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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Averiguação de Paternidade 0800848-23.2025.8.20.5117

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0800848-23.2025.8.20.5117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER a paternidade e a maternidade socioafetivas de JOÃO CARLOS FERNANDES SILVA e ANDREZA MARTINS BEZERRA DA COSTA, respectivamente, em relação à criança DAVI LUCAS FERNANDES DA SILVA; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da criança, a fim de que passe a constar o nome DAVI LUCAS MARTINS FERNANDES SILVA, com a inclusão de JOÃO CARLOS FERNANDES SILVA como pai socioafetivo e de ANDREZA MARTINS BEZERRA DA COSTA como mãe socioafetiva, bem como dos respectivos ascendentes, preservando-se a maternidade biológica já registrada em nome de JORDÂNIA FERNANDES DA SILVA. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, na forma regimental. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a presente demanda não possui conteúdo econômico mensurável, tratando-se de causa de valor inestimável, circunstância que autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No ensejo, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da demanda, a ausência de proveito econômico aferível, o grau de zelo profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes acostado aos autos, por meio do qual a advogada Marianne Shirley Azevedo do Patrocínio, OAB/RN nº 19.195, transferiu os poderes que lhe foram outorgados ao advogado Geraldo Dias de Azevedo Neto, OAB/RN nº 10.587, determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema processual, promovendo a habilitação do patrono substabelecido e a desabilitação da advogada Marianne Shirley Azevedo do Patrocínio para fins de futuras intimações e publicações, observando-se, doravante, exclusivamente o nome do advogado Geraldo Dias de Azevedo Neto, OAB/RN nº 10.587. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, com os dados indispensáveis ao seu cumprimento, para os fins legais, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição e em registro cartorário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo nº 0800848-23.2025.8.20.5117 REQUERENTE: JOAO CARLOS FERNANDES SILVA, ANDREZA MARTINS BEZERRA DA COSTA REQUERIDO: JORDANIA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade e Maternidade Socioafetiva proposta por João Carlos Fernandes Silva e Andreza Martins Bezerra da Costa em face de Jordânia Fernandes da Silva, genitora biológica da criança Davi Lucas Fernandes da Silva, nascido em 25 de julho de 2023, todos devidamente qualificados nos autos. Alegaram os requerentes, em síntese, que a criança passou a residir com eles desde os primeiros dias de vida, ocasião em que assumiram integralmente as responsabilidades inerentes às figuras paterna e materna. Sustentaram que permanecem com a guarda fática do infante desde o seu nascimento e que, posteriormente, obtiveram sua guarda legal por meio de sentença proferida nos autos do processo nº 0800979-32.2024.8.20.5117. Afirmaram que a requerida, embora seja a genitora biológica, não exerceu efetivamente os deveres inerentes à maternidade, não mantendo convivência contínua ou participação ativa na criação da criança. Aduziram, por outro lado, que o convívio diário consolidou vínculo socioafetivo entre os requerentes e o infante, o qual os reconheceria como seus pais, situação igualmente reconhecida pela comunidade. Ao final, requereram a procedência da demanda, a fim de que fossem reconhecidas a paternidade e a maternidade socioafetivas, com a inclusão dos nomes dos requerentes no registro civil de nascimento da criança, a exclusão do nome da genitora biológica e a alteração do nome do infante para Davi Lucas Martins Fernandes Silva. A petição inicial foi instruída documentos, em especial certidão de nascimento da criança, relatório do Conselho Tutelar, comprovantes de vacinação e matrícula escolar, registros fotográficos e sentença de guarda. Por meio do despacho de ID 163586729, a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos requerentes e foi determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 24 de setembro de 2025, compareceram os requerentes, acompanhados de sua advogada, e a requerida, desacompanhada de advogado. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, iniciando-se, a partir daquele ato, o prazo para apresentação de contestação, conforme termo de audiência de ID 165020292. Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa (ID 168516232), a requerida foi declarada revel por meio da decisão de ID 168605575. Na sequência, os requerentes especificaram as provas que pretendiam produzir e apresentaram rol de testemunhas no ID 169843290. O Ministério Público, por sua vez, requereu a realização de estudo social para averiguar a existência do vínculo socioafetivo, bem como a designação de audiência de instrução para colheita da prova oral, conforme manifestação de ID 170405876. Por meio da decisão de ID 170634017, o requerimento formulado pelo Ministério Público e pelos autores foi acolhido, tendo sido determinada a realização de estudo social pelo Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ. O laudo social foi juntado ao ID 178991023. Conforme apurado pela perita, a criança é criada pelos requerentes desde o nascimento, em razão de a genitora não possuir condições de assumir os seus cuidados à época. Constatou-se que os requerentes exercem continuamente as funções parentais e que a criança está inserida em ambiente familiar protetivo, estruturado e favorável ao seu desenvolvimento integral. A requerida, ouvida durante a avaliação, manifestou concordância com o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetivas em favor dos requerentes. Intimados acerca do laudo, os requerentes reiteraram o pedido de procedência da demanda, conforme petição de ID 181136693. O Ministério Público apresentou parecer favorável no ID 182448695, opinando pelo reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetivas de João Carlos Fernandes Silva e Andreza Martins Bezerra da Costa em relação à criança, com a inclusão dos nomes dos requerentes e de seus ascendentes no registro civil, passando o infante a se chamar Davi Lucas Martins Fernandes Silva. Posteriormente, decisão de ID 182469762 determinou a designação de audiência de instrução. Na audiência realizada em 20 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos pessoais dos requerentes João Carlos Fernandes Silva e Andreza Martins Bezerra da Costa. A oitiva da requerida Jordânia Fernandes da Silva restou prejudicada em razão de sua ausência injustificada, apesar de devidamente intimada. Em seguida, foi ouvida, na qualidade de declarante, Adriana Martins Bezerra da Costa, tendo os requerentes dispensado as demais testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, os requerentes apresentaram alegações finais orais, pugnando pela total procedência dos pedidos e pela aplicação dos efeitos da confissão ficta à requerida. O Ministério Público ratificou oralmente o parecer de ID 182448695, manifestando-se pelo reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetivas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalta-se que a filiação decorrente da posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil de “outra origem”, conforme previsão constante do art. 1.593 do Código Civil. A filiação socioafetiva corresponde à realidade construída por meio da convivência, do afeto e do exercício contínuo das funções parentais. Trata-se de vínculo que não decorre exclusivamente da origem biológica ou de presunção legal, mas da existência concreta de relação pública, contínua e duradoura entre aqueles que se comportam e são reconhecidos socialmente como pais e filho. Com efeito, uma vez constituído o vínculo de parentalidade, ainda que desvinculado da verdade biológica, deve-se prestigiar a situação familiar consolidada pelo afeto, pelo cuidado e pela assunção voluntária das responsabilidades inerentes ao poder familiar, sobretudo quando o seu reconhecimento atende ao melhor interesse da criança. Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que: Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Portanto, o reconhecimento de paternidade é ato irrevogável, salvo se, na ação anulatória, restar comprovada a ocorrência de erro, coação ou dolo, conforme dispõe os artigos 138 e 165 do Código Civil. Na espécie, os requerentes João Carlos Fernandes Silva e Andreza Martins Bezerra da Costa manifestaram expressamente a vontade de serem reconhecidos, respectivamente, como pai e mãe socioafetivos da criança Davi Lucas Fernandes da Silva, afirmando que exercem, desde os primeiros dias de vida do infante, todas as funções inerentes à parentalidade. Desse modo, para uma melhor elucidação do feito, realizou-se audiência de instrução em 20 de maio de 2026, oportunidade em que foram ouvidos os requerentes e uma declarante, cujos relatos se mostraram relevantes para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, no tocante à prova produzida em audiência de instrução, em prol de uma melhor apreciação da prova judicializada, passa-se a registrar os depoimentos colhidos, para, em seguida, proceder-se à análise do mérito da demanda. Válido anotar que os depoimentos adiante transcritos são destituídos de literalidade, representando, tão só, o que absorvido por este magistrado em concomitância à coleta da prova. A integralidade e literalidade acham-se nos arquivos insertos nos autos eletrônicos no Pje. Depoimento pessoal do requerente João Carlos Fernandes Silva: O requerente confirmou que a situação teve início logo após o nascimento da criança Davi Lucas, ocasião em que ele e Andreza passaram a ser responsáveis por seus cuidados. Relatou que, além de Davi ser seu sobrinho, sempre teve o desejo de criar uma criança do sexo masculino, propósito que, segundo afirmou, foi colocado por Deus em seu coração. Acrescentou que a situação não foi fácil em razão da conduta da mãe biológica, a qual, conforme declarou, enfrentava alguns problemas e também pretendia causar dificuldades aos requerentes. Ressaltou, contudo, que Deus conhecia o coração deles e a forma como estavam criando e educando a criança. Esclareceu que Jordânia Fernandes da Silva é sua irmã. Afirmou que, além do desejo de criar o sobrinho, não aceitava que a genitora entregasse a criança para adoção, pois havia tomado conhecimento de que ela pretendia colocá-la para adoção. Disse que orou a Deus e sentiu em seu coração o propósito de criar o sobrinho. Informou que, ainda antes do nascimento, eles souberam que a genitora pretendia colocar a criança para adoção. Posteriormente, Jordânia procurou os requerentes e perguntou se eles desejavam criar o filho, ocasião em que ele respondeu afirmativamente. Esclareceu que essa conversa ocorreu ainda durante a gestação. Relatou que, após o nascimento, os requerentes receberam a criança ainda na maternidade, assim que Jordânia deu à luz, e que, desde então, passaram a cuidar dela. Questionado acerca da convivência da genitora com o filho, declarou que Jordânia não visita a criança. Disse que ela já esteve presente anteriormente, sobretudo porque é sua irmã e costumava frequentar sua residência, mas que, em sua percepção, ela não demonstrava afeto, carinho ou qualquer sentimento em relação a Davi Lucas. Acrescentou que, atualmente, Jordânia não frequenta mais a casa dos requerentes e sequer mantém contato com a criança. Informou que Davi Lucas estava com dois anos de idade e completaria três anos no mês seguinte. A respeito da composição familiar, declarou que residem na casa ele, sua esposa e a criança. Acrescentou que, nas proximidades, residem sua sogra, sua cunhada, o esposo desta e sua enteada. Afirmou que Jordânia apresenta comportamento inconstante e imprevisível. Disse que ela não demonstra, atualmente, qualquer interesse em permanecer com Davi Lucas. Acrescentou que, em determinado momento, Jordânia declarou que pretendia transferir legalmente a criança aos requerentes, tendo inclusive manifestado essa intenção perante a assistente social. Informou que Jordânia estava novamente grávida e que daria à luz no mês seguinte. Esclareceu que, em relação a esse novo bebê, ela não havia demonstrado intenção de entregá-lo para adoção. Disse que a criança seria criada por sua tia, com quem Jordânia residia em Caicó, no bairro Maynard, na Zona Norte. Declarou que Davi não foi o primeiro filho de Jordânia. Informou que ela teve três gestações anteriores, sendo Davi o quarto filho. Esclareceu que, em uma delas, Jordânia sofreu um aborto e que, posteriormente, teve Ana e Gabriel, vindo Davi em seguida. Afirmou que Ana e Gabriel são cuidados por sua tia e que ambos residem com ela em Caicó. Confirmou que essa mesma tia possivelmente cuidaria do filho que Jordânia estava esperando. Declarou que Jordânia não possui problemas relacionados ao consumo de álcool ou drogas. Informou que os filhos de Jordânia possuem pais diferentes. Por fim, indagado acerca dos filhos anteriores a Davi, afirmou que Jordânia chegou a cuidar deles, mas esclareceu que ela reside com a tia e que, na prática, é essa tia quem os cria em Caicó. Depoimento da requerente Andreza Martins Bezerra da Costa: A requerente declarou que Jordânia a procurou quando estava com aproximadamente sete meses de gestação de Davi Lucas. Relatou que, antes disso, a genitora já havia iniciado procedimento para entregar a criança à adoção. Posteriormente, Jordânia procurou os requerentes e perguntou se eles desejavam criar o menino, ao qual deram o nome de Davi Lucas, tendo ambos respondido afirmativamente. Afirmou que houve uma audiência na Comarca de Caicó e que, quando Jordânia estava com aproximadamente oito meses de gestação, ainda seria realizada outra audiência para finalizar o procedimento. Contudo, isso não ocorreu porque a genitora entrou em trabalho de parto antes da data prevista. Relatou que acompanhou Jordânia ao hospital e que, naquela ocasião, constituíram advogado. Segundo declarou, o advogado esclareceu que, após o nascimento da criança, Jordânia dispunha do prazo de dez dias para desistir da entrega para adoção. Disse que a genitora efetivamente desistiu da adoção. Informou que, após o nascimento, Jordânia foi para a residência dos requerentes, onde permaneceu durante aproximadamente trinta dias, período em que recebeu os seus cuidados, até o encerramento do processo relacionado à adoção. Acrescentou que, depois de encerrado o procedimento, Jordânia retornou para sua residência, enquanto os requerentes permaneceram responsáveis pelos cuidados de Davi Lucas. Esclareceu que foi instaurado um procedimento para a entrega da criança, mas que Jordânia desistiu da doação. Afirmou que os requerentes foram orientados pelo advogado, ainda quando residiam em Caicó, de que, após a desistência e o encerramento do processo de Jordânia, poderiam permanecer com Davi Lucas. Disse que assim ocorreu: o processo foi encerrado, a genitora manifestou o desejo de que os requerentes criassem a criança e, desde então, eles permanecem responsáveis por ela. Questionada sobre eventual interesse de Jordânia em retomar a guarda ou passar a cuidar de Davi Lucas, declarou que a convivência com a genitora é complicada. Relatou que Jordânia residiu durante certo período com os requerentes, mas saiu repentinamente da residência. Disse que eles lhe prestavam apoio, porém ela ia embora e, algum tempo depois, pedia para retornar, ocasião em que voltavam a acolhê-la. Afirmou que Jordânia dizia não possuir condições de criar Davi Lucas e que, por essa razão, havia entregado a criança, mas, em determinados momentos, demonstrava arrependimento. Em seguida, tornava a afirmar que os requerentes deveriam permanecer com o menino. Declarou que não compreendia esse comportamento e que, em sua percepção, Jordânia apresentava problemas em razão da quantidade de filhos, de pais diferentes, o que lhe parecia causar confusão mental. Confirmou que Davi Lucas permanece com os requerentes desde o nascimento e que, desde então, todos os cuidados são prestados por eles. Afirmou que tratam Davi Lucas como filho e que a criança os reconhece como seus pais. Disse que ele a chama de mãe e chama João Carlos, que biologicamente é seu tio, de pai. Acrescentou que Davi reconhece as irmãs da requerente como tias, chama a mãe dela de avó e o padrasto dela de avô. Informou que possui dois filhos, sendo um menino de vinte anos e uma menina de dezesseis anos. Questionada sobre a forma como seus filhos lidam com a situação e com a ação de reconhecimento, declarou que eles amam Davi Lucas da mesma forma que o amariam caso ela própria o tivesse gerado. Oitiva da declarante Adriana Martins Bezerra da Costa: A declarante informou possuir trinta e cinco anos de idade, ser casada e irmã da requerente Andreza. Declarou conhecer a história de Davi Lucas. Relatou que Jordânia entrou em contato com Andreza para perguntar se ela aceitaria criar a criança, pois Davi seria encaminhado para adoção. Disse que os requerentes aceitaram e assumiram os cuidados do menino, permanecendo responsáveis por ele até o momento. Afirmou que Davi Lucas estava com dois anos de idade e completaria três anos em breve. Disse que a criança já fala e anda normalmente. Informou que Davi chama Andreza e João Carlos de mãe e pai, respectivamente. Acrescentou que todos os integrantes do núcleo familiar reconhecem a criança como filha dos requerentes. Questionada acerca da convivência de Jordânia com a família, declarou que é difícil vê-la na companhia de Andreza e Davi, acrescentando que não mantém muito contato com a requerida. Afirmou observar relação de afeto entre Davi, os requerentes e os demais familiares. Relatou que os outros filhos de Andreza e João Carlos mantêm boa convivência com a criança e demonstram muito amor por ela. Acrescentou que toda a família. Informou, ainda, que Davi frequenta a escola e recebe acompanhamento adequado em relação à saúde, sendo, segundo declarou, muito bem cuidado.Diga que o estudo social Pois bem. Embora tenha restado incontroverso que Davi Lucas é sobrinho biológico do requerente João Carlos Fernandes Silva, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da filiação socioafetiva. O elemento determinante para o deslinde da controvérsia reside na demonstração da denominada posse do estado de filho, instituto que se caracteriza pela consolidação, no plano fático, de verdadeira relação parental, marcada pelo exercício contínuo das funções paterna e materna, pelo tratamento recíproco de pais e filho e pelo reconhecimento social desse vínculo. Sob esse enfoque, a prova oral produzida em audiência mostrou-se firme, coerente e plenamente convergente, evidenciando que a criança Davi Lucas é criada pelos requerentes desde os primeiros dias de vida. Os depoimentos pessoais dos requerentes revelaram que a própria genitora biológica, ainda durante a gestação, manifestou a intenção de entregar a criança para adoção, tendo posteriormente procurado o casal para saber se aceitariam assumir sua criação. Ambos relataram que receberam Davi Lucas ainda na maternidade e que, desde então, passaram a exercer, de forma integral, todos os deveres inerentes à paternidade e à maternidade. Além disso, restou demonstrado que o vínculo estabelecido é recíproco. A requerente Andreza afirmou que Davi Lucas a chama de mãe e reconhece João Carlos como pai, identificando, igualmente, os demais integrantes da família dos requerentes como avós, tios e irmãos. Não se trata, portanto, de mero afeto unilateral, mas de verdadeira relação parental consolidada pela convivência diária e pelo reconhecimento espontâneo da própria criança. No mesmo sentido, a declarante Adriana Martins Bezerra da Costa confirmou que toda a família considera Davi Lucas filho dos requerentes, acrescentando que a criança os chama de pai e mãe e que mantém relação de afeto com todos os integrantes daquele núcleo familiar, sendo por eles plenamente acolhida como membro da família. Importa destacar que, embora exista vínculo de parentesco entre a criança e um dos requerentes, a situação retratada nos autos não corresponde ao simples auxílio eventualmente prestado por familiares, nem à típica criação compartilhada verificada no âmbito da família extensa. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que os requerentes assumiram integralmente a condição de pai e mãe desde o nascimento de Davi Lucas, tornando-se suas únicas referências parentais no cotidiano, circunstância que distingue a presente hipótese de meras relações de solidariedade familiar. Igualmente, não se identificou qualquer elemento que indique utilização abusiva do instituto da parentalidade socioafetiva para obtenção de vantagens sucessórias, previdenciárias, patrimoniais ou registrais. A pretensão deduzida em juízo busca apenas conferir reconhecimento jurídico a uma realidade familiar consolidada há vários anos. Ademais, a prova técnica produzida nos autos reforça, de maneira significativa, as conclusões extraídas da prova oral. Com efeito, o estudo social elaborado pelo NUPEJ apresentou análise minuciosa da realidade vivenciada pela criança, concluindo que Davi Lucas encontra-se inserido em ambiente familiar protetivo, estável e favorável ao seu desenvolvimento integral, recebendo dos requerentes atendimento adequado às suas necessidades materiais, emocionais, afetivas e sociais. Conforme consignado pela perita: "Os elementos técnicos levantados evidenciam que o núcleo familiar constituído pelos tios-avós apresenta capacidade de provisão material, organização da rotina, disponibilidade afetiva e condições de cuidado contínuo, assegurando à criança segurança emocional, previsibilidade e estabilidade, aspectos essenciais à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Constatou-se, ainda, a existência de vínculo afetivo preservado e fortalecido. Diante do exposto, este Estudo Social opina tecnicamente pela confirmação e regulamentação da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA da criança Davi Lucas em favor dos requerentes." (ID 178991023, pág. 06) As conclusões da perícia social encontram-se em absoluta sintonia com os depoimentos prestados em audiência e com os documentos constantes dos autos, corroborando que a criança está plenamente integrada ao núcleo familiar formado pelos requerentes, os quais exercem, de maneira contínua e exclusiva, todas as funções inerentes ao poder familiar. O Ministério Público, igualmente, manifestou-se pela procedência da ação, destacando que os requerentes exercem as funções parentais desde o nascimento de Davi Lucas e lhe proporcionam ambiente familiar estruturado, seguro e adequado ao seu pleno desenvolvimento. Tem-se, portanto, plenamente caracterizada a posse do estado de filho, impondo-se o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetivas de João Carlos Fernandes Silva e Andreza Martins Bezerra da Costa em relação à criança Davi Lucas Fernandes da Silva. Todavia, o reconhecimento da filiação socioafetiva não implica, por si só, a exclusão da maternidade biológica anteriormente registrada. A parentalidade socioafetiva pode coexistir com a filiação biológica, produzindo ambas os respectivos efeitos jurídicos, sem que uma exclua a outra, privilegiando-se a proteção integral da criança e a realidade das relações familiares efetivamente constituídas. Assim, embora seja devido o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetivas dos requerentes, com a inclusão de seus nomes e dos respectivos ascendentes no registro civil da criança, deve ser preservada a maternidade biológica já constante do assento de nascimento, em observância à possibilidade jurídica da multiparentalidade e ao direito de Davi Lucas à preservação de sua identidade e de sua origem familiar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER a paternidade e a maternidade socioafetivas de JOÃO CARLOS FERNANDES SILVA e ANDREZA MARTINS BEZERRA DA COSTA, respectivamente, em relação à criança DAVI LUCAS FERNANDES DA SILVA; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da criança, a fim de que passe a constar o nome DAVI LUCAS MARTINS FERNANDES SILVA, com a inclusão de JOÃO CARLOS FERNANDES SILVA como pai socioafetivo e de ANDREZA MARTINS BEZERRA DA COSTA como mãe socioafetiva, bem como dos respectivos ascendentes, preservando-se a maternidade biológica já registrada em nome de JORDÂNIA FERNANDES DA SILVA. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, na forma regimental. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a presente demanda não possui conteúdo econômico mensurável, tratando-se de causa de valor inestimável, circunstância que autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No ensejo, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da demanda, a ausência de proveito econômico aferível, o grau de zelo profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. Considerando o substabelecimento sem reserva de poderes acostado aos autos, por meio do qual a advogada Marianne Shirley Azevedo do Patrocínio, OAB/RN nº 19.195, transferiu os poderes que lhe foram outorgados ao advogado Geraldo Dias de Azevedo Neto, OAB/RN nº 10.587, determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema processual, promovendo a habilitação do patrono substabelecido e a desabilitação da advogada Marianne Shirley Azevedo do Patrocínio para fins de futuras intimações e publicações, observando-se, doravante, exclusivamente o nome do advogado Geraldo Dias de Azevedo Neto, OAB/RN nº 10.587. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, com os dados indispensáveis ao seu cumprimento, para os fins legais, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição e em registro cartorário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)