Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito contábil, conforme planilha de liquidação de id 4562466, atualizada até 31/08/2026, pois realizados de acordo com o comando judicial, fixando o valor devido em R$34.471,84, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações. Assim discriminado: R$25.772,64 como crédito líquido da parte autora (deduzido o FGTS, 30.723,56 - 4.950,92), R$4.950,92 a título de FGTS a ser depositado em conta vinculada do trabalhador, R$3.072,36 como honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora e custas processuais no importe de R$675,92 (Guia GRU - código 18740-2), que totalizam o valor acima homologado. Eventual discordância com a conta de liquidação homologada deverá ser objeto de embargos à execução, pelo executado, e/ou impugnação à sentença de liquidação, pela exequente. Inicie-se a fase de execução no PJe. 1. Intimação da parte reclamante: para, no prazo de 02 (dois) dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos. 2. Citação da reclamada: Proceda a Secretaria com a CITAÇÃO PESSOAL da parte reclamada por meio de oficial de justiça, no prazo de 02 (dois) dias, garantirem a execução no valor de R$34.471,84, conforme planilha de cálculos de id 4562466, sob pena de penhora de valores e/ou bens suficientes à satisfação da execução. 3. Quanto aos recolhimentos e pagamentos, fica a parte executada intimada para: a) realizar o pagamento do crédito da parte obreira e dos honorários advocatícios sucumbenciais. b) comprovar o depósito do FGTS em conta vinculada do(a) trabalhador(a). c) realizar o recolhimento das custas. 4. Forma de pagamento, o pagamento dos créditos poderá ser realizado: a) Diretamente na conta bancária a ser indicada nos autos; ou b) Mediante depósito judicial, hipótese em que a Secretaria deverá providenciar a expedição dos alvarás eletrônicos correspondentes. 5. Arquivamento: comprovadas as transferências e os recolhimentos, e não havendo outras pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. 6. Medidas de coerção: não havendo pagamento no prazo concedido, proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. 7. Providências após SISBAJUD: a) Havendo bloqueio integral, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o(a) interessado(a) para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT; b) Havendo bloqueio parcial, intime-se a parte exequente nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, cientes da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE FERNANDES DA SILVA PINHEIRO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000324-43.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: CAROLINE FERNANDES DA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65dff30 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vieram os autos conclusos em razão do parecer do setor de cálculos apresentado no id ff401ba, elaborado em atendimento à Recomendação SCR N. 001/2026, expedida pela Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 14ª Região. O contador judicial, no referido documento, informou às alterações e ajustes pertinentes, apresentando fundamentação técnica detalhada. Diante disso, considerando que a novo parecer já informa as modificações necessárias e que seus fundamentos se mostram adequados e consistentes, adoto-os integralmente como razão de decidir (id ff401ba), homologando os cálculos apresentados no id 4562466 para que sirvam de base à execução. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito contábil, conforme planilha de liquidação de id 4562466, atualizada até 31/08/2026, pois realizados de acordo com o comando judicial, fixando o valor devido em R$34.471,84, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações. Assim discriminado: R$25.772,64 como crédito líquido da parte autora (deduzido o FGTS, 30.723,56 - 4.950,92), R$4.950,92 a título de FGTS a ser depositado em conta vinculada do trabalhador, R$3.072,36 como honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora e custas processuais no importe de R$675,92 (Guia GRU - código 18740-2), que totalizam o valor acima homologado. Eventual discordância com a conta de liquidação homologada deverá ser objeto de embargos à execução, pelo executado, e/ou impugnação à sentença de liquidação, pela exequente. Inicie-se a fase de execução no PJe. 1. Intimação da parte reclamante: para, no prazo de 02 (dois) dias, indicar conta bancária para recebimento dos seus créditos. 2. Citação da reclamada: Proceda a Secretaria com a CITAÇÃO PESSOAL da parte reclamada por meio de oficial de justiça, no prazo de 02 (dois) dias, garantirem a execução no valor de R$34.471,84, conforme planilha de cálculos de id 4562466, sob pena de penhora de valores e/ou bens suficientes à satisfação da execução. 3. Quanto aos recolhimentos e pagamentos, fica a parte executada intimada para: a) realizar o pagamento do crédito da parte obreira e dos honorários advocatícios sucumbenciais. b) comprovar o depósito do FGTS em conta vinculada do(a) trabalhador(a). c) realizar o recolhimento das custas. 4. Forma de pagamento, o pagamento dos créditos poderá ser realizado: a) Diretamente na conta bancária a ser indicada nos autos; ou b) Mediante depósito judicial, hipótese em que a Secretaria deverá providenciar a expedição dos alvarás eletrônicos correspondentes. 5. Arquivamento: comprovadas as transferências e os recolhimentos, e não havendo outras pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. 6. Medidas de coerção: não havendo pagamento no prazo concedido, proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. 7. Providências após SISBAJUD: a) Havendo bloqueio integral, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o(a) interessado(a) para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT; b) Havendo bloqueio parcial, intime-se a parte exequente nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Ficam as partes, por seus respectivos advogados, cientes da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE FERNANDES DA SILVA PINHEIRO