Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000257-37.2025.5.14.0421

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0000257-37.2025.5.14.0421
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EDILENE CONCEIÇÃO DA SILVA em face de ASA - AGÊNCIA DE SERVIÇOS DO ACRE EIRELI - EPP e ESTADO DO ACRE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para pronunciar a inexigibilidade das verbas anteriores a 06/01/2021, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Estado do Acre) pelo adimplemento das obrigações trabalhistas deferidas nesta sentença; b) condenar a primeira reclamada (ASA - AGÊNCIA DE SERVIÇOS DO ACRE EIRELI - EPP) ao pagamento das seguintes parcelas: -horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS acrescido de 40%; -adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%; -indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); -multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; -multa prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; -diferenças de FGTS de todo o período contratual imprescrito, com multa de 40%; -aviso prévio indenizado de 48 dias; -saldo de salário de 9 dias; -férias vencidas 2023/2024 acrescidas de 1/3; -férias proporcionais 2024/2025 (4/12) acrescidas de 1/3; -13º salário integral de 2024; -13º salário proporcional de 2025 (1/12). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 600,00. Intimem-se as partes e a União.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000257-37.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: EDILENE CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: ASA - AGENCIA DE SERVICOS DO ACRE EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c132ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EDILENE CONCEIÇÃO DA SILVA em face de ASA - AGÊNCIA DE SERVIÇOS DO ACRE EIRELI - EPP e ESTADO DO ACRE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para pronunciar a inexigibilidade das verbas anteriores a 06/01/2021, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Estado do Acre) pelo adimplemento das obrigações trabalhistas deferidas nesta sentença; b) condenar a primeira reclamada (ASA - AGÊNCIA DE SERVIÇOS DO ACRE EIRELI - EPP) ao pagamento das seguintes parcelas: -horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e FGTS acrescido de 40%; -adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%; -indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); -multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; -multa prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; -diferenças de FGTS de todo o período contratual imprescrito, com multa de 40%; -aviso prévio indenizado de 48 dias; -saldo de salário de 9 dias; -férias vencidas 2023/2024 acrescidas de 1/3; -férias proporcionais 2024/2025 (4/12) acrescidas de 1/3; -13º salário integral de 2024; -13º salário proporcional de 2025 (1/12). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 600,00. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE CONCEICAO DA SILVA