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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Embargos à Execução 0818369-92.2017.8.20.5106

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0818369-92.2017.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou

extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC).

No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus

termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes

legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei,

não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.

Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste

processo, no ID 194977739, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito

com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.

Fica autorizada a expedição mandado de intimação destinado ao Registro de

Imóveis para o LEVANTAMENTO DA PENHORA que recai sobre o imóvel objeto da matrícula

nº 4.105 do CRI da 1ª Zona de Mossoró/RN.

Custas remanescentes dispensadas.

Com a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na

distribuição.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0818369-92.2017.8.20.5106 EMBARGANTE: VOLTAIRE DE OLIVEIRA SILVEIRA, MARA RUBIA DE OLIVEIRA SILVEIRA, VALTER ANUNCIATO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: IBSEN NICOLAS DE MOURA BEZERRA (RN010413), IGOR LEITE LINHARES (RN004270) EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO DE LIRA SILVA ADVOGADO(A) EMBARGADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA (RN017325), ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES (RN014403), THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (RN017100) SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 194977739, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Fica autorizada a expedição mandado de intimação destinado ao Registro de Imóveis para o LEVANTAMENTO DA PENHORA que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.105 do CRI da 1ª Zona de Mossoró/RN. Custas remanescentes dispensadas. Com a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito