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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Cumprimento Provisório de Sentença 0000754-90.2026.5.17.0014

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000754-90.2026.5.17.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de cumprimento provisório de sentença para: DETERMINAR que a executada, VALE S.A., proceda à reintegração do exequente, CARLOS ESTEPHAN DA ROCHA FERREIRA, em função compatível com suas limitações físicas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão. AUTORIZAR a executada a realizar o exame médico ocupacional de retorno como condição necessária para a efetiva reentrada do obreiro no ambiente laboral. FIXAR multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser revertida em favor do exequente. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, VIII, da CLT). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000754-90.2026.5.17.0014 REQUERENTE: CARLOS ESTEPHAN DA ROCHA FERREIRA REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafca48 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por CARLOS ESTEPHAN DA ROCHA FERREIRA em face de VALE S.A., objetivando a execução da obrigação de fazer consistente na reintegração do obreiro aos quadros da empresa, em função compatível com sua capacidade laborativa, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001746-22.2024.5.17.0014. A executada apresentou contestação (ID e9d72c0). O exequente manifestou-se, reiterando o pedido de imediata reintegração. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita O exequente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 8871111). Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 463, item I, do TST, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a comprovação da carência financeira da parte. Ademais, não constam nos autos elementos objetivos aptos a desconstituir a presunção legal que milita em favor do trabalhador. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Cumprimento Provisório de Sentença e da brigação de Fazer A executada opõe-se ao cumprimento provisório da obrigação de fazer imposta no v. Acórdão de ID 5beea5e (processo nº 0001746-22.2024.5.17.0014), argumentando que a matéria relativa à caracterização da doença ocupacional e ao nexo concausal foi objeto de recurso de revista direcionado ao c. TST, inexistindo trânsito em julgado. Sustenta o risco de dano e a irreversibilidade da medida executiva provisória. A insurgência patronal não merece prosperar. No âmbito do Processo do Trabalho, a regra basilar insculpida no artigo 899, caput, da CLT, harmonizada com o artigo 896, § 1º, da CLT, estabelece expressamente que os recursos trabalhistas, inclusive o recurso de revista, são dotados de efeito meramente devolutivo, inexistindo efeito suspensivo automático decorrente de sua mera interposição ou pendência de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência deste e. Regional é assente no sentido de que a pendência de recurso de revista perante o Colendo TST não obsta a imediata execução provisória da obrigação de fazer consubstanciada na reintegração de empregado portador de estabilidade provisória acidentária: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a reintegração do exequente em sede de execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reintegração do exequente em sede de execução provisória, mesmo pendente de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão exequendo condenou a executada a reintegrar o exequente ao quadro da empresa, com o pagamento de salários vencidos e vincendos. Segundo os artigos 876 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, é cabível a execução provisória das decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo. No caso, não houve decisão concedendo efeito suspensivo aos recursos interpostos pelas partes. A alegação de irreversibilidade da reintegração não se sustenta, uma vez que a executada usufruirá da força de trabalho do exequente e, em caso de reforma da decisão exequenda, as partes poderão ser restituídas ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovido o agravo de petição. Tese de julgamento: "É cabível a reintegração do empregado em sede de execução provisória, mesmo pendente de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista, quando ausente efeito suspensivo ao recurso." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 876 e 899. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000685-68.2024.5.17.0001. Relator(a): VALERIO SOARES HERINGER. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.) De igual forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região já sedimentou a plena higidez da execução provisória da obrigação de fazer: EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. É autorizada a execução provisória de obrigação de fazer na pendência de exame de apelo sem efeito suspensivo, à luz do disposto no art. 876 da CLT e no § 5º, do art. 520, do CPC (Agravo provido) (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000738-85.2025.5.17.0010. Relator(a): SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.) Portanto, ante a higidez do título executivo judicial e a ausência de concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto perante a Corte Superior, rejeito a oposição patronal e determino o prosseguimento do cumprimento provisório da obrigação de fazer. Assiste razão à executada quanto à necessidade de procedimento prévio de adequação à saúde do trabalhador. A reintegração determinada judicialmente não prescinde dos protocolos de medicina e segurança do trabalho, visando a proteção da integridade física do obreiro, especialmente diante do nexo concausal reconhecido em juízo. Por outro lado, o prazo de 24 horas requerido pelo exequente mostra-se exíguo para a operacionalização administrativa de uma reintegração segura, que envolve convocação, avaliação médica de retorno e definição de posto de trabalho compatível em uma empresa de grande porte. Fixação de Prazo e Multa Considerando o princípio da razoabilidade, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a executada providencie a reintegração do exequente, contados a partir da intimação desta decisão. Durante este período, a empresa deverá realizar o exame médico de retorno e as adequações necessárias para garantir a compatibilidade da função. Quanto às astreintes, fixo-as em R300,00 por dia de atraso, limitadas ao teto de R300,00 por dia de atraso, limitadas ao teto de R 9.000,00, valor que atende ao caráter pedagógico e coercitivo, sem configurar enriquecimento sem causa do exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de cumprimento provisório de sentença para: DETERMINAR que a executada, VALE S.A., proceda à reintegração do exequente, CARLOS ESTEPHAN DA ROCHA FERREIRA, em função compatível com suas limitações físicas, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão. AUTORIZAR a executada a realizar o exame médico ocupacional de retorno como condição necessária para a efetiva reentrada do obreiro no ambiente laboral. FIXAR multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser revertida em favor do exequente. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, VIII, da CLT). Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ESTEPHAN DA ROCHA FERREIRA