Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em consequência, restam prejudicados eventuais incidentes processuais interpostos nestes autos, ante a perda do objeto. Arquivem-se os autos ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018512-51.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: MARIA IRLENE DE SOUSA DA CRUZ E OUTROS (2) EXECUTADO: INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823f72f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado em face do INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA decorrente da condenação proferida na Ação Civil Coletiva nº 0017225-29.2021.5.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Verifico que foi homologo acordo nos autos da ação coletiva, o qual, conforme expressamente consignado na decisão homologatória engloba integralmente as 1.409 ações individuais relacionadas na planilha anexa, da qual essa faz parte. Assim, considerando que o pagamento será realizado exclusivamente nos autos desta ação coletiva, na forma e nos prazos estipulados, competindo igualmente a estes autos a centralização de eventual cumprimento, fiscalização ou execução das obrigações pactuadas, vedada a duplicidade de cobrança nos processos individuais. Assim, verifica-se a extinção total da dívida por meio diverso (acordo homologado judicialmente na ação coletiva), impondo-se a extinção do presente cumprimento individual de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em consequência, restam prejudicados eventuais incidentes processuais interpostos nestes autos, ante a perda do objeto. Arquivem-se os autos ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO VIDA E SAUDE - INVISA