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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000113-22.2026.5.14.0003

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000113-22.2026.5.14.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIANA RABELO DA SILVA em face de M. D. TORRES DA SILVA ME para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - promover a retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, observados os parâmetros e condições da fundamentação, inclusive quanto à multa fixada; - pagar: diferença de 3 (três) dias do aviso prévio indenizado, diferença das férias proporcionais com 1/3 (1/12) e 13º salário proporcional de 2025 (1/12), inclusive depósitos do FGTS com 40%, na forma da Súmula nº 305 e OJ nº 42 da SDI-1 do TST; - pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados dos reclamados, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14, STJ), e com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme limite fixado pelo Ato nº 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de 2025, de responsabilidade da União. Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT 14. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000113-22.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: DIANA RABELO DA SILVA RECLAMADO: M. D. TORRES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5765e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIANA RABELO DA SILVA em face de M. D. TORRES DA SILVA ME para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - promover a retificação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, observados os parâmetros e condições da fundamentação, inclusive quanto à multa fixada; - pagar: diferença de 3 (três) dias do aviso prévio indenizado, diferença das férias proporcionais com 1/3 (1/12) e 13º salário proporcional de 2025 (1/12), inclusive depósitos do FGTS com 40%, na forma da Súmula nº 305 e OJ nº 42 da SDI-1 do TST; - pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados dos reclamados, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14, STJ), e com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme limite fixado pelo Ato nº 97/CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR, de 11 de novembro de 2025, de responsabilidade da União. Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT 14. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIANA RABELO DA SILVA