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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000196-39.2025.5.14.0111

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000196-39.2025.5.14.0111
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TABELIÃO TITULAR. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de aviso-prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS, integração do auxílio-alimentação ao salário e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, decorrentes da extinção do vínculo empregatício motivada pelo falecimento do tabelião titular da serventia extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o falecimento do empregador pessoa física, titular de cartório extrajudicial, configura extinção involuntária do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a morte do empregador equipara-se à dispensa sem justa causa para fins de pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS; (iii) determinar a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago via cartão magnético após a Lei nº 13.467/2017; (iv) verificar a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do tabelião titular enseja a extinção da delegação (Lei nº 8.935/1994, art. 39, I) e, por consequência, a extinção involuntária do contrato de trabalho, modalidade que não se equipara à dispensa sem justa causa, sendo indevidos o aviso-prévio e a indenização compensatória de 40% do FGTS. O auxílio-alimentação fornecido por meio de cartão magnético, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, possui natureza estritamente indenizatória, não se integrando ao salário, independentemente da variação de valores entre empregados ou da ausência de inscrição no PAT. A multa do art. 477 da CLT é inaplicável quando a extinção contratual decorre de evento morte, ante a ausência de previsão legal quanto ao prazo de quitação das verbas em tal situação específica. A multa do art. 467 da CLT é indevida na ausência de verbas rescisórias incontroversas, sendo a resistência à pretensão justificada pela natureza da causa. A sistemática de honorários recursais do art. 85, §11, do CPC, não é aplicável ao Processo do Trabalho, consoante tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O falecimento do empregador pessoa física, tabelião titular, constitui causa de extinção involuntária do contrato de trabalho, não gerando direito a aviso-prévio ou indenização compensatória de 40% do FGTS. É de natureza indenizatória o auxílio-alimentação pago via cartão magnético após a Lei nº 13.467/2017, não integrando a remuneração para qualquer fim. Não há majoração de honorários advocatícios em fase recursal no âmbito do Processo do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CLT, arts. 10, 448, 457, § 2º, 467, 477, § 8º, e 791-A; Lei nº 8.036/1990, art. 18; Lei nº 8.935/1994, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-100306-03.2017.5.01.0042; TRT da 14ª Região, IRDR n. 00005760-12.2023.5.14.0000; TRT da 14ª Região, RO n. 0000203-31.2025.5.14.0111. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA

Intimado(s) / Citado(s)

- HEIJI MITSUO KOBAYASHI