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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0847832-59.2024.8.20.5001

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0847832-59.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (ID 187765548 e ID 193173901), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. REVOGO a ordem de prisão expedida em desfavor do executado (ID 143967312). Recolha-se/cancele-se o respectivo mandado de prisão junto ao BNMP, caso ainda pendente de cumprimento. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a quitação integral de todas as parcelas avençadas. Advertindo-se que o silêncio do exequente importará na presumida quitação do débito e na imediata extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e consequente arquivamento definitivo dos autos. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais em razão da transação e da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0847832-59.2024.8.20.5001 SENTENÇA Vistos etc. (...) Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (ID 187765548 e ID 193173901), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. REVOGO a ordem de prisão expedida em desfavor do executado (ID 143967312). Recolha-se/cancele-se o respectivo mandado de prisão junto ao BNMP, caso ainda pendente de cumprimento. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a quitação integral de todas as parcelas avençadas. Advertindo-se que o silêncio do exequente importará na presumida quitação do débito e na imediata extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e consequente arquivamento definitivo dos autos. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais em razão da transação e da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal (RN), 28 de julho de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)