Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838245-42.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA REU: JOAO WILSON FERNANDES DE FRANCA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por CARLOS ALBERTO VILA NOVA DA COSTA, originariamente sob o rito da ação monitória (ID 184921337), em face de JOÃO WILSON FERNANDES DE FRANÇA, por meio da qual pleiteou o pagamento de R$ 2.617,05 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e cinco centavos), a título de honorários advocatícios contratuais devidos pelo patrocínio prestado ao réu na Ação de Exoneração de Alimentos nº 0854832-76.2025.8.20.5001. Na petição inicial, o autor afirmou que a contratação dos serviços se deu mediante acordo verbal, posteriormente ratificado por mensagens eletrônicas via WhatsApp, aduzindo textualmente que a pactuação "fixando-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa a título de honorários contratuais", e que o réu, a despeito do êxito da demanda alimentar, teria se recusado a adimplir a obrigação, sob o equivocado argumento de que a ausência de condenação em honorários de sucumbência o desobrigaria do pagamento dos honorários contratuais. Por decisão interlocutória de 30/04/2026 (ID 184960237), este Juízo, considerando que a narrativa e a prova então produzidas não se coadunavam com os requisitos de prova escrita exigidos pelo art. 700 do CPC para a via monitória, determinou a emenda à inicial, com a consequente conversão do feito em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, sob o procedimento comum. O autor emendou a inicial em 04/05/2026 (ID 185403221), recebida por despacho de igual data (ID 185461720), que determinou a citação do réu. O réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contestação (ID 191727129), na qual sustentou, em síntese: (i) que os honorários contratuais efetivamente ajustados entre as partes corresponderam ao valor certo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da própria mensagem enviada pelo autor via WhatsApp em 10/02/2025; (ii) que efetuou o pagamento integral e tempestivo das 8 parcelas, mediante transferências via Pix identificadas nominalmente ao autor, realizadas entre 11/11/2024 e 10/06/2025, cujos comprovantes bancários instruem a defesa; (iii) que, portanto, nada mais é devido, estando extinta a obrigação pelo pagamento (art. 319 do Código Civil); (iv) que o autor, ao omitir na inicial o ajuste de R$ 4.000,00 e os pagamentos já recebidos, e ao afirmar que o réu se recusava a adimplir a obrigação, incorreu em litigância de má-fé (art. 80, incisos II e V, do CPC); (v) que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica; e (vi) que é devida a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil. Em réplica (ID 192664858), o autor impugnou a gratuidade de justiça postulada pelo réu, sob o argumento de omissão de renda ativa (vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e de patrimônio (imóvel e veículo, no total declarado de R$ 126.000,00); no mérito, sustentou que o valor de R$ 4.000,00 corresponderia a mero "sinal" inicial, remanescendo pactuado percentual complementar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários "ad exitum"; refutou a incidência do art. 940 do Código Civil; e requereu a condenação do réu por litigância de má-fé. Em 13/07/2026, o autor juntou contracheques do réu (ID 192714297/192714309), com o propósito de demonstrar vínculo empregatício ativo deste com a ECT. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou (ID 194598363), declarando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. A controvérsia, embora envolva discussão fática, encontra-se integralmente demonstrada por prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O autor expressamente dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC); o réu, instado a se manifestar, permaneceu silente. Passa-se, portanto, ao julgamento antecipado do mérito. O cerne da pretensão autoral consiste em saber se subsiste crédito do autor decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes para o patrocínio da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0854832-76.2025.8.20.5001. A prova documental produzida pelo réu é inequívoca. A mensagem de WhatsApp enviada pelo próprio autor em 10 de fevereiro de 2025 (ID. 191727130) formalizou por escrito o ajuste nos seguintes termos: prestação de serviço jurídico pelo valor certo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser quitado em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos entre 10/11/2024 e 10/06/2025. O réu comprovou, por meio de extratos bancários que evidenciam 8 (oito) transferências via Pix, cada qual no valor de R$ 500,00, todas identificadas nominalmente ao autor (Carlos Alberto Vila Nova da Costa), realizadas nas datas exatamente correspondentes às avençadas, o cumprimento integral e pontual da obrigação, com a última parcela quitada em 10/06/2025. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia ao réu a prova do fato extintivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu de forma exaustiva e inequívoca. O pagamento, uma vez comprovado, extingue a obrigação (art. 319 do Código Civil), não subsistindo, a partir de então, qualquer crédito exigível decorrente daquele ajuste contratual. Note-se, ademais, a incongruência temporal apontada pela defesa: a presente ação somente foi ajuizada em 28/04/2026, quase um ano após a quitação da última parcela (10/06/2025), circunstância que reforça a inexistência de débito pendente à época do ajuizamento. Da ausência de amparo probatório para a tese do percentual complementar de 20%. Em réplica, o autor sustentou, pela primeira vez nos autos, que o valor de R$ 4.000,00 corresponderia a mero "sinal" inicial, remanescendo ajustado percentual complementar de 20% sobre o valor da causa da ação alimentar, a título de honorários "ad exitum". Tal tese, contudo, não encontra qualquer respaldo na prova documental produzida. A própria mensagem de 10/02/2025, único documento escrito que instrumentaliza o ajuste de honorários entre as partes e que foi juntado pelo próprio autor à inicial, é integral e explícita quanto ao valor devido e à forma de pagamento (R$ 4.000,00, em 8 parcelas de R$ 500,00), sem qualquer menção, ressalva ou remissão a percentual complementar incidente sobre o resultado da demanda. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de cláusula contratual adicional de 20%, do qual não se desincumbiu, seja por prova documental específica, seja por qualquer outro elemento produzido nos autos. A alegação de que os honorários contratuais teriam sido "inequivocamente ratificados" no percentual de 20% sobre o valor da causa, tal como afirmado na petição inicial, revela-se, à luz da prova dos autos, destituída de lastro documental, razão pela qual não pode ser acolhida. Da litigância de má-fé do autor (art. 80, incisos II e V, c/c art. 81 do CPC). A conduta processual do autor deve ser examinada com especial rigor, à luz da prova documental carreada aos autos. Na petição inicial, o autor limitou-se a afirmar que a pactuação dos honorários contratuais "foi inequivocamente ratificada, fixando-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa a título de honorários contratuais", e que o réu "passou a se esquivar do cumprimento da obrigação contratual" e "nega-se a adimplir o valor devido". Em nenhum momento da exordial o autor fez qualquer referência ao ajuste expresso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parcelado em 8 (oito) prestações de R$ 500,00, tampouco aos pagamentos que já havia recebido do réu. Não se trata de mero esquecimento ou de interpretação divergente de cláusula contratual ambígua. O autor é advogado, atuando em causa própria havia mais de uma década no exercício da profissão, e foi ele próprio quem redigiu e enviou a mensagem que formalizou o ajuste de R$ 4.000,00, bem como quem recebeu, uma a uma, as 8 (oito) transferências via Pix que quitaram integralmente aquele valor. Tinha, portanto, pleno e inequívoco conhecimento de que (i) o ajuste escrito entre as partes previa quantia certa e determinada, diversa do percentual de 20% sobre o valor da causa por ele invocado como fundamento único da demanda; e (ii) aquela quantia já havia sido integralmente paga quase um ano antes do ajuizamento da ação. Ao omitir tais circunstâncias e apresentar narrativa segundo a qual o réu simplesmente se recusava a pagar honorários "inequivocamente" ajustados em 20%, o autor alterou a verdade dos fatos, subsumindo-se sua conduta à hipótese do art. 80, inciso II, do CPC. Ao fazê-lo por meio do ajuizamento de ação de cobrança de crédito que sabia inexistente, dada a quitação integral e anterior da obrigação verdadeiramente pactuada, agiu, ainda, de modo temerário, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC. A gravidade da conduta é acentuada pela condição do autor de profissional do Direito, advogado experiente, do qual se espera, com redobrado rigor, a observância do dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), mormente quando atua em causa própria e maneja pessoalmente a prova documental que instrui e desmente sua própria narrativa. Diante do exposto, impõe-se a condenação do autor, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa, que se fixa, atendidos os critérios de gravidade da conduta e o disposto no art. 81, caput, do CPC, em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 2.617,05), correspondente a R$ 130,85 (cento e trinta reais e oitenta e cinco centavos), a ser revertida em favor do réu. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. O réu é pessoa natural, aposentado, beneficiário de aposentadoria previdenciária no valor mensal de R$ 1.748,55, da qual são descontados R$ 582,45 a título de empréstimo consignado, resultando em renda líquida disponível de aproximadamente R$ 1.166,10 mensais. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção legal de veracidade, por se tratar de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), presunção esta de natureza relativa. O autor impugnou o benefício sob o argumento de que o réu ocultaria vínculo empregatício ativo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como patrimônio total declarado de R$ 126.000,00, composto por imóvel residencial próprio (R$ 80.000,00) e veículo de passeio (R$ 46.000,00). Ainda que se considere a existência de renda complementar proveniente de vínculo funcional ativo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. O imóvel indicado constitui a residência do próprio réu e de sua família, qualificando-se, em princípio, como bem de família, impenhorável e não conversível em liquidez sem grave prejuízo à sua subsistência; o veículo, por sua vez, é bem de valor modesto, compatível com uso pessoal e cotidiano, sem indicativo de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A existência de patrimônio não relevante para fins de garantia de dívida, por si só, não equivale a disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Assim, à míngua de prova robusta e específica de capacidade financeira efetiva incompatível com a gratuidade pleiteada, e considerando que o benefício pode ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que demonstrem a perda ou a inexistência da condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), defere-se ao réu o benefício da gratuidade de justiça. Do pedido de condenação em dobro (art. 940 do Código Civil). O réu postulou a condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado na inicial, com fundamento no art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que o autor demandou por dívida já paga. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o valor cobrado na presente ação (R$ 2.617,05) não corresponde, tecnicamente, à mesma dívida já quitada pelo réu (R$ 4.000,00, integralmente pago em 8 parcelas). Embora ambas as quantias digam respeito ao mesmo objeto mediato, a remuneração pelos serviços advocatícios prestados na ação de exoneração de alimentos, o autor não pleiteou nestes autos o pagamento do montante de R$ 4.000,00 já recebido e quitado, tampouco requereu quantia que representasse mero excesso sobre esse valor certo e determinado. A pretensão deduzida na inicial funda-se em título diverso: um alegado percentual de 20% sobre o valor da causa, a título de honorários complementares "ad exitum", que o autor entende devido, mas que, como fundamentado no item 3 supra, carece de qualquer amparo na prova documental produzida nos autos. Não se configura, portanto, a hipótese de o autor ter demandado a mesma dívida já paga sem ressalvar as quantias recebidas, tampouco a de ter cobrado quantia superior a um débito efetivamente existente e apenas mal quantificado, pressupostos indispensáveis à incidência do art. 940 do Código Civil, cuja aplicação, por se tratar de norma sancionatória, reclama interpretação estrita e não comporta presunções. A improcedência da pretensão autoral, por ausência de comprovação de seu fato constitutivo, e a já reconhecida litigância de má-fé processual são consequências jurídicas suficientes e adequadas à conduta do autor, não se justificando a cumulação com a sanção material do art. 940 do Código Civil, cujos pressupostos específicos não se verificam no caso concreto. Ante o exposto, indefere-se o pedido de condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado. Da litigância de má-fé imputada ao réu e da impugnação à gratuidade de justiça pelo autor Não se vislumbra, na conduta processual do réu, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. O réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa tempestiva, fundamentada e amplamente amparada em prova documental que, ao final, revelou-se inteiramente procedente. O exercício regular do direito de defesa, ainda que acompanhado da impugnação a pedidos do autor, não configura litigância de má-fé. Rejeita-se, pois, o pedido de condenação do réu formulado em réplica, bem como, pelas razões já expostas no item 5, a impugnação do autor ao benefício da gratuidade de justiça. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Vila Nova da Costa em face de João Wilson Fernandes de França, reconhecendo a extinção da obrigação contratual pelo pagamento integral (art. 319 do Código Civil) e a ausência de prova do fato constitutivo do direito relativo ao alegado percentual complementar de 20%; b) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao réu João Wilson Fernandes de França, nos termos do art. 98 do CPC; c) CONDENO o autor, por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, incisos II e V, e 81, caput, do CPC, ao pagamento de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor do réu; d) INDEFIRO o pedido de condenação do autor ao pagamento em dobro do valor cobrado, formulado com fundamento no art. 940 do Código Civil, pelas razões expostas no item 6 da fundamentação; e) REJEITO o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e a impugnação do autor ao benefício da gratuidade de justiça; f) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do réu, a serem recolhidos ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)