Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0830781-64.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA ODETE DA SILVA PEREIRA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Creuza Odete da Silva Pereira em face da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, em 12/09/2025, durante a realização de exames de rotina, foi diagnosticada com um quadro de princípio de infarto, havendo indicação médica para sua remoção imediata, em ambulância com suporte de UTI, para uma unidade hospitalar. Alega que, ao contatar a ré para solicitar o transporte, foi informada da indisponibilidade do serviço. Diante da urgência e do risco à sua vida, seus familiares contrataram uma ambulância particular, despendendo o valor de R$ 1.850,00. Narra que o pedido de reembolso administrativo foi posteriormente negado. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao reembolso do valor gasto (dano material) e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, a ré foi citada e apresentou contestação, arguindo, em suma, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a ausência de comprovação do desembolso e a inocorrência de dano moral. Em decisão saneadora (ID 192544677), foram rejeitadas as preliminares, declarada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova. Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. A vulnerabilidade da autora, idosa e em situação de emergência médica, justifica a aplicação de todas as garantias protetivas do diploma consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova, já deferida por este juízo. O ponto central da controvérsia é a legalidade da recusa da operadora em fornecer o transporte de urgência e, por consequência, o dever de reembolsar a despesa assumida pela beneficiária e de compensá-la moralmente. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura para atendimentos de urgência e emergência (art. 35-C). A jurisprudência pátria, incluindo a do Egrégio TJRN, é uníssona em afirmar que, em situações que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, a cobertura é medida que se impõe, sendo abusiva qualquer cláusula contratual restritiva. No caso dos autos, a autora se encontrava em quadro de princípio de infarto, situação que inegavelmente demanda socorro imediato. Diante da alegação da autora de que a ré informou não ter ambulância disponível, e considerando a inversão do ônus da prova, caberia à AMIL demonstrar que, de fato, possuía e ofereceu o serviço de forma tempestiva e adequada, ônus do qual não se desincumbiu. Não o fazendo, e tendo a autora comprovado o gasto com a contratação de serviço particular para suprir a falha da operadora, o dever de reembolsar o valor despendido é medida imperativa, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. O pedido de ressarcimento do dano material no valor de R$ 1.850,00 merece, portanto, acolhimento. Quanto ao dano moral, este também se afigura procedente. A recusa de cobertura em um momento de extrema fragilidade física e psicológica, expondo a beneficiária a um grave risco, ultrapassa em muito o mero dissabor do cotidiano ou o simples descumprimento contratual. A angústia e o abalo gerados pela conduta da ré configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à quantificação, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para compensar a vítima pelo abalo sofrido quanto para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso e o pedido específico formulado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a três vezes o valor do dano material suportado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a ré, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada na data do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. NATAL/RN, data do sistema PJE. Tânia Bezerra Adelino de Lima Juíza de Direito - auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)