Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800403-36.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA LUZIA DA CONCEICAO Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação do procedimento comum proposta por ANTONIA LUZIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que, ao consultar seus extratos bancários, verificou que foram descontados sob a rubrica “TARIFA EMISSÃO EXTRATO” e que não adquiriu produto/serviço da demandada desta natureza. Requer, em sede de provimento final: a) nulidade/inexistência da cobrança referente a “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”; b) repetição do indébito em dobro; e c) condenação pelos danos morais experimentados. Decisão (ID nº 189557196) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação da demandada. Contestação (ID nº 192371947), na qual o demandado alega preliminares e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou termo de adesão em ID nº 192371951 e extratos em ID nº 192371949. Réplica ofertada ao ID nº 194975045. Vieram os autos conclusos. É um breve relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), posto que, nesse momento, desnecessária a produção de outras provas. Passo a análise das preliminares arguidas. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar. Explico. In casu, opostamente ao que aduz o banco demandado, incidente na situação dos autos a prescrição quinquenal; e, não a trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, em se tratando de contratos de trato sucessivo, como empréstimos, a obrigação se renova a cada pagamento e a pretensão do consumidor se renova a cada novo desconto. Ou seja, tem-se como termo inicial para a contagem de prazo de cinco anos o pagamento da última parcela do empréstimo. Nos julgados mais recentes, tem-se consolidado o entendimento pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), conferindo maior segurança jurídica e uniformização na interpretação das normas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. 2 .O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 50001426620208130393, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifos nossos). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA. NÃO OBSERVAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 04453790520238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2023) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO OPERADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. 2. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral.(TJ-MS - AC: 08014422020178120015 MS 0801442-20.2017.8.12.0015, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifos nossos). A respeito de tal matéria, a Corte Potiguar (TJRN) tem igualmente adotado a prescrição quinquenal recentemente. Sendo assim, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE: PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NOS CINCO ANTES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. II – MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS). COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802781-48.2022.8.20.5113, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) (grifos nossos). No caso dos autos, conforme consulta ao extrato de ID nº 186568271, os descontos ocorreram em 2024. Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição trienal. 2.1.2 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que a requerente possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos da autora. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte demandante. 2.1.3 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de processual/agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativa, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. Porquanto, SUPERADA a fase preliminar, passa-se, doravante, a análise do mérito propriamente dito. 2.2 MÉRITO Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado na relação jurídica entabulada entre as partes litigantes, tendo em vista que se enquadra a demandada no conceito de fornecedor, bem como a autora é a destinatária final do serviço ofertado (CDC, art. 2º). Assim, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, de modo geral, cabe à instituição demandada comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Desse modo, depreende-se do art. 12, §1º, do CDC ser obrigação do fornecedor prestar o serviço contratado pelo consumidor com a segurança que dele legitimamente se espera. Voltando aos autos, cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “TARIFA EMISSÃO EXTRATO” perpetrada pelo requerido em conta bancária da parte autora. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece, em seu art. 2º, inciso I, alínea "e", que é vedada a cobrança de tarifas pelo fornecimento de até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos trinta dias. Por outro lado, a jurisprudência consolidada, inclusive nas Turmas Recursais do RN, reconhece que a cobrança é lícita e válida quando o consumidor utiliza o serviço em quantidade superior à franquia gratuita. Entendo que o Banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório (Art. 373, II, do CPC) ao apresentar o Cartão de Assinaturas e o Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinados pela autora (ID nº 192371951). Ressalte-se que a parte autora, ao ser intimada, não impugnou a autenticidade da assinatura nem requereu perícia, o que torna o documento particular autêntico nos termos do Art. 411, III, do CPC. Assim, a manifestação de vontade na contratação do pacote de serviços é considerada válida Ademais, a análise dos extratos bancários revela que a autora utilizou o serviço em caráter excedente no mes de outubro de 2024. Portanto, a cobrança configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito ou repetição de indébito. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito (seja simples ou em dobro) ou em indenização por danos morais, visto que a cobrança foi legítima. Em caso análogo ao dos autos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado entende pela improcedência do pleito autoral, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO ALEGADAMENTE NÃO PACTUADO. CONTRATO REUNIDO AOS AUTOS COM ASSINATURA ATRIBUÍDA AO AUTOR. DOCUMENTOS REUNIDOS PELO RÉU IMPUGNADOS PELA PROMOVENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO. CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FLAGRANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO CONFIRMADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos restou comprovada a contratação uma vez que em sede de réplica à contestação o recorrente reconheceu como sua a assinatura no instrumento contratual juntado pelo recorrido: “pelo contrato ora anexado e verificado pela parte autora, a mesma identifica que somente a assinatura com seu nome pertence a sua letra”. 2. Percebe-se que o consumidor não foi compelido a anuir com a contratação, nem tampouco houve má-fé da instituição financeira. Ademais, o serviço foi contratado através de proposta de adesão, devidamente assinada pela parte recorrente, ainda que essa tente sustente versão de menor responsabilidade de seus atos. 3. Em instante do recurso o autor reclama pelo reconhecimento de equívoco de sua parte ao contratar o seguro em análise. Todavia, referido pleito não merece análise nessa fase processual, já que se trata de inovação recursal, uma vez que o autor não ergueu esse tema em instante anterior a sentença. A ausência de tese específica, produzida em momento certo, inviabiliza a apresentação de novos argumentos por meio de recurso, frente a preclusa instalada. São novos argumentos que não podem ser considerados pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância. 4. O recorrido instruiu sua contestação com a cópia das propostas de adesão e apólices assinadas pelo autor no instante da pactuação, o que, por si, já demonstra a validade do contrato, franqueando a improcedência da ação. Situação fortalecida pela confissão sobre as assinaturas, como já apontado. 5. A condenação em litigância de má fé se justifica quando demonstrado comportamento desleal de uma das partes, em prejuízo do adverso, tal qual ocorreu no caso dos autos, onde, ciente da origem do débito, o autor, propositalmente alterou a verdade dos fatos visando obter vantagem indevida. Assiste razão ao Juízo monocrático ao condenar em litigância de má-fé. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela recorrente, por enxergar configurados os requisitos ensejadores de tal benesse, nos termos do art. 98 do CPC, o que não alcança a sanção por má litigância. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821941-17.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 30/09/2022 – Destacado). São esses os elementos de convicção, o que impõe a improcedência do pedido, sendo os descontos válidos e decorrem do mero exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar condenação por danos morais e materiais. Nessa toada, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Diante de tudo que fora exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas judiciais, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e em litigância de má-fé. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal