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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000585-45.2026.5.17.0001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000585-45.2026.5.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação Trabalhista proposta por MARLANI SILVA SOUZA em face de SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na forma da fundamentação para: - Determinar a retificação da autuação no sistema PJe para que conste a condição de empresa em recuperação judicial. - Condenar a reclamada: a) a efetuar o recolhimento das diferenças de FGTS relativas às competências em aberto e da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no período contratual, mediante crédito em conta vinculada da autora (Tema 68 do TST); b) pagar à autora a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal (R$ 2.470,36); - Julgar improcedentes os demais pedidos. Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Transitada em julgado a decisão e liquidado o crédito, a execução e os atos de expropriação patrimonial deverão observar as diretrizes e competência do juízo da recuperação judicial. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. A reclamada é isenta de proceder ao depósito recursal, em razão de sua condição de empresa em recuperação judicial, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Partes cientes com a publicação. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000585-45.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: MARLANI SILVA SOUZA RECLAMADO: SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56ef46c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação Trabalhista proposta por MARLANI SILVA SOUZA em face de SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na forma da fundamentação para: - Determinar a retificação da autuação no sistema PJe para que conste a condição de empresa em recuperação judicial. - Condenar a reclamada: a) a efetuar o recolhimento das diferenças de FGTS relativas às competências em aberto e da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no período contratual, mediante crédito em conta vinculada da autora (Tema 68 do TST); b) pagar à autora a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal (R$ 2.470,36); - Julgar improcedentes os demais pedidos. Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Transitada em julgado a decisão e liquidado o crédito, a execução e os atos de expropriação patrimonial deverão observar as diretrizes e competência do juízo da recuperação judicial. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. A reclamada é isenta de proceder ao depósito recursal, em razão de sua condição de empresa em recuperação judicial, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Partes cientes com a publicação. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA