Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802035-75.2025.8.20.5114 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: DIEGO A DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de DHAFNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com fundamento em faturas e notas fiscais vinculadas a contrato de compartilhamento de infraestrutura, afirmando crédito originário de R$ 20.159,48 (vinte mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), posteriormente atualizado para R$ 22.930,88 (vinte e dois reais, novecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), com juros, multa e correção monetária. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, o prosseguimento do feito na forma executiva, com inclusão das parcelas vincendas. A parte requerida apresentou embargos à ação monitória no id 162720052. Alegou, em síntese, hipossuficiência econômica, existência de pagamentos parciais, tentativa de composição extrajudicial, abusividade dos encargos cobrados, excesso de execução, necessidade de revisão do saldo, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial contábil e homologação de plano de pagamento parcelado. Sustentou, ainda, nulidade do processo por ausência de notificação extrajudicial e pediu a extinção da ação. A autora informou o recolhimento das custas processuais iniciais. Foi apresentada impugnação aos embargos monitórios. (id 168561965) Intimadas sobre o interesse em produzir provas, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidade a declarar a partir dos elementos constantes dos autos, comportando o julgamento antecipado da lide. As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos para o exame do mérito. A questão central consiste em saber se a documentação que instrui a ação monitória é suficiente para demonstrar a existência do crédito, se os embargos afastam ou reduzem a exigibilidade da cobrança e se há base legal para reconhecer nulidade, excesso de cobrança. A ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende exigir pagamento de quantia em dinheiro. É o que dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é permitir tutela jurisdicional mais célere quando o crédito se mostra documentalmente demonstrado, ainda que sem força executiva. No caso, a inicial veio acompanhada de faturas e demonstrativo do débito, documentos que indicam a origem contratual da cobrança e a evolução do saldo. Assim, sob o aspecto formal, a via eleita é adequada. A alegação de nulidade do processo por ausência de notificação extrajudicial não prospera. O Código de Processo Civil não exige notificação prévia como condição para o ajuizamento da ação monitória. O que a lei exige é prova escrita do crédito. A cobrança judicial pode ser proposta diretamente quando a pretensão estiver amparada por documento idôneo. Portanto, a falta de notificação extrajudicial não torna nulo o processo nem impede o exame do pedido. Também não há fundamento para extinguir o feito por ausência de pressupostos processuais, como requerido nos embargos. A inicial descreve a relação jurídica, o valor cobrado e os documentos de suporte. Isso é suficiente para permitir a defesa da parte ré e a formação válida da relação processual. Logo, não se verifica a hipótese de extinção sem resolução do mérito. No mérito propriamente dito, o ponto mais relevante é a exigibilidade do saldo cobrado. A parte autora demonstrou a existência de faturas relacionadas ao contrato indicado e apresentou planilha de atualização do débito. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos prova documental suficiente, nos elementos aqui fornecidos, de quitação integral, de erro objetivo no cálculo ou de cláusula contratual específica que permita concluir, desde logo, pela invalidade do montante exigido. No processo civil, quem alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor deve prová-lo, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, a simples afirmação de pagamentos parciais ou de abusividade, desacompanhada de demonstração concreta, não basta para afastar a pretensão. A boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstas nos artigos 421 e 422 do Código Civil, impõem comportamento leal, cooperação e equilíbrio nas relações contratuais, princípios os quais protegem a confiança legítima entre as partes e vedam condutas contraditórias ou abusivas. Ao mesmo tempo, também preservam a força obrigatória do contrato regularmente celebrado, quando não demonstrada ilicitude específica. No caso, as alegações da embargante apontam dificuldade financeira e tentativa de renegociação, mas tais circunstâncias, por si sós, não extinguem a dívida nem autorizam revisão automática do débito. Quanto à alegada abusividade de juros, multa e capitalização, não há prova suficiente, nos elementos apresentados, de cobrança ilegal em termos concretos. A parte ré sustenta excesso de execução, mas não individualiza com precisão técnica quais encargos teriam sido aplicados de forma indevida nem demonstra, por meio de memória discriminada apta e elemento contábil próprio, qual seria o valor efetivamente correto de forma diversa do apresentado pela autora. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil exige, em alegação de excesso, a indicação do valor tido por correto e a apresentação da memória de cálculo. A defesa menciona quantia estimada, mas não traz base documental e contábil suficiente para infirmar a planilha da autora. Por isso, o excesso não ficou comprovado. Também não procede, nos limites do que foi efetivamente demonstrado, o pedido de repetição em dobro com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo exige cobrança indevida em relação de consumo e pressupõe pagamento em excesso, salvo engano justificável. Não basta afirmar abusividade em abstrato. Era necessário demonstrar, de forma concreta, a cobrança indevida e o efetivo desembolso correspondente. Tal prova não se encontra suficientemente evidenciada nos autos apresentados. O pedido de inversão do ônus da prova igualmente não merece acolhimento. Embora o Código de Processo Civil permita a distribuição dinâmica do ônus probatório quando a prova do fato for excessivamente difícil para uma das partes e mais fácil para a outra, isso não dispensa a parte requerente de trazer elementos mínimos que justifiquem a medida. Do mesmo modo, não se acolhe, nesta moldura processual, o pedido de perícia contábil como providência indispensável. A prova pericial é útil quando os autos trazem controvérsia técnica que não pode ser resolvida pelos documentos já juntados. Contudo, a necessidade da perícia depende da utilidade concreta da medida. No caso, não houve demonstração suficiente de divergência aritmética específica que justificasse, por si só, a abertura de instrução técnica. O conjunto documental disponível permite o julgamento da controvérsia tal como posta. A pretensão de homologação de plano de pagamento em 47 parcelas também não pode ser acolhida. O juiz pode estimular a autocomposição e a solução consensual, mas não pode impor à parte credora um parcelamento não admitido na lei ou não aceito voluntariamente, especialmente em substituição à disciplina contratual ou ao regramento processual aplicável. A simples dificuldade financeira do devedor não cria, por si, direito subjetivo a novo parcelamento judicial nos termos propostos. Por outro lado, o pedido da autora para incluir parcelas vincendas encontra respaldo no artigo 323 do Código de Processo Civil, que autoriza a inclusão das prestações sucessivas vencidas no curso do processo, enquanto perdurar a obrigação. Esse dispositivo concretiza a utilidade da tutela jurisdicional, evitando que a parte precise ajuizar nova ação a cada vencimento. Assim, as parcelas que vencerem no curso do processo podem ser abrangidas, desde que vinculadas à mesma relação obrigacional. Em síntese, a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para embasar a ação monitória, e os embargos não trouxeram demonstração bastante para afastar a cobrança ou reduzir o débito para os valores indicados pela defesa. Não se comprovou nulidade processual, inexigibilidade da obrigação, excesso de cobrança ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por isso, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para constituir, em favor da autora, título executivo judicial no valor de R$ 22.930,88 (vinte e dois mil, novecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos da documentação apresentada nos autos e do título que lastreia a cobrança, observada a atualização das parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. CANGUARETAMA /RN, 3 de agosto de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)