Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0821557-05.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: M. E. F. L. D. F. VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Vistos etc. (...) Assim sendo, não tendo a parte exequente regularizado o feito no prazo que lhe competia, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Com a inexistência de documentos a serem expedidos, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal/RN, 28 de julho de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.