Ementa
um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou
extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus
termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes
legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei,
não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste
processo, no ID 194977739, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito
com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição mandado de intimação destinado ao Registro de
Imóveis para o LEVANTAMENTO DA PENHORA que recai sobre o imóvel objeto da matrícula
nº 4.105 do CRI da 1ª Zona de Mossoró/RN.
Custas remanescentes dispensadas.
Com a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se.