Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801530-92.2026.8.20.5100

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0801530-92.2026.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSÂNGELA EUFRASIO DA COSTA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a preliminar de complexidade da causa suscitada em contestação; b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 183504079), determinando a manutenção da normalização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da exigibilidade de valores eventualmente já incidentes; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.; e) ratificar a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0801530-92.2026.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: ROSANGELA EUFRASIO DA COSTA Parte demandada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a uma breve síntese do feito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Rosângela Eufrasio da Costa em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em que a autora, residente no Povoado Entroncamento, zona rural do Município de Carnaubais/RN, relata que, desde setembro de 2025, sua unidade consumidora vem sofrendo reiteradas oscilações de tensão e interrupções no fornecimento de energia elétrica. Narra que, após reclamação formalizada junto à concessionária, esta promoveu, entre os dias 07 e 14 de outubro de 2025, medição técnica da rede que teria constatado, segundo relatório próprio da ré, situação crítica de fornecimento, com indicadores DRP de 28,77 e DRC de 1,39, muito acima dos limites regulatórios tolerados, a despeito do que a requerida teria fixado prazo de 120 dias para regularização definitiva. Aduz que, em 27/10/2025, em razão da persistência do defeito na rede, sua geladeira sofreu avaria decorrente de curto-circuito no compressor, ocasionando a perda de alimentos nela armazenados, e que o pedido administrativo de ressarcimento subsequente foi indeferido pela concessionária sob o argumento de ausência de registro de perturbação no sistema elétrico na data do evento. Em sede de tutela de urgência, verificados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a partir do próprio relatório técnico produzido pela concessionária, sobreveio decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando à ré a normalização do fornecimento de energia no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (ID 183504079). Devidamente citada, a ré compareceu, por preposta e advogado, à audiência de conciliação realizada em 06/05/2026 perante o CEJUSC da Comarca de Assú, ocasião em que, não obtida a composição entre as partes, foi aberto prazo sucessivo para contestação e réplica. Em contestação, a ré argui, preliminarmente, a complexidade da causa e a consequente necessidade de perícia técnica para apuração da relação entre a oscilação da rede e o dano ao equipamento, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. No mérito, impugna a existência de nexo causal entre a medição realizada entre 07 e 14/10/2025 e o evento danoso ocorrido em 27/10/2025, sustentando que sua responsabilidade civil, conquanto objetiva, pressupõe a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade. Em réplica, a autora rebateu a preliminar arguida, invocando o Enunciado 54 do FONAJE, e reiterou, no mérito, a existência do nexo causal entre a falha reconhecida pela própria concessionária e o dano suportado, ratificando os pedidos formulados na inicial. Não havendo diligências pendentes, e sendo a controvérsia essencialmente demonstrável por prova documental já produzida, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Fundamentação. I – Da preliminar de complexidade da causa e da desnecessidade de perícia técnica A ré suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita em razão da suposta complexidade probatória da causa, defendendo a necessidade de perícia técnica para a apuração do nexo causal entre a oscilação de tensão e o dano ao equipamento, invocando, para tanto, precedente da 3ª Turma Recursal deste Tribunal (RI nº 0010009-94.2012.820.0122). A preliminar não merece acolhida. Conforme reconhece o Enunciado 54 do FONAJE, expressamente invocado por ambas as partes, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material discutido. No caso concreto, o objeto da prova não demanda conhecimentos técnicos especializados incompatíveis com o rito sumaríssimo, porquanto a própria concessionária ré produziu, em sede administrativa, o documento técnico intitulado Informe de Medição Inadequada (ID 181739961), no qual reconhece, com base em medição realizada por seus próprios equipamentos entre 07 e 14/10/2025, que a rede elétrica da unidade consumidora da autora se encontrava em situação crítica, com indicadores DRP de 28,77 e DRC de 1,39, valores expressivamente superiores aos parâmetros técnicos de referência. Tratando-se de prova técnica pré-constituída e produzida pela própria demandada, prescinde-se de perícia judicial para a formação do convencimento quanto à existência do defeito na prestação do serviço, circunstância que distingue o caso concreto do precedente invocado pela ré, cuja ratio decidendi pressupõe a ausência, nos autos daquele feito, de elementos técnicos objetivos produzidos pelas partes. Rejeito, pois, a preliminar, e passo à análise do mérito. II – Da responsabilidade civil da concessionária e do nexo de causalidade A ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, tanto por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Assiste razão à defesa quando pondera que a objetividade da responsabilidade não dispensa a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC — orientação que, aliás, encontra amparo no precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul colacionado pela própria ré (Recurso Cível nº 71007945710), no qual se afastou o dever de indenizar por ausência de elementos técnicos aptos a comprovar a causa do dano. A controvérsia dos autos, portanto, resolve-se pelo exame concreto desses três elementos. Quanto ao defeito na prestação do serviço, tenho-o por comprovado de forma documental e, mais do que isso, reconhecido pela própria ré: o Informe de Medição Inadequada (ID 181739961), elaborado pela COSERN a partir de monitoramento técnico realizado na própria unidade consumidora da autora entre 07 e 14/10/2025, atesta expressamente a existência de situação crítica na rede elétrica. Não bastasse a classificação técnica da irregularidade, a própria concessionária reconheceu, no mesmo relatório, a necessidade de adoção de providências de regularização — providências para as quais, contudo, estipulou o desarrazoado prazo de 120 dias, circunstância que evidencia tanto a ciência da gravidade e da persistência do vício quanto a inércia da concessionária em saná-lo de forma célere, em contrariedade aos princípios da continuidade e da eficiência que regem a prestação de serviços públicos essenciais, insculpidos no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao nexo de causalidade, a defesa da ré assenta-se, essencialmente, no argumento de que o evento danoso — a queima do compressor da geladeira, ocorrida em 27/10/2025 — se deu quase duas semanas após o encerramento do período de medição técnica (07 a 14/10/2025), do que pretende extrair a inferência de que o defeito de rede já estaria superado à época do sinistro, ressaltando, ademais, que as solicitações de ressarcimento nº 4200504088 e nº 4200509591 não localizaram ocorrência específica na data e horário informados pela autora. O argumento, contudo, não convence. A oscilação de tensão e a instabilidade da rede elétrica, tal como diagnosticadas pela própria concessionária, não configuram evento pontual e instantâneo, mas sim estado técnico contínuo de precariedade da rede, cuja cessação pressupõe a efetiva execução de obras e intervenções de regularização. Ocorre que a ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e a quem, ademais, é aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não trouxe aos autos qualquer ordem de serviço, registro de intervenção técnica ou elemento de prova apto a demonstrar a efetiva normalização da rede no interregno compreendido entre o encerramento da medição crítica (14/10/2025) e a data do dano (27/10/2025). Ao contrário, a própria concessionária, em seu relatório técnico, estipulou prazo de 120 dias para a solução definitiva do problema — prazo muito superior aos treze dias que separam o fim da medição do evento danoso —, do que se infere, em juízo de probabilidade prevalente, critério adequado à responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo, que a rede elétrica da unidade consumidora da autora permanecia, na data do sinistro, na mesma condição crítica anteriormente diagnosticada pela própria ré. Acrescento que o laudo técnico particular elaborado pela assistência técnica contratada pela autora, conquanto produzido unilateralmente e em momento posterior ao evento, aponta causa coerente com o quadro técnico já reconhecido pela concessionária — curto-circuito do compressor por oscilação de tensão —, e não foi infirmado por nenhum elemento técnico de igual ou maior robustez produzido pela ré, a quem, tratando-se de relação de consumo, incumbia o ônus de demonstrar causa diversa para o dano, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Tampouco há nos autos qualquer indício concreto de causa interna às instalações elétricas da residência da autora apto a afastar o nexo causal, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação genérica de que a responsabilidade da concessionária cessaria no ponto de conexão da unidade consumidora, nos termos dos arts. 25 e 26 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, porquanto tal argumento pressuporia a efetiva demonstração de que o defeito se localizava na instalação interna do imóvel, o que não restou demonstrado nos autos. Diante desse quadro probatório, e observados os critérios da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais, reconheço presentes o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. III – Do dano material O dano material restou comprovado por meio do comprovante de pagamento e da documentação acostada à inicial, referentes ao desembolso de valor destinado ao conserto do equipamento danificado, em quantia compatível com o montante postulado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Não prospera a alegação defensiva de que a indenização deveria corresponder ao valor depreciado do bem ao tempo do evento, nos termos do art. 944 do Código Civil, porquanto a própria ré não produziu prova de que o valor pretendido pela autora — correspondente ao custo do reparo do compressor, e não à aquisição de bem novo — superasse o necessário à recomposição do estado anterior ao dano, ônus que também lhe incumbia. A pretensão autoral, limitada ao ressarcimento do efetivo dispêndio comprovado para o reparo do bem, revela-se proporcional à extensão do dano, em conformidade com o critério do art. 944 do Código Civil, e não importa em enriquecimento sem causa, motivo pelo qual acolho o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. IV – Do dano moral A controvérsia relativa ao dano moral impõe exame mais cauteloso, na medida em que a jurisprudência colacionada pela própria ré, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Recurso Cível nº 71008215022), bem ilustra a orientação segundo a qual o dano material decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica, isoladamente considerado, não enseja, de forma automática, reparação extrapatrimonial, exigindo-se a demonstração de circunstância que extrapole o mero aborrecimento inerente às relações de consumo. No caso concreto, contudo, não se está diante de mero transtorno passageiro. Extrai-se dos autos que a autora, consumidora residente em zona rural, foi privada do uso de eletrodoméstico essencial à conservação de alimentos, e que despendeu período superior a sessenta dias em tentativas administrativas de solução, formalizando sucessivas reclamações e um pedido formal de ressarcimento que foi indeferido sob a genérica alegação de ausência de registro de perturbação no sistema elétrico — alegação que, à luz do próprio relatório técnico produzido pela ré meses antes, revela-se contraditória com a conduta da própria concessionária, que já havia reconhecido, em documento próprio, a existência de situação crítica na rede. Esse quadro de sucessiva desídia administrativa, somado à necessidade de a consumidora buscar a tutela jurisdicional, inclusive em caráter de urgência, para obter a normalização de serviço essencial já diagnosticado como defeituoso pela própria prestadora, configura, a meu ver, hipótese que extrapola o mero dissabor cotidiano, aproximando-se da denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pela parte autora, segundo a qual o desvio de tempo e de recursos pessoais do consumidor para a resolução de problema criado pelo fornecedor, quando reiterado e evidenciado por descaso objetivamente demonstrado, mostra-se apto a configurar dano moral indenizável, distinguindo-se, assim, do quadro fático examinado no precedente gaúcho invocado pela defesa, no qual não se identificou situação excepcional apta a justificar a indenização extrapatrimonial. Reconheço, portanto, a existência de dano moral indenizável, decorrente não do simples defeito no fornecimento de energia ou da queima do eletrodoméstico, considerados isoladamente, mas do conjunto de circunstâncias que evidenciam o descaso administrativo da concessionária diante de falha por ela mesma diagnosticada, e da privação, por tempo juridicamente relevante, de serviço essencial e de bem também essencial à vida doméstica da consumidora. Quanto ao quantum indenizatório, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e a função simultaneamente compensatória e dissuasória da reparação, considerando a capacidade econômica da ré, a extensão do dano e a ausência de circunstâncias de excepcional gravidade — tais como risco à saúde ou exposição pública da autora — que justificassem a fixação do valor postulado na inicial. Tenho por adequada, proporcional e suficiente à reparação do dano, sem configurar enriquecimento sem causa, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. V – Da tutela de urgência anteriormente deferida A tutela de urgência concedida na decisão de ID 183504079, que determinou a normalização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, funda-se nos mesmos elementos de convicção ora confirmados em cognição exauriente, razão pela qual deve ser mantida e tornada definitiva, incorporando-se, no que couber, ao presente decisum, sem prejuízo da exigibilidade de eventual multa já incidida no período de descumprimento, se houver, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. VI – Da inversão do ônus da prova e dos consectários legais Ficam ratificados a gratuidade da justiça já deferida à autora e a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, medida que, ademais, apenas reforça a conclusão a que se chegou nesta sentença quanto à distribuição do encargo probatório relativo ao nexo causal. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSÂNGELA EUFRASIO DA COSTA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar a preliminar de complexidade da causa suscitada em contestação; b) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 183504079), determinando a manutenção da normalização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da exigibilidade de valores eventualmente já incidentes; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.; e) ratificar a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito