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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808100-91.2026.8.20.5004

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0808100-91.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA CRISTINA CUNHA DE MOURA em face de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Determino, ainda, a habilitação nos autos dos advogados regularmente constituídos pela parte ré, RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF, inscrito na OAB/PR sob o nº 46.088, e RAFAEL LUIZ DA SILVA, inscrito na OAB/PR sob o nº 68.460, conforme instrumento de mandato juntado ao Id. 188773757, para todos os efeitos processuais. Sem custas e honorários advocatícios neste juízo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808100-91.2026.8.20.5004 Parte autora: ADRIANA CRISTINA CUNHA DE MOURA Parte ré: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por ADRIANA CRISTINA CUNHA DE MOURA em face de INTERCAP CONSÓRCIO LTDA. e SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narra a autora que, buscando adquirir imóvel próprio para si e para seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista, entrou em contato com a empresa INTERCAP CONSÓRCIO após visualizar anúncio veiculado na internet, tendo sido atendida por preposto identificado como Erick. Aduz que o referido preposto apresentou a operação como financiamento imobiliário, omitindo tratar-se, em verdade, de contrato de consórcio, e que, sob essa premissa, efetuou o pagamento de R$ 7.850,00 (sete mil, oitocentos e cinquenta reais), mediante PIX, à INTERCAP CONSÓRCIO LTDA., a título de taxa de intermediação e primeira parcela do suposto financiamento, conforme comprovante juntado aos autos (Id. 186130095). Sustenta que, posteriormente, veio a constatar que, na realidade, havia aderido a contrato de consórcio administrado pela SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 240 (duzentas e quarenta) parcelas. Alega que o instrumento contratual firmado com a SERVOPA (Id. 186130093) não contém assinatura de sua autoria, tendo sido formalizado eletronicamente sem sua efetiva participação consciente, e que o cadastro elaborado contém inconsistências, notadamente quanto ao seu endereço, no qual consta domicílio em São Paulo/SP, quando a autora reside em Natal/RN. Aduz que buscou, sem êxito, o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos às rés. Requer o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento de R$ 9.257,44 (nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), valor correspondente à correção monetária do débito de R$ 7.850,00, conforme planilha de cálculo juntada aos autos (Id. 186130097), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento sem a realização de audiência de conciliação. Recebida a inicial, foi determinada a citação das rés (Id. 186356645). Certificada a impossibilidade de entrega da correspondência destinada à INTERCAP CONSÓRCIO LTDA. em razão de mudança de endereço (Id. 188499925), a autora foi intimada para indicar novo endereço, informando que a referida empresa encontra-se com situação cadastral baixada, em decorrência de encerramento de liquidação voluntária, não dispondo de outro endereço para fins de citação (Id. 188676708). Diante disso, por decisão de 03/06/2026 (Id. 188853291), foi determinada a exclusão da INTERCAP CONSÓRCIO LTDA. do polo passivo, por impossibilidade de citação, prosseguindo o feito unicamente em face da SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Regularmente citada, a SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação (Id. 188773755), na qual sustenta, em síntese, que não participou da negociação que resultou no pagamento de R$ 7.850,00 à INTERCAP CONSÓRCIO LTDA., tampouco possui vínculo societário, comercial ou de representação com aquela empresa, apresentando consulta negativa ao seu cadastro de conveniadas. Aduz que o único valor por ela recebido foi o de R$ 525,10 (quinhentos e vinte e cinco reais e dez centavos), referente à primeira parcela do consórcio, pago mediante adesão eletrônica na modalidade e-commerce. Sustenta a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro e da própria consumidora, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, invocando precedentes sobre fraude por boletos adulterados e erro médico. Alega a impossibilidade de ser condenada a restituir valor que não recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como que a cota já se encontra cancelada, com incidência de taxa de administração e de multa rescisória de 5% (cinco por cento) sobre o crédito atualizado. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 190611115), a autora impugnou os termos da contestação, sustentando que a exclusão da INTERCAP CONSÓRCIO LTDA. do polo passivo não afastaria a responsabilidade solidária da SERVOPA, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por integrarem ambas a mesma cadeia de fornecimento. Aduz que a excludente de fortuito externo não se aplicaria ao caso, por não se tratar de fraude praticada por terceiro estranho à atividade da administradora, mas de falha na comercialização do próprio produto por ela oferecido. Sustenta que a SERVOPA não impugnou especificamente a alegação de nulidade do contrato por ausência de assinatura válida, o que tornaria o fato incontroverso, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, e que não apresentou elemento de autenticação, tal como biometria, geolocalização ou registro de acesso, apto a comprovar a manifestação de vontade da autora. Reitera os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente instruído por prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais somente são exigíveis em fase recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a análise do pleito fica a cargo da instância recursal, a quem compete apreciar os pressupostos para concessão do benefício. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as administradoras de consórcio, na condição de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, submetem-se ao microssistema consumerista. O pedido de natureza material formulado na petição inicial consiste na condenação ao pagamento de R$ 9.257,44, valor que corresponde, integralmente, à correção monetária, pela taxa SELIC, do montante de R$ 7.850,00 pago via PIX à INTERCAP CONSÓRCIO LTDA. em 18/02/2025, conforme demonstra a própria planilha de cálculo juntada pela autora (Id. 186130097). Cumpre, então, apurar se a parte ré remanescente, SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., guarda relação com o fato que fundamenta esse pedido, qual seja, o pagamento efetuado pela autora à INTERCAP CONSÓRCIO LTDA. O comprovante juntado aos autos (Id. 186130095) indica que a transação de R$ 7.850,00 não foi realizada pela autora, mas por terceiro identificado como Fernando Emanoel Pereira de Gois, circunstância não esclarecida na petição inicial. De todo modo, independentemente dessa circunstância, é incontroverso que o valor foi destinado à INTERCAP CONSÓRCIO LTDA., empresa que não mais compõe o polo passivo da demanda, por impossibilidade de citação decorrente de sua extinção, conforme decisão de 03/06/2026. A autora sustenta, em réplica, que a SERVOPA responderia solidariamente por esse valor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a mesma cadeia de fornecimento da INTERCAP CONSÓRCIO LTDA. Referida tese, contudo, não encontra amparo na prova produzida nos autos. A SERVOPA demonstrou, por meio de consulta ao seu cadastro de conveniadas juntada à contestação, a ausência de vínculo com a INTERCAP CONSÓRCIO LTDA, e não há nos autos qualquer elemento que evidencie a vinculação entre as referidas partes. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de relação entre as duas empresas apta a atrair a responsabilidade solidária pretendida, ônus do qual não se desincumbiu. A circunstância de a INTERCAP CONSÓRCIO LTDA. ter mencionado a existência de empresa parceira, ou de a autora ter sido, ao final, cadastrada em cota de consórcio administrada pela SERVOPA, não é suficiente, por si só, para caracterizar vínculo formal apto a atrair a solidariedade pretendida, sobretudo diante da prova em sentido contrário produzida pela própria ré. Não identificado, portanto, nexo entre a SERVOPA e o dano que fundamenta o pedido formulado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.257,44. Registre-se que a petição inicial não formula pedido em relação ao contrato firmado diretamente com a SERVOPA. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a causa de pedir narrada na inicial vincula o abalo moral à frustração da expectativa de aquisição de imóvel e à perda do valor de R$ 7.850,00 mediante engano perpetrado pela extinta INTERCAP CONSÓRCIO LTDA., fatos não imputáveis à SERVOPA pelos motivos já expostos. Quanto à fragilidade dos elementos de verificação apresentados pela SERVOPA na formalização do contrato de consórcio, ainda que se reconheça sua relevância como indício de irregularidade na formação do vínculo contratual, referida circunstância não pode fundamentar, isoladamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Reconhecer o dano moral com base nesse fundamento equivaleria a admitir, ainda que indiretamente, a invalidade ou a ilicitude do contrato firmado entre as partes, matéria que não integra os pedidos formulados na petição inicial e que, portanto, não constitui objeto deste processo. Fazê-lo, sob o pretexto de fundamentar apenas a indenização, importaria em julgamento sobre questão não submetida à apreciação deste Juízo, extrapolando os limites da lide tal como proposta, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Não demonstrado o nexo causal entre a conduta da SERVOPA e o dano moral alegado, o pedido também improcede. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA CRISTINA CUNHA DE MOURA em face de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Determino, ainda, a habilitação nos autos dos advogados regularmente constituídos pela parte ré, RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF, inscrito na OAB/PR sob o nº 46.088, e RAFAEL LUIZ DA SILVA, inscrito na OAB/PR sob o nº 68.460, conforme instrumento de mandato juntado ao Id. 188773757, para todos os efeitos processuais. Sem custas e honorários advocatícios neste juízo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA Juíza Leiga Natal/RN, 5 de agosto de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito