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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0821557-05.2026.8.20.5001

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0821557-05.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0821557-05.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: M. E. F. L. D. F. VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Vistos etc. (...) Assim sendo, não tendo a parte exequente regularizado o feito no prazo que lhe competia, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Com a inexistência de documentos a serem expedidos, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal/RN, 28 de julho de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0821557-05.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: M. E. F. L. D. F. VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Vistos etc. (...) Assim sendo, não tendo a parte exequente regularizado o feito no prazo que lhe competia, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Com a inexistência de documentos a serem expedidos, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Natal/RN, 28 de julho de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)