Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801694-31.2025.8.20.5120 Parte autora: ALDENIZE DE BESSA PAULINO E SA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com indenização por dano moral e repetição de indébito com pedido de liminar, ajuizada por ALDENIZE DE BESSA PAULINO E SA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que utiliza conta junto ao banco demandado para o recebimento do seu benefício previdenciário. Ocorre que, constatou descontos mensais a título de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, que afirma não ter solicitado ou contratado. Desse modo, promoveu o presente feito com a finalidade de declarar a inexistência dos débitos hostilizados, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Em decisão proferida ao ID nº 169302313, restou deferida a gratuidade judiciária, todavia indeferida a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação (ID nº 171107134). Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 182232838) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte autora nada requereu, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a parte autora permaneceu inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora. Explico. O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da cobrança de tarifa bancária por parte da instituição financeira requerida. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive, com a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 182232838) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária da requerente. Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos da demandante. Pois bem. Em que pese a juntada do Termo de Adesão no ID nº 171107135 - pág. 06 a 08, o referido termo contratual refere-se a tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, diversa daquela impugnada na inicial, qual seja, “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Assim, referido documento não se mostra apto a comprovar a contratação do serviço objeto da presente demanda. Desse modo, constata-se que a parte demandada não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído. Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo, contudo, a instituição financeira requerida quedou-se inerte. Assim, entendo que, de fato, o banco não observou a Resolução n.º 3.402 do Banco Central do Brasil – BACEN, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre contas bancárias (destinadas unicamente ao recebimento de benefício previdenciário), como a da autora, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: RESOLUÇÃO N° 3402: Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. (...) Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002 ,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - Saques, totais ou parciais, dos créditos; II- Transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art.1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Além disso, não foi demonstrado pelo banco a inaplicabilidade da Resolução n.º 3919 do BACEN ao caso, posto que, os extratos de movimentação bancária anexados pela autora (ID nº 161681233), demonstram o uso exclusivo para recebimento do benefício previdenciário. Assim, a instituição financeira ré não apresentou nos autos nenhuma prova acerca da efetiva contratação e prestação de serviços bancários não essenciais à requerente. Dessa forma, entende-se que o relacionamento da autora com o banco restringe-se tão somente ao recebimento dos proventos de aposentadoria do INSS. Neste sentido, a parte ré deverá restituir todos os valores cobrados da requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado. De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada. Ainda, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal. O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos). No tocante ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Contudo, o desconto indevido em conta bancária, decorrente de serviço não demonstradamente contratado, ainda que caracterize falha na prestação do serviço, não acarreta, de forma automática, o dever de indenizar a título extrapatrimonial. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a mera ocorrência de desconto indevido não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva violação a atributos da personalidade. No caso concreto, não há elementos que indiquem que a situação tenha extrapolado o campo dos dissabores cotidianos, tampouco que tenha causado à parte autora constrangimento, dor ou sofrimento de intensidade apta a ensejar reparação moral. Sobre o tema, é o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024). Assim, ausente prova de repercussões mais gravosas à esfera anímica da demandante, a hipótese subsume-se a mero aborrecimento, não se verificando lesão indenizável de natureza extrapatrimonial. Isto posto, julgo improcedente o pleito indenizatório referente aos danos morais. III - Dispositivo: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar a inexistência dos descontos referentes a tarifa bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” da conta bancária da autora, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos de qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal. A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) indefiro o pedido de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)