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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000506-50.2026.5.14.0001

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000506-50.2026.5.14.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos do processo 0000506-50.2026.5.14.0001, ajuizado por FLAIGN FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO em face de GLOBAL EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 831, parágrafo único, 832 e 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada material decorrente do acordo homologado nos autos do processo nº 0000124-57.2026.5.14.0001, que tramitou perante esta mesma Vara do Trabalho, com cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável do objeto da inicial e do contrato de trabalho. Custas processuais dispensadas, em face dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos ao Reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho,Súmula 463, I, do TST e tema 21 da tabela de precedentes do TST, conforme declaração de hipossuficiência econômica. Honorários advocatícios sucumbenciais: deixo de fixar honorários nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a ausência de contraditório e de apresentação de contestação, bem como de procuração. Intimem-se as partes desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000506-50.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: FLAIGN FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GLOBAL EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf14b28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos do processo 0000506-50.2026.5.14.0001, ajuizado por FLAIGN FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO em face de GLOBAL EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 831, parágrafo único, 832 e 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada material decorrente do acordo homologado nos autos do processo nº 0000124-57.2026.5.14.0001, que tramitou perante esta mesma Vara do Trabalho, com cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável do objeto da inicial e do contrato de trabalho. Custas processuais dispensadas, em face dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos ao Reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho,Súmula 463, I, do TST e tema 21 da tabela de precedentes do TST, conforme declaração de hipossuficiência econômica. Honorários advocatícios sucumbenciais: deixo de fixar honorários nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a ausência de contraditório e de apresentação de contestação, bem como de procuração. Intimem-se as partes desta decisão. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FLAIGN FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO