Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE NATUREZA PESSOAL. TITULARIDADE DO CONTRATO EM NOME DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO. ÔNUS DO DEMANDADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN para cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de água e esgotamento sanitário. O recorrente sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que não era proprietário, possuidor ou usuário do imóvel no período da cobrança e que a dívida deveria ser atribuída à pessoa jurídica proprietária do bem, da qual teria sido apenas ex-sócio administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se o recorrente possui legitimidade para responder pelos débitos de água e esgotamento sanitário, considerando sua permanência como titular cadastrado da unidade consumidora perante a concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões de fato e de direito aptas a justificar o pedido de reforma. 4. As faturas de consumo, o relatório de débitos, a memória de cálculo e a notificação extrajudicial constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 5. A obrigação decorrente do fornecimento de água possui natureza pessoal e vincula-se ao contratante do serviço, não decorrendo automaticamente da titularidade do imóvel. 6. O recorrente permaneceu cadastrado como titular da unidade consumidora durante todo o período de formação da dívida, requerendo a alteração da titularidade somente após a constituição dos débitos, circunstância que legitima sua responsabilização perante a concessionária. 7. Incumbe ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não apresentar prova capaz de afastar a presunção de legitimidade dos registros cadastrais e da documentação produzida. 8. A ausência de demonstração de quitação, prescrição ou qualquer vício capaz de desconstituir o crédito autoriza a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e formula pedido compatível com a reforma pretendida. 2. A permanência do usuário como titular cadastrado da unidade consumidora durante o período de formação dos débitos legitima sua responsabilização perante a concessionária ainda que alegue não ser proprietário ou usuário do imóvel. 3. Faturas de consumo, demonstrativos de débito, memória de cálculo e notificação extrajudicial constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória. 4. Incumbe ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela concessionária, não sendo suficientes alegações desacompanhadas de prova. 7. A ausência de prova apta a desconstituir os registros cadastrais e a documentação apresentada pela concessionária autoriza a constituição do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 700; 702, § 8º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08.03.22 e TJRN, AC 0814427-27.2019.8.20.5124, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19.02.25.