Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I
e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a
exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo nº 0854074-63.2026.8.20.5001
Parte autora: Jailson Bezerra de Lira
Parte ré: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Jailson Bezerra de Lira ajuizou ação ordinária em face de Banco do Brasil S/A, com
fundamento em supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, postulando, em
síntese, a revisão de valores e indenizações correlatas.
Ao examinar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de defeitos e
irregularidades que dificultavam o regular processamento do feito, razão pela qual determinou
a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte
autora juntasse procuração atualizada e assinada manualmente ou mediante assinatura digital
baseada em certificado digital passível de autenticação por este Juízo, bem como comprovante
de residência atualizado.
A parte autora, contudo, não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado.
Limitou-se a requerer dilação de prazo, sob o argumento de dificuldade momentânea de
comunicação com o cliente, sem apresentar prova mínima dessa alegada impossibilidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A petição inicial apresentou irregularidades formais que foram expressamente
apontadas por este Juízo, com concessão de prazo para saneamento, na forma do art. 321 do
CPC. A providência judicial foi clara e objetiva: a parte autora deveria juntar procuração
atualizada e comprovante de residência atualizado, documentos indispensáveis para a
regularização da representação processual e para a adequada verificação dos dados
necessários ao processamento da demanda.
O art. 321, caput, do CPC dispõe que, verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou complementação
da peça, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. O dispositivo também estabelece
prazo para cumprimento da ordem, justamente para evitar que o processo permaneça
indefinidamente em estado de irregularidade. Trata-se de prazo peremptório, porque a lei não o
institui como mera faculdade processual, mas como condição para a continuidade válida do
procedimento.
Nesse contexto, a parte autora foi regularmente intimada e teve oportunidade
concreta de corrigir os vícios apontados. Ainda assim, não trouxe aos autos a documentação
exigida. Sua manifestação posterior limitou-se a pedir dilação de prazo, sob a alegação
genérica de dificuldade para se comunicar com o cliente. Essa alegação, contudo, veio
desacompanhada de qualquer elemento de prova que demonstrasse a efetiva impossibilidade
de cumprir a determinação judicial. Não bastaria afirmar a dificuldade; seria necessário
comprová-la minimamente, o que não ocorreu.
Entretanto, mesmo que houvesse alguma justificativa fática para a demora, isso não
afastaria a natureza peremptória do prazo concedido para emenda. O sistema processual
estabelece consequência expressa para o descumprimento da ordem judicial: o indeferimento
da petição inicial. É exatamente o que prevê o parágrafo único do art. 321 do CPC, segundo o
qual, não cumprida a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, a
consequência legal não depende de nova intimação, nem de renovação sucessiva do prazo,
porque a parte já foi previamente advertida sobre o efeito do não atendimento da
determinação.
A representação processual regular é pressuposto indispensável para o
desenvolvimento válido do processo. A procuração atualizada e apta à autenticação, além do
comprovante de residência atualizado, não constituem exigências formais dispensáveis, haja
vista que servem para assegurar a higidez da postulação, a confiabilidade da relação
processual e a própria segurança da atividade jurisdicional. A ausência desses documentos,
após determinação expressa de emenda, impede o regular prosseguimento da demanda.
Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do
processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do
CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I
e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a
exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Concedo à parte autora, desde já, o prazo legal para eventual interposição de
recurso de apelação. Interposta a apelação, nos termos do art. 331 do CPC, retornem os autos
conclusos para eventual juízo de retratação.
Não sendo interposta a apelação, intime-se réu do trânsito em julgado da sentença,
nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito