Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865231-67.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Demandado: JANIELSON GOMES DE SOUZA SENTENÇA Vistos em correição. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969 e nos arts. 101 e 102 da Lei n.º 13.043/2014 (Id 160076256). Narra a inicial que o autor firmou com o réu contrato de financiamento n.º 20039486381 (operação 26048642/00636036731), no valor de R$ 60.000,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.035,87, com vencimento final em 14/05/2028, garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT – STRADA WORKING HARD – 2018 – BRANCA – QGN4B94 – 9BD5781FFJY244574 –001154735831 (Id 160076257, 160076263 e 160076264). Alega o autor que o réu tornou-se inadimplente a partir de 14/05/2025, tendo sido constituído em mora mediante notificação extrajudicial (Id 160076266), apresentando planilha de débito no valor de R$ 53.622,34 (Id 160076259). Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, com posterior citação do réu para pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de defesa, sob pena de consolidação da propriedade em seu favor. Instruiu a inicial com procuração e substabelecimento (Id 160076260 e 160076261), documento societário de eleição de diretoria (Id 160076262), condições gerais do contrato (Id 160076263) e consulta de gravame/restrição do veículo (Id 160076265). Por despacho, foi determinada a comprovação do recolhimento de custas (Id 160142580), regularizada pela parte autora, com juntada de guia e comprovante de pagamento (Id 160280145 a 160280148). A liminar foi deferida (Id 160663318), determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD, o uso de força policial se necessário e a citação do réu somente após a efetivação da apreensão, com prazo de 5 (cinco) dias para pagamento integral da dívida e 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. A inclusão da restrição RENAJUD foi certificada (Id 160835232 e 160835233). Conforme certidão do Oficial de Justiça, em 07/10/2025 foi efetivada a apreensão do veículo, que se encontrava estacionado em via pública, sendo removido por reboque e depositado em poder de representante indicado pelo autor; não foi possível, contudo, localizar pessoalmente o réu no local da diligência (Id 166584561, 166584563, 166584564 e 166584565 — auto de busca e apreensão e fotografias do veículo). Certidão de decurso de prazo (Id 170082427) atestou que, computados os 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado cumprido, o réu não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou contestação. Por despacho (Id 174283962), foi intimada a parte autora para informar eventual interesse em produção de provas. Em resposta, requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355 do CPC, pugnando pela total procedência, além da baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo (Id 174804494). Não houve contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado (Id 174804494), a matéria é essencialmente documental e a revelia do réu dispensa maior dilação probatória. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, a citação do devedor fiduciante possui rito próprio: perfaz-se com o cumprimento da própria medida liminar — isto é, com a efetiva apreensão do bem —, e não depende do encontro pessoal do réu no local da diligência. O prazo de 15 (quinze) dias para resposta conta-se da juntada aos autos do mandado cumprido. No caso dos autos, a apreensão foi efetivada em 07/10/2025 e o mandado devolvido em 12/10/2025 (Id 166584561), tendo transcorrido in albis o prazo de resposta computado a partir dessa juntada, tal como certificado (Id 170082427). A ausência pontual de localização pessoal do devedor no ato da diligência, portanto, não obsta o reconhecimento da revelia. Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, notadamente a existência do contrato de alienação fiduciária, a mora do devedor e a inadimplência das parcelas a partir de 14/05/2025. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao deferimento da busca e apreensão fundada em alienação fiduciária (Súmula 72/STJ), sendo dispensável, para tanto, a indicação do valor do débito na notificação extrajudicial (Súmula 245/STJ), bem como a prova de que a correspondência foi recebida pessoalmente pelo devedor, bastando o envio ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. No caso, a notificação foi encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato de financiamento (Rua Xavier Fernandes, 109, Cidade da Esperança, Natal/RN — Id 160076263), tendo sua suficiência sido reconhecida na própria decisão liminar (Id 160663318), sem impugnação posterior do réu. Comprovados o contrato de alienação fiduciária (Id 160076263 e 160076264), a mora do devedor (Id 160076266) e o inadimplemento das prestações (Id 160076259), fazia jus o credor fiduciário à busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Efetivada a apreensão em 07/10/2025 (Id 166584561), incumbia ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes, pagar a integralidade da dívida — e não apenas as parcelas vencidas — para reaver o bem livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Não tendo o réu, tampouco, pago a integralidade da dívida no prazo legal, opera-se de pleno direito a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, c/c os arts. 1.361 e 1.368-B do Código Civil, que asseguram ao proprietário fiduciário a retomada do domínio pleno sobre a coisa em caso de inadimplemento não sanado. Diante da consolidação da propriedade e da ausência de óbice remanescente, cabe determinar a baixa da restrição judicial de circulação (RENAJUD) incidente sobre o veículo, tal como requerido pela própria parte autora (Id 174804494 e 193716614), viabilizando a livre disposição do bem. II – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR consolidada, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/STRADA WORKING HARD, ano/modelo 2018, cor branca, placa QGN4B94, chassi 9BD5781FFJY244574, Renavam 01154735831, em favor do autor, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, c/c arts. 1.361 e 1.368-B do Código Civil; b) DETERMINAR a baixa da restrição judicial de circulação inserida via sistema RENAJUD sobre o referido veículo, expedindo-se o necessário; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)