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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800242-43.2026.8.20.5122

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0800242-43.2026.8.20.5122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre ANTÔNIO JOSÉ DE QUEIROZ e o BANCO BRADESCO S/A pertinente ao contrato de empréstimo consignado nº 346049265-9, desconstituindo todos os débitos e encargos a ele vinculados; b) DETERMINAR o imediato cancelamento do contrato nº 346049265-9 perante a fonte pagadora (INSS), expedindo-se o competente ofício/mando de averbação para que a autarquia previdenciária cesse definitivamente todo e qualquer desconto relativo ao referido ajuste no benefício de aposentadoria por idade nº 181.432.611-9 de titularidade do autor; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 346049265-9, desde a competência de maio de 2021 até a efetiva cessação dos descontos. Cada valor descontado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora a contar de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC pura até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a variação da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora, mantido o IPCA para a correção monetária; d) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto indevido em maio de 2021 (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC pura até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora. Autorizo a compensação de valor eventualmente recebido pela parte autora, desde que comprovado em cumprimento de sentença, devendo eventual crédito do banco ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da disponibilização. Diante da sucumbência integral, CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da causa e do zelo demonstrado pelos patronos do autor. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de apreciação em segunda instância. Tr

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800242-43.2026.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO JOSE DE QUEIROZ Endereço: Rua Antônio Justino, 20, Centro, SERRINHA DOS PINTOS - RN - CEP: 59808-000 Advogados do(a) AUTOR: KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN16158, SUZANA CAROLINI QUEIROZ FERNANDES - RN23273 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: AC Mossoró, 74, Rua Cel. Vicente Saboia, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - RN20033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO PESSOAL. BANCO DEMANDADO QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO DEFENDENDO A REGULARIDADE DA CESSÃO MAS NÃO JUNTA DOCUMENTOS. NULIDADE DO AJUSTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (EPRESP 1.413.542/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação promovida por ANTÔNIO JOSÉ DE QUEIROZ em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.. Em sua petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, ser pessoa idosa de 68 anos, agricultor aposentado, de baixa instrução e analfabeto funcional, percebendo proventos no montante de um salário mínimo para a sua manutenção. Narra que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário com o auxílio de terceiros, constatou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 19,80, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 346049265-9, prevendo o pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início das cobranças em maio de 2021. Afirma que jamais solicitou, autorizou ou pactuou o referido empréstimo, sustentando a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos. Ao final, formula pedidos para declaração de inexistência da dívida e cancelamento do contrato nº 346049265-9, condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria e condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A decisão interlocutória de ID 184247625 inverteu o ônus da prova. Citado, o BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação (IDs 187474991 e 187509404), arguindo preliminarmente, a ausência de interesse de agir ante a falta de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa nos canais da instituição bancária e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade das consignações, alegando que a operação original decorre de contratação física celebrada pelo autor junto ao Banco PAN S.A., em 84 parcelas de R$ 19,80 com liberação de R$ 806,17, cujos direitos creditórios foram legitimamente cedidos ao Banco Bradesco S.A. na forma prevista em legislação. Defende que o usfruto do valor disponibilizado e a ausência de devolução espontânea convalidam a pactuação pelos institutos da boa-fé objetiva, supressio e surrectio, aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples e limitada ao excesso descontado, afastando-se a dobra do art. 42 do CDC pela ausência de má-fé, observando-se a prescrição quinquenal de trato sucessivo, a ausência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento e a incidência da taxa SELIC como índice de correção e juros. Pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 187505427). Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. Destaco que a manifestação da parte demandada no ID 192180437, ao juntar comprovante de recolhimento de honorários periciais, está em desconformidade com a realidade deste processo, vez que não houve deferimento de prova técnica. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para o esclarecimento de toda a matéria fática. Da preliminar de falta de interesse de agir Afasto também a alegada falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa. A exigência de exaurimento da via extrajudicial contraria o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pelo réu combatendo o mérito da pretensão caracteriza a resistência fundada e o interesse processual do promovente. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito. Da alegação de prescrição Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela casa bancária ré, que sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário (descontos indevidos em benefício previdenciário), a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência da regra especial prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da norma consumerista, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, com descontos mensais e periódicos sobre os proventos do autor, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevidamente efetuado. Considerando que os descontos impugnados tiveram início em maio de 2021 e a presente demanda foi ajuizada em 19/04/2026, constato que não transcorreu o lapso de 5 (cinco) anos entre o último abatimento e a propositura da ação, razão pela qual nenhuma parcela se encontra encoberta pelo manto da prescrição. DO MÉRITO 2.1. Da Inexistência da Relação Contratual e do Ônus Probatório A relação jurídica controvertida insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventuais defeitos na prestação dos serviços bancários, a teor do art. 14 do mesmo diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 346049265-9, cujo desconto mensal de R$ 19,80 vem sendo realizado diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor (NB 181.432.611-9) desde a competência de maio de 2021. Na petição inicial, o autor, idoso e agricultor aposentado, nega categoricamente ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o réu ou com a instituição financeira cedente (Banco PAN S.A.). Diante da alegação de inexistência de negócio jurídico, cumpre recordar que cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação e a efetiva entrega do numerário ao consumidor. Embora o Banco Bradesco alegue em sua contestação que os descontos decorrem de operação física originariamente firmada com o Banco PAN S.A. e posteriormente objeto de cessão de crédito, não colacionou aos autos nenhum documento probatório da contratação originária. Com efeito, não foi acostada cópia do contrato assinado pelo autor, Cédula de Crédito Bancário, autorização de consignação, cópia de documentos pessoais colhidos na operação, tampouco comprovante de transferência bancária (TED/PIX). Impõe-se ponderar que a eventual ocorrência de cessão de crédito, respaldada pelo art. 286 do Código Civil, não tem o condão de sanar a vício originário de inexistência de contrato. Ao adquirir o crédito, o cessionário responde pela existência do negócio ao tempo em que lhe foi cedido, a teor do art. 295 do Código Civil, assumindo os riscos inerentes à ausência de higidez do título. Tampouco prosperam os argumentos de convalidação pela supressio, surrectio ou pela teoria da aparência. Não se pode presumir o consentimento tácito ou a renúncia de direitos de um idoso, que teve valores subtraídos diretamente de seus escassos proventos de aposentadoria por período prolongado, sem perceber a sangria mensal por limitações de instrução. Desse modo, ante a ausência de comprovação da celebração do contrato nº 346049265-9, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao aludido instrumento e a ilicitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor. 2.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a ilicitude dos descontos promovidos na aposentadoria do autor, cumpre analisar a modalidade de devolução das quantias indevidamente colhidas. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou a tese de que a devolução em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, fixando o marco temporal de modulação para cobranças posteriores a 30/03/2021. No caso em julgamento, os descontos tiveram início em maio de 2021 (ID 184146870 - Pág. 3), portanto em data posterior ao marco temporal fixado pela Corte Especial (30/03/2021). A conduta do banco réu em descontar prestações de contrato inexistente na fonte de renda de idoso vulnerável viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e diligência bancária, descabendo cogitar em engano justificável. Por conseguinte, a parte autora faz jus à restituição em dobro de todas as parcelas mensais de R$ 19,80 descontadas de seu benefício previdenciário em virtude do contrato nº 346049265-9, desde maio de 2021 até a efetiva cessação dos descontos. 2.3. Da ocorrência do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido de crédito pessoal que ela não contratou. Não houve comprovação da regularidade de negócio jurídico celebrado com a parte demandada, o que ocasionou a declaração de inexigibilidade da cobrança imputada e, consequentemente, a irregularidade dos descontos. Assim, compreendo que a parte demandada deve indenizar a parte autora pelo dano moral causado. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta ofensiva (que envolveu coação psicológica de pessoa idosa) e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas pelo fornecedor, sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesando tais diretrizes e considerando as nuances do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e consentâneo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste Estado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre ANTÔNIO JOSÉ DE QUEIROZ e o BANCO BRADESCO S/A pertinente ao contrato de empréstimo consignado nº 346049265-9, desconstituindo todos os débitos e encargos a ele vinculados; b) DETERMINAR o imediato cancelamento do contrato nº 346049265-9 perante a fonte pagadora (INSS), expedindo-se o competente ofício/mando de averbação para que a autarquia previdenciária cesse definitivamente todo e qualquer desconto relativo ao referido ajuste no benefício de aposentadoria por idade nº 181.432.611-9 de titularidade do autor; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 346049265-9, desde a competência de maio de 2021 até a efetiva cessação dos descontos. Cada valor descontado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora a contar de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC pura até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a variação da taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora, mantido o IPCA para a correção monetária; d) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto indevido em maio de 2021 (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC pura até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora. Autorizo a compensação de valor eventualmente recebido pela parte autora, desde que comprovado em cumprimento de sentença, devendo eventual crédito do banco ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da disponibilização. Diante da sucumbência integral, CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da causa e do zelo demonstrado pelos patronos do autor. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, fica desde já a parte demandante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Acaso não instaurado o cumprimento de sentença no prazo supra, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento para início do cumprimento de sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.336,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.