Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0807696-25.2026.8.20.5106 Requerente(s): AMELIA RAIMUNDA DA SILVA Requerido(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passa-se a breve relato dos fatos. Trata-se de ação cível em que a parte autora alega que vem sendo cobrada de valores de empréstimo(s) dito(s) não contrado(s). Requer, assim: (a) tutela de urgência para suspender os descontos; (b) declaração de inexistência de relação jurídica contratual; (c) restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 5.132,04; e (d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferimento de pedido de tutela de urgência de suspensão do(s) desconto(s) de contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) impugnado(s). Regularmente citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação tempestiva, acompanhada de volumosa documentação. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, ausência de dano moral indenizável e improcedência do pedido de repetição em dobro. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a(s) preliminar(es) e teses de mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. II.2 – Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica deduzida nos autos é incontroversa em sua natureza consumerista. O Banco C6 Consignado S.A. enquadra-se na definição de fornecedor de serviços (art. 3.º do CDC), e a parte autora ocupa a posição de consumidora, na acepção do art. 2.º do mesmo diploma. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimenta que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, afastando qualquer dúvida a esse respeito. Presente a hipossuficiência técnica e informacional da autora — pessoa idosa, analfabeta, beneficiária de pensão por morte pelo INSS —, afigura-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. A inversão, neste caso, impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação, em especial a efetiva manifestação de vontade da consumidora. II.3 – Da validade dos contratos: o analfabetismo e o art. 595 do Código Civil O ponto central da controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta. A questão impõe a análise sistemática do art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do REsp n.º 1.954.424/PE (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2021), a exegese de que a validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige, necessariamente, a assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante analfabeto, subscrita por duas testemunhas, não bastando, para tanto, a mera aposição de impressão digital. A ementa do julgado é a seguinte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n.º 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021) Ainda segundo o Min. Relator no referido julgado, as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC buscam garantir que o analfabeto tenha compreendido o negócio por meio de terceiro de confiança, cuja participação e certificação por duas testemunhas é indispensável para a validade do instrumento. Assim, a questão não é meramente formal: o requisito da assinatura a rogo por terceiro de confiança tem finalidade protetiva substancial. É essa pessoa — de eleição do próprio analfabeto — quem deve comunicar ao contratante o conteúdo e as condições do negócio, preenchendo a lacuna imposta pela impossibilidade de leitura. A ausência desse intermediário de confiança compromete, na raiz, a higidez do consentimento, independentemente de quantos outros mecanismos tecnológicos de autenticação tenham sido empregados. Nesse contexto, cumpre verificar se o banco réu observou, no caso concreto, as solenidades exigidas pelo art. 595 do CC. Da documentação juntada pelo réu, extrai-se que os contratos BYX0001624735 e n° BYX90001370427 foram subscritos com indicação de assinatura a rogo de filha da autora, inclusive a mesma que assina a procuração que acompanha a exordial, acompanhados de duas testemunhas (Id. 185638215 e Id. 185638216) e, além de biometria facial da contratante e geolocalização compatível com o endereço da autora (Id. 185638202 e Id. 185638203). Os valores contratados foram creditados em conta corrente de titularidade da própria autora (Id. 185638224 e Id. 185638229), fato incontroverso nos autos. Na mesma linha, o valor portado foi transferido para o banco original da operação, considerando que as transações impugnadas são oriundas de portabilidade de empréstimo. Formalmente, portanto, a documentação apresentada pelo banco atende aos requisitos do art. 595 do CC: há assinatura a rogo por terceiro e há subscrição por duas testemunhas. Ocorre que a impugnação à contestação a parte se limita afirmar a inexistência de contrato assinado. Diante desse cenário, impõe-se analisar o valor probatório dos elementos disponíveis. O banco apresentou: (a) CCBs formalmente regulares, com assinatura a rogo e testemunhas; (b) biometria facial, tecnologia de alto padrão de segurança que capta múltiplos micropontos faciais únicos, submetidos a validação pelo SERPRO; (c) geolocalização compatível com o endereço da autora; e (d) TED creditando os valores em conta de titularidade comprovada da autora. Sabe-se que o próprio STJ, ao julgar o REsp 1.954.424/PE, assentou que basta a assinatura a rogo por terceiro com a subscrição de duas testemunhas, sendo desnecessário instrumento público. O banco demonstrou exatamente isso. A identificação do(s) rogado(s) (Antônia Angela da Silva Brito – filha da autora) consta dos próprios contratos. Por fim, o dado mais significativo: os valores efetivamente ingressaram em conta corrente de titularidade da autora, o que pressupõe, ao menos, que o dinheiro ficou à sua disposição. A autora não demonstrou que os valores foram sacados imediatamente por terceiro fraudador, nem produziu qualquer prova de que reclamou a existência dos créditos junto ao banco ou ao INSS no período compreendido entre a contratação e o ajuizamento da ação. Ponderados todos esses elementos, conclui-se que o conjunto probatório dos autos pende, com maior peso, para a regularidade da contratação. O banco demonstrou o cumprimento das formalidades legais, a autenticação biométrica da autora e o crédito dos valores em sua conta. A autora, de outro lado, limita-se à negativa de contratação, sem apresentar prova eficaz de que as digitais são divergentes ou de que esteve alheia ao negócio. Nesse contexto, os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição dos valores não prosperam em sua integralidade. Todavia, reconhece-se que a situação da autora — idosa, analfabeta, beneficiária de pensão alimentar — impõe um olhar atento ao conjunto das circunstâncias, razão pela qual o enfrentamento do dano moral e do pedido de repetição de indébito será realizado a seguir. II.4 – Da inexistência de dano moral indenizável A pretensão indenizatória formulada pela autora a título de danos morais não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário comprovadamente não contratado, a configuração do dano moral in re ipsa, em razão da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade do beneficiário. Entretanto, o pressuposto central dessa orientação é a comprovação de que o desconto era, de fato, indevido — ou seja, que o contrato não foi validamente celebrado. Quando a contratação é demonstrada por elementos probatórios idôneos, como ocorre no presente caso, não há ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória. O próprio STJ já assentou que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de que o evento causou repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade da autora. O acórdão proferido no REsp n.º 2.213.976/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/07/2025) é emblemático nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. (...) (STJ, REsp n.º 2.213.976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/07/2025) No mesmo sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que o simples desconto indevido de valor ínfimo, sem inscrição em cadastros de inadimplentes e sem circunstâncias agravantes, não ultrapassa o patamar do mero dissabor: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (...) 3. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.948.000/SP, Quarta Turma, DJe 23/06/2022) No caso concreto, não há registro de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplência, não há cobrança vexatória, não há qualquer circunstância agravante demonstrada nos autos além do próprio desconto mensal. A autora não narrou, em sua inicial, situação concreta de constrangimento, humilhação ou privação que tenha experimentado em decorrência dos descontos. A inicial é padronizada e não individualiza o sofrimento da autora de maneira específica. Portanto, sendo os contratos reputados válidos, não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. O pedido é improcedente neste ponto. II.5 – Da repetição de indébito Pelas mesmas razões expostas nos itens anteriores, e reconhecida a regularidade das contratações, não há cobrança indevida a justificar qualquer modalidade de repetição de indébito. Os descontos efetuados correspondem às parcelas regularmente ajustadas nas CCBs juntadas, instrumentos cuja validade foi reconhecida nesta sentença. Por conseguinte, o pedido de restituição em dobro, amparado no art. 42, parágrafo único, do CDC, igualmente não comporta acolhimento, uma vez que pressupõe cobrança indevida — premissa que não se verifica nos autos. Anota-se, por completude, que, mesmo que fosse reconhecida a indevidade das cobranças, a restituição em dobro somente seria aplicável às parcelas descontadas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ no EAREsp n.º 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021), que modulou os efeitos do novo entendimento segundo o qual a repetição em dobro independe da prova de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução meritória. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se, Registre-se, Intime-se. Não havendo recurso no prazo legal, arquive-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juiz(a) de Direito. Mossoró, data consoante protocolo eletrônico. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)