Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0854074-63.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0854074-63.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I

e IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a

exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos

termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854074-63.2026.8.20.5001 Parte autora: Jailson Bezerra de Lira Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Jailson Bezerra de Lira ajuizou ação ordinária em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento em supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, postulando, em síntese, a revisão de valores e indenizações correlatas. Ao examinar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de defeitos e irregularidades que dificultavam o regular processamento do feito, razão pela qual determinou a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora juntasse procuração atualizada e assinada manualmente ou mediante assinatura digital baseada em certificado digital passível de autenticação por este Juízo, bem como comprovante de residência atualizado. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado. Limitou-se a requerer dilação de prazo, sob o argumento de dificuldade momentânea de comunicação com o cliente, sem apresentar prova mínima dessa alegada impossibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial apresentou irregularidades formais que foram expressamente apontadas por este Juízo, com concessão de prazo para saneamento, na forma do art. 321 do CPC. A providência judicial foi clara e objetiva: a parte autora deveria juntar procuração atualizada e comprovante de residência atualizado, documentos indispensáveis para a regularização da representação processual e para a adequada verificação dos dados necessários ao processamento da demanda. O art. 321, caput, do CPC dispõe que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou complementação da peça, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. O dispositivo também estabelece prazo para cumprimento da ordem, justamente para evitar que o processo permaneça indefinidamente em estado de irregularidade. Trata-se de prazo peremptório, porque a lei não o institui como mera faculdade processual, mas como condição para a continuidade válida do procedimento. Nesse contexto, a parte autora foi regularmente intimada e teve oportunidade concreta de corrigir os vícios apontados. Ainda assim, não trouxe aos autos a documentação exigida. Sua manifestação posterior limitou-se a pedir dilação de prazo, sob a alegação genérica de dificuldade para se comunicar com o cliente. Essa alegação, contudo, veio desacompanhada de qualquer elemento de prova que demonstrasse a efetiva impossibilidade de cumprir a determinação judicial. Não bastaria afirmar a dificuldade; seria necessário comprová-la minimamente, o que não ocorreu. Entretanto, mesmo que houvesse alguma justificativa fática para a demora, isso não afastaria a natureza peremptória do prazo concedido para emenda. O sistema processual estabelece consequência expressa para o descumprimento da ordem judicial: o indeferimento da petição inicial. É exatamente o que prevê o parágrafo único do art. 321 do CPC, segundo o qual, não cumprida a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, a consequência legal não depende de nova intimação, nem de renovação sucessiva do prazo, porque a parte já foi previamente advertida sobre o efeito do não atendimento da determinação. A representação processual regular é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo. A procuração atualizada e apta à autenticação, além do comprovante de residência atualizado, não constituem exigências formais dispensáveis, haja vista que servem para assegurar a higidez da postulação, a confiabilidade da relação processual e a própria segurança da atividade jurisdicional. A ausência desses documentos, após determinação expressa de emenda, impede o regular prosseguimento da demanda. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Concedo à parte autora, desde já, o prazo legal para eventual interposição de recurso de apelação. Interposta a apelação, nos termos do art. 331 do CPC, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação. Não sendo interposta a apelação, intime-se réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito