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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805232-71.2026.8.20.5124

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0805232-71.2026.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR e, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da multa contratual decorrente da alegada quebra de fidelização, bem como de qualquer cobrança dela decorrente, por ausência de comprovação de anuência da autora à renovação do período de permanência mínima; b) DECLARAR A NULIDADE da renovação automática da cláusula de fidelização imposta pela requerida, reconhecendo a inexistência de obrigação da autora de permanecer vinculada ao contrato após o término do período originalmente pactuado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.; d) TORNAR DEFINITIVA a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa à multa por fidelização reconhecida como inexigível, bem como de promover inscrição ou manter eventual apontamento do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desse débito. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805232-71.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA AGUIAR DE MEDEIROS REU: TIM S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por FERNANDA AGUIAR DE MEDEIROS em face de TIM S.A., na qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade da multa por fidelização e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Faço consignar que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita e eventual impugnação neste momento, ficando sua análise para o caso de eventual interposição de recurso. Destaco, de plano, que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor. Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, a qual possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum. Para isso, deve o julgador do caso aferir os pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Na situação sub judice, a inversão do ônus probatório é devida, considerando a notória verossimilhança das alegações, corroborada pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ademais, com a hipossuficiência na relação de prestação de serviço de telefonia. A tutela de urgência foi deferida (ID. 184996373). A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança de multa por suposta quebra de fidelização, decorrente de alegada renovação automática do período de permanência mínima do contrato de telefonia móvel firmado entre as partes. Dos autos, verifico que a autora, após o encerramento do período inicial de fidelização, buscou reiteradamente cancelar o plano telefônico, realizando diversos atendimentos pelo canal oficial da requerida via WhatsApp, solicitando esclarecimentos acerca da alegada renovação contratual e requerendo o envio da gravação que supostamente comprovaria sua anuência. Entretanto, apesar dos protocolos de atendimento abertos, a empresa limitou-se a encaminhar mensagens eletrônicas informando o encerramento das solicitações, sem apresentar qualquer gravação ou documento apto a demonstrar a contratação de novo período de permanência mínima. Além disso, a autora comprovou que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive mediante comparecimento à loja física da operadora, sem sucesso, circunstâncias que evidenciam a resistência injustificada da fornecedora. Em contrapartida, a requerida sustentou que a cobrança seria legítima porque havia fidelização vigente à época do cancelamento, afirmando que os registros sistêmicos apontavam a inclusão de novo período de permanência e, por consequência, a incidência da multa contratual. Contudo, tais alegações permanecem desacompanhadas de prova idônea. Cumpre frisar que, a renovação unilateral dos serviços e da cláusula penal revelam o intuito da ré em manter a relação jurídica sem concordância da autora, conduta que deve ser considerada abusiva. O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, atualmente disciplinado pela Resolução nº 765/2023 da ANATEL, admite a estipulação de cláusula de permanência apenas quando vinculada à concessão de benefícios ao consumidor, limitada ao prazo máximo regulamentar. Todavia, a própria sistemática regulatória prestigia a liberdade de escolha do usuário e exige manifestação expressa de vontade para submissão ao período de fidelização, não sendo admitida sua renovação automática. Com isso, mesmo havendo previsão contratual para renovação automática após o término do período primário, observa-se o dever da prestadora de comunicar aos consumidores, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou eletrônica, a alteração ou extinção de planos de serviço, ofertas conjuntas e promoções. Neste caso, não houve sequer comunicação à autora. Os registros internos apresentados pela empresa apenas demonstram que houve cadastramento da fidelização em seus sistemas, mas não comprovam o fato essencial discutido nos autos: a existência de manifestação de vontade da consumidora autorizando a renovação da cláusula de permanência mínima. A operadora não apresentou qualquer elemento capaz de evidenciar o consentimento da autora. A mera informação constante de sistema unilateralmente produzido pela própria fornecedora não possui força probatória suficiente para demonstrar contratação válida, sobretudo quando impugnada pela consumidora. A renovação do contrato de prestação do serviço não se confunde com a renovação da cláusula de fidelização. Enquanto a primeira apenas assegura a continuidade da prestação do serviço, a segunda impõe limitação ao direito de resilição contratual e cria obrigação patrimonial ao consumidor, razão pela qual depende de consentimento específico, livre e informado. Admitir a renovação automática da fidelização significaria permitir que o fornecedor criasse obrigação contratual sem qualquer manifestação da parte vulnerável da relação jurídica, em flagrante afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e da liberdade de contratação previstos no Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se justamente o oposto. As conversas juntadas aos autos revelam que a autora, em diversas oportunidades, afirmou que jamais autorizou a renovação do período de fidelização, chegando, inclusive, a requerer expressamente o envio da gravação da suposta contratação. Ainda assim, a requerida permaneceu exigindo o pagamento da multa, embora jamais tenha apresentado a prova cuja produção lhe era extremamente simples. Ademais, pelo texto contido no art. 39, III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas tidas por abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem que ele tenha solicitado previamente, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Assim é que restou demonstrado que a renovação automática foi feita sem a anuência do demandante, prática que é proibida pela legislação de proteção ao consumidor, porquanto indispensável que, antes da renovação, haja manifesto interesse em prolongar o vínculo. Destaco que o silêncio sequer poderia ser interpretado como aceite. Sendo assim, uma vez não demonstrada a legalidade do débito referente à multa rescisória, a conclusão possível é a de que tal cobrança é indevida. Por consequência, imperioso que seja desconstituída. Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos extrapola o simples descumprimento do contrato. A autora permaneceu durante vários dias submetida a sucessivos atendimentos administrativos, recebeu informações contraditórias, teve frustradas todas as tentativas de obtenção da prova da suposta contratação, precisou comparecer presencialmente à loja da operadora e, mesmo assim, permaneceu exposta à cobrança de débito cuja origem jamais foi demonstrada, além do risco concreto de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, situação que justificou, inclusive, a concessão da tutela de urgência. A conduta da requerida obrigou a consumidora a despender tempo útil, energia e esforço para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora, frustrando sua legítima expectativa de exercer livremente o direito de cancelar o serviço após o término do período contratual regularmente pactuado. O dano moral, nesse cenário, decorre da violação aos direitos da personalidade da autora, atingindo sua tranquilidade, segurança e liberdade de escolha, não se tratando de mero dissabor cotidiano. É mister mencionar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados direitos básicos configura dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS, MAS NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. (...) 5. A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reconhece que a necessidade de o consumidor buscar o Judiciário para garantir seus direitos caracteriza dano moral, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.(...) 2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, ainda que não haja efetiva dedução financeira, caracteriza dano moral passível de indenização. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002-27.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Assim, considerando a extensão do prejuízo experimentado, a gravidade da conduta da requerida, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos suportados pela autora e desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, CONFIRMO A LIMINAR e, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da multa contratual decorrente da alegada quebra de fidelização, bem como de qualquer cobrança dela decorrente, por ausência de comprovação de anuência da autora à renovação do período de permanência mínima; b) DECLARAR A NULIDADE da renovação automática da cláusula de fidelização imposta pela requerida, reconhecendo a inexistência de obrigação da autora de permanecer vinculada ao contrato após o término do período originalmente pactuado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.; d) TORNAR DEFINITIVA a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa à multa por fidelização reconhecida como inexigível, bem como de promover inscrição ou manter eventual apontamento do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desse débito. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíz Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)