Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL TENORIO DA COSTA em face de B L G PINHEIRO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, indefiro os requerimentos de expedição de ofícios e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: i) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; ii) Reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 06/08/2024 a 10/02/2026, na função de garçom, mediante salário mínimo vigente em cada período; iii) Declarar que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão do reclamante; iv) Determinar que a reclamada proceda à anotação do vínculo na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar admissão em 06/08/2024, desligamento em 10/02/2026, função de garçom e salário correspondente ao salário mínimo vigente ao longo do período trabalhado, conforme as alterações legais; v) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário relativas ao ano de 2025, a serem apuradas em liquidação, considerando-se o 13º salário integral de 2025 e as férias do período aquisitivo de 06/08/2024 a 05/08/2025, acrescidas de 1/3, com base na remuneração de R$ 1.518,00, deduzidos, do montante dessas parcelas, os valores de R$ 2.500,00 e R$ 600,00 comprovadamente pagos; vi) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo iniciado em 06/08/2025, considerando-se 6/12, com base na remuneração de R$ 1.621,00, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos no TRCT; vii) Condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido; viii) Condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%, em razão da supressão do intervalo intrajornada, observada a natureza indenizatória prevista no art. 71, §4º, da CLT, sem reflexos em outras parcelas; ix) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% incidente sobre as horas trabalhadas entre 22h e 0h, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; x) Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00; xi) Condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação. xii) Condenar a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, porém, tendo vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, a referida condenação fi
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000283-97.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: DANIEL TENORIO DA COSTA RECLAMADO: B L G PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a66ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL TENORIO DA COSTA em face de B L G PINHEIRO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, indefiro os requerimentos de expedição de ofícios e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: i) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; ii) Reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 06/08/2024 a 10/02/2026, na função de garçom, mediante salário mínimo vigente em cada período; iii) Declarar que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão do reclamante; iv) Determinar que a reclamada proceda à anotação do vínculo na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar admissão em 06/08/2024, desligamento em 10/02/2026, função de garçom e salário correspondente ao salário mínimo vigente ao longo do período trabalhado, conforme as alterações legais; v) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário relativas ao ano de 2025, a serem apuradas em liquidação, considerando-se o 13º salário integral de 2025 e as férias do período aquisitivo de 06/08/2024 a 05/08/2025, acrescidas de 1/3, com base na remuneração de R$ 1.518,00, deduzidos, do montante dessas parcelas, os valores de R$ 2.500,00 e R$ 600,00 comprovadamente pagos; vi) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo iniciado em 06/08/2025, considerando-se 6/12, com base na remuneração de R$ 1.621,00, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos no TRCT; vii) Condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido; viii) Condenar a reclamada ao pagamento de 15 (quinze) minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%, em razão da supressão do intervalo intrajornada, observada a natureza indenizatória prevista no art. 71, §4º, da CLT, sem reflexos em outras parcelas; ix) Condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% incidente sobre as horas trabalhadas entre 22h e 0h, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; x) Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00; xi) Condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação. xii) Condenar a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, porém, tendo vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, a referida condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. xiii) Ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante e tendo ele(a) sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, a UNIÃO arcará com os honorários da pericia técnica, realizada pelo(a) Eng. Ney Pinheiro de Souza, fixado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se a atualização pelo IPCA-E. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 208,55 de acordo com o valor da condenação, calculado em R$ 10.427,63. Intimem-se as partes. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL TENORIO DA COSTA