Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 179275842, para fixar o valor da execução em R$ 61.778,08, atualizado até março de 2026, caracterizado como verba de natureza alimentar, com a referência "Rendimento de salário", e devido da seguinte forma: a) R$ 56.161,89, a título de direitos do exequente Sebastião Felinto Segundo, b) R$ 5.616,19, a ordem de honorários advocatícios. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC. Autorizo, quando da expedição do requisitório de pagamento, a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual previsto no contrato de honorários juntado tempestivamente aos autos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0878763-45.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SEBASTIAO FELINTO SEGUNDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Sebastião Felinto Segundo, qualificado nos autos, requereu o cumprimento do julgado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID 184633051). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID 179275842, para fixar o valor da execução em R$ 61.778,08, atualizado até março de 2026, caracterizado como verba de natureza alimentar, com a referência "Rendimento de salário", e devido da seguinte forma: a) R$ 56.161,89, a título de direitos do exequente Sebastião Felinto Segundo, b) R$ 5.616,19, a ordem de honorários advocatícios. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC. Autorizo, quando da expedição do requisitório de pagamento, a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual previsto no contrato de honorários juntado tempestivamente aos autos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 5 de agosto de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)