Ementa
Ante o exposto, nos autos do processo 0000506-50.2026.5.14.0001, ajuizado por FLAIGN FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO em face de GLOBAL EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 831, parágrafo único, 832 e 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada material decorrente do acordo homologado nos autos do processo nº 0000124-57.2026.5.14.0001, que tramitou perante esta mesma Vara do Trabalho, com cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável do objeto da inicial e do contrato de trabalho. Custas processuais dispensadas, em face dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos ao Reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho,Súmula 463, I, do TST e tema 21 da tabela de precedentes do TST, conforme declaração de hipossuficiência econômica. Honorários advocatícios sucumbenciais: deixo de fixar honorários nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a ausência de contraditório e de apresentação de contestação, bem como de procuração. Intimem-se as partes desta decisão.