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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0824864-98.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0824864-98.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré AUREA ENGENHARIA LTDA. a pagar à autora J. M. EQUIPAMENTOS LTDA. - ME a quantia de R$ 170.078,83 (cento e setenta mil, setenta e oito reais e oitenta e três centavos) (ID 148973195), referente aos aluguéis em atraso e ao ressarcimento pelo valor dos equipamentos extraviados/não devolvidos; b) DETERMINAR que sobre o montante condenado incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data de apuração da planilha apresentada (28/02/2025) (ID 148973195) até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora legais contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil ), calculados pela taxa que estiver em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil (ou seja, a variação da taxa SELIC deduzida a taxa de inflação calculada pelo IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824864-98.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J . M. EQUIPAMENTOS LTDA. - ME Demandado: AUREA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO J. M. EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de AUREA ENGENHARIA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, inadimplemento de obrigações decorrentes de locação de bens móveis (ID 148973181). Sustentou a parte autora que atua no ramo de locação de equipamentos para construção civil e que celebrou com a parte demandada diversos contratos de locação ao longo dos anos de 2023 e 2024, disponibilizando itens como escoras metálicas, painéis de andaime e barras de ancoragem (ID 148973181). Afirmou que a parte ré deixou de quitar diversas faturas mensais de aluguel e, ao término dos ajustes, não restituiu parcela significativa dos bens locados, incorrendo em extravio de equipamentos essenciais (ID 148973181). Aduziu que a posição de débito apurada até 28/02/2025 perfez o valor total de R$ 170.078,83, composto por R$ 66.698,83 referente aos aluguéis em atraso já atualizados e R$ 103.380,00 relativos à indenização pelo custo de reposição dos equipamentos não devolvidos (ID 148973181). Requereu, em sede de tutela de urgência, a inclusão do nome da ré nos cadastros de inadimplentes e o protesto das faturas vencidas, e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento da importância atualizada do débito, acrescida de consectários legais, além dos ônus sucumbenciais (ID 148973181). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de representação, atos constitutivos, contratos de locação, planilhas de débitos e tratativas extrajudiciais (IDs 148973182 a 148973195). O recolhimento das custas processuais iniciais foi comprovado pela parte demandante (IDs 149820035, 149820036 e 149820037). A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo, ocasião em que foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré (ID 150122266). Após frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico e a devolução do aviso de recebimento no endereço antigo (IDs 160510551, 163504920 e 164236967), a parte autora forneceu endereço atualizado (ID 165486675). A parte ré foi regularmente citada e intimada por via postal no novo endereço fornecido, conforme aviso de recebimento devidamente cumprido e juntado aos autos (ID 168949300). Na audiência de conciliação designada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), a parte autora compareceu representada por seu advogado, enquanto a parte ré permaneceu ausente, momento em que a promovente requereu o julgamento antecipado (ID 172151527). Certificou-se o decurso do prazo sem que a demandada apresentasse contestação (ID 177310585). A revelia da promovida foi expressamente decretada pelo juízo, oportunidade na qual as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 181759375). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria unicamente probatória e documental (ID 181820173), ao passo que a ré não apresentou qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré, embora regularmente citada por via postal no endereço confirmado (ID 168949300), não apresentou contestação no prazo legal (ID 177310585). A revelia opera, como regra, a presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que a falta de impugnação aos fatos narrados na inicial conduz à presunção relativa de veracidade, competindo ao magistrado valorar as provas constantes dos autos para verificar a plausibilidade do direito postulado, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO REALIZADO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSENTE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELAS SÚMULAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em âmbito de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo entendeu que se trata de contrato de distribuição, pois não foi registrado no conselho regional e a formalidade atípica deste. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Desse modo, a revelia decretada nos autos (ID 181759375) reforça a prova documental carreada pela parte promovente, ante a ausência de controvérsia fática provocada pela ré. 2.2. Do Inadimplemento dos Aluguéis e da Indenização por Extravio de Bens Locados No mérito, a pretensão autoral é procedente. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada mediante a juntada dos contratos de locação de bens móveis (ID 148973191), demonstrando que a promovente disponibilizou à demandada diversos equipamentos para construção civil, tais como escoras metálicas, painéis de andaime e barras de ancoragem. Nos termos do art. 569, incisos II e IV, do Código Civil, cumpre ao locatário pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e restituir a coisa alugada, ao término da locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais do uso regular. Na hipótese vertente, os documentos carreados revelam que a ré deixou de adimplir faturas contratuais vencidas a partir de julho de 2023 (ID 148973195). O débito das faturas inadimplidas, tanto a título de aluguéis em atraso (boletos não pagos) quanto a título de indenização por extravio de equipamentos, perfaz o montante de R$ 170.078,83 (cento e setenta mil, setenta e oito reais e oitenta e três centavos) atualizados até 28/02/2025, conforme planilha detalhada (ID 148973195). A prova documental e as planilhas de equipamentos demonstraram que parcela considerável dos bens locados não foi devolvida à locadora ao término dos respectivos contratos, caracterizando descumprimento do dever de restituição e impondo o dever de indenizar pelos valores de reposição previstos nas tabelas contratuais. As tratativas extrajudiciais travadas entre os representantes das partes via aplicativo de mensagens evidenciam que a ré reconheceu formalmente a existência das pendências financeiras e dos bens em falta, mas não efetivou a quitação ou restituição (ID 148973194). O inadimplemento da obrigação contratual impõe ao devedor o dever de reparar integralmente os prejuízos causados, com esteio nos arts. 389 e 395 do Código Civil. O descumprimento do dever de devolução dos equipamentos locados autoriza a condenação ao pagamento das faturas vencidas e a conversão da obrigação de restituir em indenização por perdas e danos pelo valor dos bens não devolvidos, consoante precedentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO INADIMPLEMENTO. ALUGUÉIS VENCIDOS. NÃO DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS LOCADOS. INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 I e II, CPC). MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por RESID Administradora de Recursos e Construções Ltda. contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por AGAÉ Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., condenando a ré , ora apelante, ao pagamento de aluguéis vencidos e não pagos, bem como à indenização pelos equipamentos locados não devolvidos. A recorrente sustenta a inépcia da petição inicial, a insuficiência das provas da relação contratual, da entrega dos equipamentos e do prejuízo alegado, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; ( ii ) estabelecer se há prova suficiente da relação contratual, da locação dos equipamentos e do inadimplemento das obrigações assumidas; e ( iii ) determinar se é legítima a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e à indenização pelos equipamentos não devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial contém documentos suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório, de modo que eventual debate sobre a força probatória dos elementos apresentados constitui matéria de mérito, e não causa de inépcia. 4. A autora , ora apelada, comprova a existência da relação jurídica mediante contratos, comprovantes de recebimento, notas fiscais, notificações extrajudiciais e relatório de débitos, documentos que, analisados em conjunto, evidenciam a contratação e o inadimplemento. 5. As conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens demonstram reconhecimento da dívida e tratativas para pagamento, reforçando a validade da pretensão deduzida. 6. A apelante não produz prova apta a desconstituir a documentação apresentada pela autora , ora apelada, nem requer a produção de outras provas, optando pelo julgamento antecipado da lide. 7. A celebração dos contratos e a ausência de prova de quitação das obrigações justificam a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos. 8. A previsão contratual de ressarcimento dos bens não devolvidos, aliada à relação detalhada dos equipamentos e respectivos valores, ampara a condenação indenizatória, diante da ausência de comprovação de devolução dos bens pela locatária. 9. O dever de indenizar decorre do inadimplemento contratual e da não restituição dos equipamentos locados, circunstâncias suficientemente demonstradas nos autos. 10. A autora, ora recorrida, comprova os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré, ora recorrente, não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, incidindo a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento : 1. A apresentação de documentos aptos à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório afasta a alegação de inépcia da petição inicial, sendo a discussão sobre sua força probatória matéria de mérito. 2. Contratos, comprovantes de recebimento, notas fiscais, notificações extrajudiciais e demais documentos correlatos constituem prova suficiente da relação contratual e do inadimplemento quando não infirmados por prova em sentido contrário. 3. O reconhecimento da dívida em conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens reforça a comprovação da obrigação contratual. 4. A não devolução de equipamentos locados, comprovada nos autos e amparada por previsão contratual de ressarcimento, legitima a condenação indenizatória correspondente. 5. Aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC quando a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2219849/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023. ACÓRDÃO Ac ordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, por unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhece r e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator, que integra este Acórdão. (Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA, espécie: Acórdão, colegiado: Primeira Câmara Cível, nº processo: 08151535920238205124, data de julgamento: 11/07/2026) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a retenção indevida e a não devolução dos bens ao término da locação obrigam o locatário ao ressarcimento das perdas e danos e aos pagamentos devidos, na dicção da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUÉIS NÃO PAGOS E BENS NÃO RESTITUÍDOS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS BENS ALUGADOS. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com reintegração de posse e cobrança de aluguéis, ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/07/2021 e concluso ao gabinete em 15/12/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigação de o locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanece na posse dos equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 4. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002. 5. Se não restituir a coisa, uma vez notificado para fazê-lo, o locatário pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito (art. 575 do CC/2002). 6. Hipótese em que o locatário deixou de pagar os aluguéis e, extinto o contrato, também deixou de restituir os equipamentos locados, apesar de notificado para tanto, cabendo-lhe, assim, o pagamento, não só dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, como dos que vencerem depois disso até a efetiva devolução dos bens. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.975.930/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Comprovada a relação contratual, o valor das faturas vencidas e a ausência de devolução dos bens, aliado ao efeito presuntivo da revelia e à ausência de prova em sentido contrário, imperiosa é a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré AUREA ENGENHARIA LTDA. a pagar à autora J. M. EQUIPAMENTOS LTDA. - ME a quantia de R$ 170.078,83 (cento e setenta mil, setenta e oito reais e oitenta e três centavos) (ID 148973195), referente aos aluguéis em atraso e ao ressarcimento pelo valor dos equipamentos extraviados/não devolvidos; b) DETERMINAR que sobre o montante condenado incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data de apuração da planilha apresentada (28/02/2025) (ID 148973195) até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora legais contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil ), calculados pela taxa que estiver em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil (ou seja, a variação da taxa SELIC deduzida a taxa de inflação calculada pelo IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)