Ementa
Isto posto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre as partes, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95, aplicando à autuada Antônia Taciana Lopes Ferreira as sanções acima referidas, consignando-se que o descumprimento das sanções mplicará retomada do curso do procedimento, com oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, nos termos da Súmula Vinculante n. 35 do STF. Fica, ainda, esclarecida que a aplicação da pena imediata não importará em reincidência e não terá efeitos civis. Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento. Registre-se, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §§ 4º e 6º, art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803731-67.2025.8.20.5108 Promovente: 53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Promovido: GERALDA GILAIDE DE OLIVEIRA ALVES e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º da lei. 9.099/95. Em petição de ID n. 195487836, a autora do fato Antônia Taciana Lopes Ferreira manifestou anuência com a contraproposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público no ID n. 193900406, ficando assim a autuada submetida à transação penal consistente em: prestação pecuniária no valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), dividida em 05 (cinco) parcelas de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos centavos) cada, todos os dias 30, a começar do mês de setembro do corrente ano, mediante pagamento que deverá ocorrer através de guias do SIGPEC, devendo a parte comparecer ao setor de atendimento para receber as guias para pagamento. Os valores recolhidos serão destinados posteriormente as instituições públicas ou de interesse social cadastradas perante este Juizado Especial em conformidade com a Resolução do CNJ n. 558 de 06/05/2024. A autora do fato deverá apresentar na secretaria deste Juízo os comprovantes de pagamento de cada parcela paga. Ainda, fica também a autora do fato submetida a prestação de Serviços à Comunidade na Escola Municipal Manoel Raimundo de Água Nova/RN, durante o período de 03 (três) meses, com carga horária semanal de 07 (sete) horas, que deverá ser iniciada no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação. O presente termo servirá como ofício a(o) secretário(a)/diretor(a) da referida instituição para acompanhamento e fiscalização, a ser entregue pelo(a) beneficiário(a) da transação penal, acompanhado de cópias das folhas de frequência, devolvendo-se a este juízo o ciente da direção, no prazo de 10 (dez) dias a contar desta data. A instituição deverá encaminhar a este juízo mensalmente as folhas de frequência para acompanhamento. Isto posto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre as partes, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95, aplicando à autuada Antônia Taciana Lopes Ferreira as sanções acima referidas, consignando-se que o descumprimento das sanções mplicará retomada do curso do procedimento, com oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, nos termos da Súmula Vinculante n. 35 do STF. Fica, ainda, esclarecida que a aplicação da pena imediata não importará em reincidência e não terá efeitos civis. Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento. Registre-se, apenas, para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo nos termos dos §§ 4º e 6º, art. 76 da Lei n. 9.099/95. Sem custas. Ciência ao MP. Intime-se a autora do fato Antônia Taciana Lopes Ferreira, por intermédio de seu advogado constituído, para iniciar os pagamentos e a prestação de serviços. Publique-se, certificando-se de pronto o trânsito em julgado, em face da natureza meramente homologatória da sentença e da inerente ausência de interesse recursal de ambas as partes. Após a intimação da autora do fato venham os autos conclusos para suspensão. Pau dos Ferros/RN, 5 de agosto de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito