relativos à litigância predatória.

A ré deu causa à demanda. Notificada extrajudicialmente, não forneceu ao autor

cópia dos contratos. Demandada em ação de exibição, apresentou documentação parcial.

Intimada por este Juízo a juntar os instrumentos das operações mais antigas, limitou-se a

ratificar a contestação. E cobrou, ao longo de quatro operações, produto que o consumidor

recusou em ligação gravada por ela própria. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao

pagamento integral das custas processuais.

Condeno ambas as partes ao pagamento

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0906292-05.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DA COSTA PALMA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Francisco da Costa Palma ajuizou ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda. Narrou o autor que, a partir de maio de 2017, celebrou por telefone sucessivos contratos de empréstimo consignado com a ré, refinanciados ao longo dos anos, sem receber cópia dos instrumentos nem informação sobre as taxas de juros mensal e anual. Apontou que notificou a ré extrajudicialmente, não obteve resposta e precisou ajuizar ação de exibição de documentos (autos nº 0843705-44.2025.8.20.5001), na qual a ré apresentou documentação parcial. Pediu, ao final, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros compostos, a revisão das taxas pela média de mercado, o recálculo das prestações, a devolução da diferença no troco, a readequação das parcelas vincendas, a restituição em dobro do que foi pago a maior e do que tenha sido cobrado a título de serviços não contratados, além de custas, honorários e destaque da verba contratual. A ré contestou e suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor assinou Termo de Quitação e Novação com renúncia ao direito de discutir as relações anteriores, e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e de quantificação do valor incontroverso. No mérito, sustentou que informou todas as condições das operações por telefone, por termo de aceite assinado eletronicamente e por cédula de crédito bancário, que as taxas praticadas não são abusivas e que o Método Gauss não se presta ao recálculo de operações financeiras. Pediu ainda o reconhecimento de litigância predatória e juntou gravações telefônicas, termos de aceite, cédula de crédito bancário, termo de quitação e novação e precedentes. Houve réplica. No curso da instrução, foi determinada a apresentação dos instrumentos contratuais relativos às operações discutidas, tendo a requerida juntado apenas parte da documentação solicitada. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. II. Fundamentação II.1. Julgamento no estado em que se encontra A controvérsia depende apenas de prova documental para a sua solução, além do que as partes dispensaram outras provas. Cabe julgar o mérito desde logo, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. Falta de interesse de agir A ré sustentou que o Termo de Quitação e Novação assinado em 7 de maio de 2021 retira do autor o interesse de agir, porque nele o consumidor declarou quitados os contratos anteriores e renunciou ao direito de discuti-los administrativa ou judicialmente. Conforme dispõe a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. A quitação alcança o pagamento efetuado, não convalida encargo cobrado sem previsão. A cláusula 1.2 do termo vai além e impõe ao consumidor renúncia ao direito de acionar o Judiciário, inclusive quanto a demandas em curso. Cláusula com esse conteúdo é nula, por implicar renúncia a direito e por afastar o acesso à jurisdição garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição (art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor). Registre-se, por fim, que o termo é de maio de 2021 e não alcançaria as operações celebradas em agosto de 2022. Rejeito, então, a presente preliminar. II.3. Prescrição e decadência Em manifestação de 13 de abril de 2026 a ré aduziu prescrição e decadência. A pretensão revisional de contrato bancário submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A primeira operação data de 26 de maio de 2017 e a ação foi ajuizada em 9 de dezembro de 2025, circunstância que afasta a ocorrência da prescrição. Também não há decadência, pois discute-se nulidade de encargo contratual, matéria do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que não se sujeita ao prazo do art. 179 do Código Civil. II.4. O quadro probatório Superadas as questões preliminares, observa-se que a controvérsia não diz respeito à existência das contratações. As partes convergem quanto à celebração das operações de crédito e à ocorrência de sucessivos refinanciamentos. O dissenso concentra-se na regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre cada uma dessas operações e na suficiência da prova produzida pela requerida. Assim, a solução da lide exige o exame individualizado de cada operação, uma vez que a documentação produzida nos autos revela situações jurídicas distintas, havendo contratos em que a requerida apresentou gravações telefônicas, termos de aceite e cédulas de crédito bancário, enquanto em outros inexistem elementos aptos a demonstrar o conteúdo integral da avença. Essa diferenciação mostra-se indispensável para evitar soluções uniformes para situações fáticas distintas, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos negócios jurídicos e da intervenção mínima nas relações contratuais. A inicial apontou cinco contratações. O quadro completo, porém, consta de demonstrativo produzido pela própria ré na ação de exibição, subscrito em 15 de julho de 2025, cuja cópia integra o Id. 172403903, págs. 115 e 116. Nele estão relacionados o código de cada saque, o saque refinanciado, a data, o valor financiado, a parcela, a parcela do seguro, o prazo, o saldo devedor quitado e o troco liberado, seguidos da evolução mês a mês dos descontos. É esse documento, e não a planilha unilateral do autor, que serve de base à presente decisão. OPERAÇÃO DATA VALOR PARCELA PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DESCONTO PROVA DAS TAXAS 622609 26/05/2017 R$ 1.900,00 R$ 111,06 Demonstrativo da ré, Id. 172403903, pág. 115; comprovante de crédito bancário de 29/05/2017, Id. 172403903, pág. 117; ficha financeira Id. 172403901, com desconto desde 06/2017 - 791781 05/11/2018 R$ 3.700,44 R$ 224,16 Demonstrativo da ré, Id. 172403903, pág. 115; comprovante de crédito bancário, Id. 172403903, pág. 118; ficha financeira Id. 172403901, com desconto desde 12/2018 - 925323 05/02/2020 R$ 4.075,47 R$ 223,77 Demonstrativo da ré, Id. 172403903, pág. 115; comprovante de crédito bancário de 12/02/2020, Id. 172403903, pág. 119; ficha financeira Id. 172403901, com desconto desde 03/2020 Não há 1050575 06/05/2021 R$ 4.323,12 R$ 223,65 Demonstrativo da ré, Id. 172403903, pág. 115; comprovante de crédito bancário de 18/05/2021, Id. 172403903, pág. 120; Termo de Quitação e Novação Id. 178454913, que remete ao boleto nº 1050575 no valor de R$ 4.323,12; ficha financeira Id. 172403901, com desconto desde 06/2021 Áudio Id. 178454907 e Termo de Aceite Id. 178454911, pág. 3: juros de 4,56% ao mês e custo efetivo total de 70,89% ao ano 1100851 19/08/2022 R$ 3.937,56 R$ 202,67 Demonstrativo da ré, Id. 172403903, pág. 115; ficha financeira Id. 172403901, com desconto desde 09/2022 Áudio Id. 178454908 e Termo de Aceite Id. 178454911, pág. 1: juros de 4,46% ao mês, custo efetivo total de 4,61% ao mês e 71,74% ao ano 1100852 19/08/2022 R$ 1.055,00 R$ 54,61 Demonstrativo da ré, Id. 172403903, pág. 115; Termo de Aceite Id. 178454911, pág. 2; ficha financeira Id. 172403901 Áudio Id. 178454910 e Cédula de Crédito Bancário nº A1972904-000, Id. 178454912, emitida em 22/08/2022: taxa prefixada de 4,46% ao mês e 68,81% ao ano, custo efetivo total de 4,65% ao mês e 72,53% ao ano O mesmo demonstrativo registra uma sétima solicitação, de código 746576, datada de 08/08/2018, no valor de R$ 3.840,46, com a anotação "Cancelada". A ficha financeira não aponta desconto correspondente, razão pela qual essa operação fica fora do objeto da lide. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a documentação apresentada pela requerida não é uniforme. Em relação às operações mais recentes (2021 e 2022), foram juntados gravações telefônicas, termos de aceite e cédulas de crédito bancário contendo indicação das taxas mensal e anual, além das demais condições da contratação. Diversamente, quanto às operações celebradas em 2017, 2018 e 2020, a requerida não apresentou contratos, gravações, termos de aceite ou qualquer outro documento apto a demonstrar o conteúdo integral da avença, limitando-se a juntar comprovantes de liberação dos valores e demonstrativos internos de movimentação financeira. Tais documentos comprovam apenas a existência da contratação e da liberação do crédito, mas não demonstram quais encargos efetivamente foram pactuados pelo consumidor. Importa destacar que, por decisão interlocutória, foi determinada a apresentação dos instrumentos contratuais relativos às operações discutidas, providência que não foi integralmente cumprida pela requerida. A ausência injustificada de documento cuja exibição foi judicialmente determinada autoriza a incidência dos arts. 373, inciso II, e 400 do Código de Processo Civil, especialmente porque incumbia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, bem como comprovar a regular pactuação dos encargos cuja cobrança pretende legitimar. Essa distinção probatória impede solução uniforme para todas as operações, impondo análise individualizada de cada grupo contratual. Ademais, anoto um ponto que a ré afirmou e a sua própria prova desmente. A contestação sustenta que os termos de aceite foram assinados digitalmente pelo autor e que esse ato era imprescindível à conclusão do negócio. A gravação de agosto de 2022 mostra o contrário: o autor informou não dispor de aparelho com acesso à internet e a preposta propôs encaminhar o link de aceite ao escritório parceiro que havia enviado a documentação, dizendo que "eles fazem o aceite para o senhor". O autor concordou. A assinatura eletrônica registrada às 11h26 daquele dia é, portanto, de terceiro integrante da cadeia comercial da própria ré, e não do consumidor. Isso não invalida a contratação, que é verbal e admitida em nosso direito, mas retira da defesa o argumento da dupla confirmação escrita. II.5. Capitalização mensal de juros A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é lícita nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para demonstrar a pactuação (Súmula 541). Nas operações 1050575, 1100851 e 1100852 o requisito está cumprido. A gravação de agosto de 2022 traz a leitura literal de "taxa de juros de 4,46% ao mês" e "custo efetivo total anual de 72,53%", ao que o autor respondeu concordando. A cédula de crédito bancário indica 4,46% ao mês e 68,81% ao ano, e o duodécuplo da taxa mensal é 53,52%, inferior à anual contratada. Na operação de maio de 2021 a preposta leu custo efetivo total de 4,56% ao mês e 70,89% ao ano, e também aqui o duodécuplo da mensal (54,72%) fica abaixo da anual. Quanto a essas três operações o pedido improcede. Situação diversa é a das operações 622609, 791781 e 925323. Não há contrato, termo, gravação ou qualquer registro da taxa aplicada e da forma de capitalização. O ônus dessa prova era da ré, tanto pela regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil quanto pela inversão determinada nos autos, e ela não se desincumbiu nem mesmo após ordem judicial específica. Sem prova da pactuação expressa, a capitalização mensal não pode subsistir. O pedido procede quanto a essas três operações, com recálculo a juros simples. II.6. Taxa de juros remuneratórios Para as operações de 2017, 2018 e 2020 a solução decorre da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: não comprovada a taxa efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na data de cada contratação, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor. Para as operações de 2021 e 2022 a taxa está provada, o que afasta a incidência daquele enunciado. Resta examinar a abusividade, que segundo o julgamento do REsp 1.061.530/RS deve ser aferida em cada caso concreto, sem que a média de mercado funcione como teto automático. Três circunstâncias, somadas, autorizam o reconhecimento neste processo. No presente processo, embora a parte autora sustente que as taxas praticadas seriam superiores às médias divulgadas pelo Banco Central, não há prova técnica suficiente para justificar a substituição judicial dos encargos livremente pactuados nas operações de 2021 e 2022, sobretudo porque essas contratações vieram acompanhadas da documentação que faltou às operações anteriores. Assim, a revisão dos juros remuneratórios deve limitar-se às operações 622609, 791781 e 925323, permanecendo hígidas as taxas pactuadas nas operações posteriores. II.7. Do sistema de amortização e do método de recálculo O autor pede que sejam afastadas a Tabela Price e o Sistema de Amortização Constante, com adoção do Método Gauss ou, alternativamente, do Sistema de Amortização Linear. O pedido improcede, porquanto a Tabela Price não é ilegal em si, e o que se controla é a capitalização, já resolvida no item anterior. O Método Gauss, por sua vez, não é sistema de amortização: ele desconsidera a taxa de juros pactuada e embute redutor que impede a liquidação integral do débito, razão pela qual vem sendo rejeitado pelos tribunais. Nas operações em que foi afastada a capitalização mensal, a liquidação deverá ser realizada mediante incidência de juros simples, mantido o prazo originalmente contratado e observadas as amortizações efetivamente realizadas. Improcede, portanto, o pedido de imposição do Método Gauss, do Sistema de Amortização Linear ou de qualquer outro critério matemático diverso daquele decorrente da revisão ora determinada. II.8. Diferença no troco A parte autora sustenta que, em razão das sucessivas renegociações, recebeu valores ("troco") inferiores aos que efetivamente lhe seriam devidos, pois os saldos devedores utilizados para composição das novas operações teriam sido artificialmente majorados por encargos ilegítimos. A pretensão merece parcial acolhimento. Os documentos constantes dos autos demonstram que diversas operações foram refinanciadas, hipótese em que parte do novo crédito foi utilizada para liquidar o saldo devedor da contratação anterior, sendo liberada ao consumidor apenas a diferença entre o novo financiamento e o saldo então apurado. Em consequência, caso o saldo devedor da operação anterior seja reduzido em razão da revisão contratual ora reconhecida, também se modifica, necessariamente, o valor líquido que deveria ter sido disponibilizado ao consumidor por ocasião do refinanciamento. A liquidação conta com base segura, porque o demonstrativo da própria ré, Id. 172403903, pág. 115, informa o saldo quitado e o troco pago em cada refinanciamento: R$ 1.705,44 e R$ 1.995,00 na operação 791781, R$ 3.685,47 e R$ 390,00 na 925323, R$ 3.968,12 e R$ 355,00 na 1050575. Bastaria recompor cada saldo pelos critérios fixados nesta sentença e comparar o troco devido com o efetivamente pago. Há, portanto, relação direta entre a revisão das operações originárias e o montante efetivamente entregue à parte autora. Todavia, essa repercussão patrimonial não pode gerar duplicidade de ressarcimento. A liquidação deverá observar a cadeia cronológica das operações, recalculando-se sucessivamente cada refinanciamento a partir do saldo efetivamente devido na contratação anterior. Somente após essa recomposição será possível verificar eventual diferença entre o valor efetivamente liberado e aquele que deveria ter sido disponibilizado ao consumidor. Por essa razão, a diferença do "troco" será devida apenas relativamente às operações efetivamente revistas nesta sentença e desde que demonstrado, em liquidação, que a redução do saldo devedor repercutiu no valor líquido disponibilizado ao consumidor. Fica expressamente vedada qualquer duplicidade entre essa diferença e os valores já abrangidos pelo recálculo das prestações. II.9. Produto "Segurança UP" A gravação de agosto de 2022 registra o seguinte diálogo, após a oferta do produto: o autor respondeu "mas eu não quero, esse negócio de seguro eu não quero não". A preposta não cancelou a contratação. Respondeu que era "apenas R$ 0,88" e seguiu com a leitura. Na gravação de maio de 2021 o produto sequer foi oferecido, tendo sido comunicado como benefício já incluído. O demonstrativo da própria ré, Id. 172403903, pág. 115, mostra que a cobrança não se restringiu à última operação: há parcela de seguro de R$ 3,08 na operação 791781, de R$ 3,40 na 925323, de R$ 0,48 na 1050575 e de R$ 0,88 na 1100852. Para as duas primeiras não existe gravação, termo de aceite ou qualquer registro de anuência. Chama atenção, ainda, o documento nomeado pela ré como Termo de Aceite, cuja cópia está no Id. 172403903, pág. 135. Trata-se de aceite eletrônico específico do Segurança UP, com assinatura registrada às 11h26min23s de 19 de agosto de 2022, quatro segundos antes dos aceites dos empréstimos e a partir do mesmo endereço de IP (Id. 172403903, pág. 127). Como demonstrado no item II.4, esse endereço não é do autor, mas do escritório parceiro a quem a preposta encaminhou o link. O consentimento documental para o produto que o consumidor havia acabado de recusar em voz foi, portanto, produzido por terceiro. Houve fornecimento de serviço sem solicitação e condicionamento do crédito à aceitação de outro produto, condutas vedadas pelo art. 39, I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Como a recusa está gravada pela própria fornecedora e como, quanto às operações de 2018 e 2020, não há prova alguma de anuência, o pedido procede em relação às quatro operações. II.10. Forma da restituição do indébito das prestações Quanto ao excesso decorrente da revisão das prestações, a restituição será simples. A dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispensa a má-fé, mas exige cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Aqui, o crédito foi efetivamente liberado, as prestações eram conhecidas do autor pelo contracheque e o excesso só se revela após pronunciamento judicial sobre a validade da capitalização e sobre a razoabilidade da taxa. Acresce que aquele julgado teve os efeitos modulados, de modo que a dobra alcança apenas cobranças posteriores a 30 de março de 2021, e as operações em que se reconheceu a ausência de pactuação tiveram seus descontos encerrados com o refinanciamento de maio de 2021. A restituição em dobro fica restrita, portanto, ao "Segurança UP", nos limites temporais fixados no item anterior, isto é, a partir de 30 de março de 2021. II.11. Correção monetária e juros Os valores eventualmente apurados em favor da parte autora serão atualizados monetariamente desde cada desembolso indevido, por se tratar de repetição de indébito decorrente de relação contratual. A correção monetária observará o regime jurídico vigente em cada período, incidindo o índice legal aplicável até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, o regime instituído pelos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação atualmente vigente. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, nos termos dos arts. 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. Na liquidação e no cumprimento de sentença deverão ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada qualquer forma de duplicidade entre juros legais e atualização monetária. II.12. Parcelas vincendas e compensação Ao tempo desta sentença a operação de agosto de 2022 se aproxima do termo final, com última parcela prevista para 7 de agosto de 2026. É possível, portanto, que não exista prestação por vencer quando iniciado o cumprimento. A condenação se dá em termos condicionais: caso ainda existam parcelas vincendas, a ré deverá readequá-las ao saldo devedor apurado, mantido o prazo originalmente contratado. Não havendo, o crédito reconhecido em favor do autor será satisfeito integralmente em dinheiro. O autor pede que a readequação se dê sem compensação com o crédito apurado. Nessa parte o pedido improcede. A compensação entre o indébito e o saldo devedor remanescente decorre dos arts. 368 e seguintes do Código Civil e evita enriquecimento sem causa, tendo sido, ademais, requerida pela ré. II.13. Requerimentos da ré quanto à litigância predatória A ré pediu a condenação do autor e de seu patrono por uso do processo para fim ilegal, com multa, além da suspensão do feito e de ofícios à OAB/RN e ao Centro de Inteligência do Tribunal. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração objetiva das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a demanda encontra-se fundada em relação contratual efetivamente existente, foi precedida por requerimento administrativo e por ação de exibição de documentos, culminando, inclusive, no reconhecimento de insuficiência parcial da documentação apresentada pela própria requerida. Além disso, a procedência parcial dos pedidos evidencia que a pretensão deduzida em juízo não era manifestamente infundada. A mera multiplicidade de demandas semelhantes não constitui fundamento suficiente para caracterizar litigância predatória, sendo indispensável prova concreta de utilização abusiva do processo, circunstância inexistente nos presentes autos. Rejeitam-se, portanto, os requerimentos formulados pela requerida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a nulidade da capitalização mensal de juros nas operações 622609, 791781 e 925323, determinando o recálculo com aplicação de juros simples sobre o capital efetivamente liberado, no prazo originalmente contratado; 2. julgar improcedente o pedido de afastamento da capitalização mensal relativamente às operações nº 1050575, 1100851 e 1100852; 3. determinar que, nas operações nº 622609, 791781 e 925323, os juros remuneratórios sejam recalculados mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação, ressalvada a hipótese de a taxa efetivamente cobrada revelar-se mais favorável ao consumidor; 4. julgar improcedente o pedido de revisão das taxas remuneratórias relativamente às operações celebradas em 2021 e 2022; 5. julgar improcedente o pedido de substituição da Tabela Price, do Sistema de Amortização Constante, do Método Gauss ou de qualquer outro sistema de amortização, devendo o recálculo observar exclusivamente os parâmetros estabelecidos nesta sentença; 6. condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos em excesso em decorrência da revisão contratual ora reconhecida, apurados em liquidação de sentença; 7. condenar a requerida ao pagamento da diferença eventualmente existente entre o valor efetivamente disponibilizado à parte autora e aquele que deveria ter sido liberado nos refinanciamentos subsequentes, observada a recomposição cronológica das operações e vedada qualquer duplicidade com os valores decorrentes do recálculo das prestações; 8. declarar não contratado o produto "Segurança UP" nas operações 791781, 925323, 1050575 e 1100852, e condenar a ré a restituir os valores descontados a esse título, em dobro quanto às cobranças posteriores a 30 de março de 2021 e na forma simples quanto às anteriores; 9. determinar que, apurado em liquidação eventual novo saldo devedor de operação ainda ativa, a requerida promova a readequação das parcelas vincendas, preservando-se o prazo originalmente contratado, admitida a compensação entre créditos recíprocos, se presentes os requisitos legais. Sobre as quantias a restituir incidirão correção monetária e juros na forma do item II.11. Indefiro os requerimentos da ré relativos à litigância predatória. A ré deu causa à demanda. Notificada extrajudicialmente, não forneceu ao autor cópia dos contratos. Demandada em ação de exibição, apresentou documentação parcial. Intimada por este Juízo a juntar os instrumentos das operações mais antigas, limitou-se a ratificar a contestação. E cobrou, ao longo de quatro operações, produto que o consumidor recusou em ligação gravada por ela própria. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo dispositivo legal. Não há gratuidade de justiça deferida nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça potiguar, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Natal/RN, 6 de agosto de 2026. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito