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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0865231-67.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0865231-67.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR consolidada, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/STRADA WORKING HARD, ano/modelo 2018, cor branca, placa QGN4B94, chassi 9BD5781FFJY244574, Renavam 01154735831, em favor do autor, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, c/c arts. 1.361 e 1.368-B do Código Civil; b) DETERMINAR a baixa da restrição judicial de circulação inserida via sistema RENAJUD sobre o referido veículo, expedindo-se o necessário; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865231-67.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Demandado: JANIELSON GOMES DE SOUZA SENTENÇA Vistos em correição. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969 e nos arts. 101 e 102 da Lei n.º 13.043/2014 (Id 160076256). Narra a inicial que o autor firmou com o réu contrato de financiamento n.º 20039486381 (operação 26048642/00636036731), no valor de R$ 60.000,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.035,87, com vencimento final em 14/05/2028, garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT – STRADA WORKING HARD – 2018 – BRANCA – QGN4B94 – 9BD5781FFJY244574 –001154735831 (Id 160076257, 160076263 e 160076264). Alega o autor que o réu tornou-se inadimplente a partir de 14/05/2025, tendo sido constituído em mora mediante notificação extrajudicial (Id 160076266), apresentando planilha de débito no valor de R$ 53.622,34 (Id 160076259). Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, com posterior citação do réu para pagamento da integralidade da dívida ou apresentação de defesa, sob pena de consolidação da propriedade em seu favor. Instruiu a inicial com procuração e substabelecimento (Id 160076260 e 160076261), documento societário de eleição de diretoria (Id 160076262), condições gerais do contrato (Id 160076263) e consulta de gravame/restrição do veículo (Id 160076265). Por despacho, foi determinada a comprovação do recolhimento de custas (Id 160142580), regularizada pela parte autora, com juntada de guia e comprovante de pagamento (Id 160280145 a 160280148). A liminar foi deferida (Id 160663318), determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD, o uso de força policial se necessário e a citação do réu somente após a efetivação da apreensão, com prazo de 5 (cinco) dias para pagamento integral da dívida e 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. A inclusão da restrição RENAJUD foi certificada (Id 160835232 e 160835233). Conforme certidão do Oficial de Justiça, em 07/10/2025 foi efetivada a apreensão do veículo, que se encontrava estacionado em via pública, sendo removido por reboque e depositado em poder de representante indicado pelo autor; não foi possível, contudo, localizar pessoalmente o réu no local da diligência (Id 166584561, 166584563, 166584564 e 166584565 — auto de busca e apreensão e fotografias do veículo). Certidão de decurso de prazo (Id 170082427) atestou que, computados os 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado cumprido, o réu não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou contestação. Por despacho (Id 174283962), foi intimada a parte autora para informar eventual interesse em produção de provas. Em resposta, requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355 do CPC, pugnando pela total procedência, além da baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo (Id 174804494). Não houve contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado (Id 174804494), a matéria é essencialmente documental e a revelia do réu dispensa maior dilação probatória. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, a citação do devedor fiduciante possui rito próprio: perfaz-se com o cumprimento da própria medida liminar — isto é, com a efetiva apreensão do bem —, e não depende do encontro pessoal do réu no local da diligência. O prazo de 15 (quinze) dias para resposta conta-se da juntada aos autos do mandado cumprido. No caso dos autos, a apreensão foi efetivada em 07/10/2025 e o mandado devolvido em 12/10/2025 (Id 166584561), tendo transcorrido in albis o prazo de resposta computado a partir dessa juntada, tal como certificado (Id 170082427). A ausência pontual de localização pessoal do devedor no ato da diligência, portanto, não obsta o reconhecimento da revelia. Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, notadamente a existência do contrato de alienação fiduciária, a mora do devedor e a inadimplência das parcelas a partir de 14/05/2025. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao deferimento da busca e apreensão fundada em alienação fiduciária (Súmula 72/STJ), sendo dispensável, para tanto, a indicação do valor do débito na notificação extrajudicial (Súmula 245/STJ), bem como a prova de que a correspondência foi recebida pessoalmente pelo devedor, bastando o envio ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. No caso, a notificação foi encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato de financiamento (Rua Xavier Fernandes, 109, Cidade da Esperança, Natal/RN — Id 160076263), tendo sua suficiência sido reconhecida na própria decisão liminar (Id 160663318), sem impugnação posterior do réu. Comprovados o contrato de alienação fiduciária (Id 160076263 e 160076264), a mora do devedor (Id 160076266) e o inadimplemento das prestações (Id 160076259), fazia jus o credor fiduciário à busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Efetivada a apreensão em 07/10/2025 (Id 166584561), incumbia ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes, pagar a integralidade da dívida — e não apenas as parcelas vencidas — para reaver o bem livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Não tendo o réu, tampouco, pago a integralidade da dívida no prazo legal, opera-se de pleno direito a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, c/c os arts. 1.361 e 1.368-B do Código Civil, que asseguram ao proprietário fiduciário a retomada do domínio pleno sobre a coisa em caso de inadimplemento não sanado. Diante da consolidação da propriedade e da ausência de óbice remanescente, cabe determinar a baixa da restrição judicial de circulação (RENAJUD) incidente sobre o veículo, tal como requerido pela própria parte autora (Id 174804494 e 193716614), viabilizando a livre disposição do bem. II – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR consolidada, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/STRADA WORKING HARD, ano/modelo 2018, cor branca, placa QGN4B94, chassi 9BD5781FFJY244574, Renavam 01154735831, em favor do autor, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, c/c arts. 1.361 e 1.368-B do Código Civil; b) DETERMINAR a baixa da restrição judicial de circulação inserida via sistema RENAJUD sobre o referido veículo, expedindo-se o necessário; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)