Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha ID 180568887, para fixar o valor da execução no total de R$ 400.120,10, valor este, atualizado até março/2026, tendo a referência de crédito como “Rendimentos de salários”, e caracterizado como verba de natureza alimentar; sendo o crédito devido aos exequentes da seguinte forma: a) R$ 30.075,03 em favor de Cristiane de Araujo Abath; b) R$ 25.968,59 em favor de Cristiane de Farias das Chagas; c) R$ 30.779,72 em favor de Cristina Nascimento da Silva Andrade; d) R$ 27.620,57 em favor de Dagmar Francisca da Silva; e) R$ 27.584,64 em favor de Daires Carvalho de Oliveira; f) R$ 19.110,17 em favor de Dalmir Marcio Pinheiro dos Santos; g) R$ 8.802,70 em favor de Dalvaci Costa da Silva; h) R$ 17.419,86 em favor de Dalvanira Felipe Santana; i) R$ 14.937,26 em favor de Daniel Gomes de Sousa; j) R$ 21.693,76 em favor de Daniela Salustiano da Silva; k) R$ 14.391,96 em favor de Danilo Cruz da Silva; l) R$ 5.752,82 em favor de Dario Ferreira de Araujo; m) R$ 24.325,06 em favor de Denis Ricardo Mendes; n) R$ 15.255,57 em favor de Denis Soares de Sousa; o) R$ 20.165,17 em favor de Denise Bezerra Pegado; p) R$ 13.949,72 em favor de Denise Ramos de Lima Gomes; q) R$ 5.716,75 em favor de Dennys Lucio Pereira Barbosa; r) R$ 19.830,24 em favor de Dianaldo Rodrigues Lopes; s) R$ 28.782,44 em favor de Dileuda Coringa da Fonseca da Silva; t) R$ 27.958,07 em favor de Dilma da Silva Martins. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC (incidência do Tema nº 1.190, STJ, que afasta a aplicação da Súmula nº 345, STJ). Desde já, autorizada a indicação de retenção no requisitório de pagamento do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0823073-60.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDAS/RN, e pelos substituídos processualmente, Cristiane de Araujo Abath, Cristiane de Farias das Chagas, Cristina Nascimento da Silva Andrade, Dagmar Francisca da Silva, Daires Carvalho de Oliveira, Dalmir Marcio Pinheiro dos Santos, Dalvaci Costa da Silva, Dalvanira Felipe Santana, Daniel Gomes de Sousa, Daniela Salustiano da Silva, Danilo Cruz da Silva, Dario Ferreira de Araujo, Denis Ricardo Mendes, Denis Soares de Sousa, Denise Bezerra Pegado, Denise Ramos de Lima Gomes, Dennys Lucio Pereira Barbosa, Dianaldo Rodrigues Lopes, Dileuda Coringa da Fonseca da Silva, Dilma da Silva Martins, qualificadas nos autos, em face do Município de Natal, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0805852-83.2013.8.20.0001. Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID 184158054). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico que houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha ID 180568887, para fixar o valor da execução no total de R$ 400.120,10, valor este, atualizado até março/2026, tendo a referência de crédito como “Rendimentos de salários”, e caracterizado como verba de natureza alimentar; sendo o crédito devido aos exequentes da seguinte forma: a) R$ 30.075,03 em favor de Cristiane de Araujo Abath; b) R$ 25.968,59 em favor de Cristiane de Farias das Chagas; c) R$ 30.779,72 em favor de Cristina Nascimento da Silva Andrade; d) R$ 27.620,57 em favor de Dagmar Francisca da Silva; e) R$ 27.584,64 em favor de Daires Carvalho de Oliveira; f) R$ 19.110,17 em favor de Dalmir Marcio Pinheiro dos Santos; g) R$ 8.802,70 em favor de Dalvaci Costa da Silva; h) R$ 17.419,86 em favor de Dalvanira Felipe Santana; i) R$ 14.937,26 em favor de Daniel Gomes de Sousa; j) R$ 21.693,76 em favor de Daniela Salustiano da Silva; k) R$ 14.391,96 em favor de Danilo Cruz da Silva; l) R$ 5.752,82 em favor de Dario Ferreira de Araujo; m) R$ 24.325,06 em favor de Denis Ricardo Mendes; n) R$ 15.255,57 em favor de Denis Soares de Sousa; o) R$ 20.165,17 em favor de Denise Bezerra Pegado; p) R$ 13.949,72 em favor de Denise Ramos de Lima Gomes; q) R$ 5.716,75 em favor de Dennys Lucio Pereira Barbosa; r) R$ 19.830,24 em favor de Dianaldo Rodrigues Lopes; s) R$ 28.782,44 em favor de Dileuda Coringa da Fonseca da Silva; t) R$ 27.958,07 em favor de Dilma da Silva Martins. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC (incidência do Tema nº 1.190, STJ, que afasta a aplicação da Súmula nº 345, STJ). Desde já, autorizada a indicação de retenção no requisitório de pagamento do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 4 de agosto de 2026. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)