Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0836736-76.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: EDICLER DE SOUZA FERNANDES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores. Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do ente requerido na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Citado, o Estado apresentou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade e correção dos reajustes. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Das Questões Prévias. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Desta forma, rejeito, de plano, a preliminar ventilada. Do mérito. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. A controvérsia consiste em verificar se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se teria havido equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. Preambularmente, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º. Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016”. Ressalte-se que, a interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajustes sucessivos e sobrepostos, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas fracionados nos percentuais e datas indicados nos incisos. Com efeito, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória encontra-se materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos de reajuste destinados a gerar reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior (já reajustada), mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste total (de 32%) refletido na tabela legal ao longo dos anos. Em outras palavras: a LC nº 514/2014 promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Nesse contexto, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste de forma parcelada, com valores fixados normativamente, e não juros sobre juros (sobre base progressivamente já atualizada). Note-se que o artigo 2º, da LC nº 514/2014 estabeleceu que, “a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463, de 03 de janeiro de 2012, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei complementar”, reforçando a compreensão que aqui se adota, por entendê-la a mais coerente. Já a LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, ao dispor expressamente que o subsídio vigente seria alterado conforme percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 apresenta, de forma explícita, a noção de reajuste acumulado composto, evidenciando que ali o legislador pretendeu incidência sucessiva sobre bases progressivamente atualizadas. Ou seja: quando o legislador estadual desejou estabelecer reajustes compostos, o fez de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, na LC nº 514/2014 a alteração remuneratória foi estruturada mediante valores nominais fixados no Anexo Único, divididos em etapas, sem previsão de acumulado sucessivo ou incidência composta. No caso, a partir do segundo reajuste (março/2015) o percentual de 8% não pode ser aplicado sobre base já reajustada anteriormente (base subsídio inicial x 6%), mas, sim, pela soma dos dois reajustes (6% + 8%) sobre a base inicial (base subsídio inicial x 14), e assim sucessivamente. O respeito a ambas as formas expressamente adotadas nas tabelas anexas que acompanham cada um desses instrumentos legais é de suma importância para se garantir o equilíbrio orçamentário-financeiro do Estado, considerando-se que, de acordo com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a aprovação de toda e qualquer lei que implique incremento de despesa de caráter continuado deve ser precedida de estimativa de impacto orçamentário e previsão das respectivas receitas, de modo a ser muito mais razoável que o Estado tenha feito tal estudo e previsão com base nos valores expressos nas referidas tabelas, do que com base em interpretação que se busca impor em momento ulterior e que não encontra respaldo em expressa previsão legal ou mesmo nos valores apostos nos parâmetros remuneratórios contidos nas referidas tabelas. Desta forma, não é juridicamente possível importar, por analogia, metodologia de cálculo posterior para modificar a disciplina normativa anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal), sem mencionar o impacto de ordem financeira/orçamentária nas contas do Ente Público, vez que em total dissonância com previsão de gastos levada em conta, quando da aprovação da referida lei. Diante desse quadro, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente conforme os valores e percentuais definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Inviável, portanto, acolher a pretensão autoral de recálculo com base em interpretação diversa daquela expressamente fixada na própria lei complementar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, declarando extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)