Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (ID 187765548 e ID 193173901), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. REVOGO a ordem de prisão expedida em desfavor do executado (ID 143967312). Recolha-se/cancele-se o respectivo mandado de prisão junto ao BNMP, caso ainda pendente de cumprimento. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a quitação integral de todas as parcelas avençadas. Advertindo-se que o silêncio do exequente importará na presumida quitação do débito e na imediata extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e consequente arquivamento definitivo dos autos. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais em razão da transação e da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.