Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexigibilidade da restituição da contribuição previdenciária descontada quando do pagamento do Precatório, em razão da ocorrência de preclusão temporal quanto aos critérios de cálculo homologados na fase executiva. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0843373-43.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA LUCIA MARTINS A SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA MARTINS DE ALMEIDA SILVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com repetição de indébito ajuizada por MARIA LUCIA MARTINS A SILVEIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária descontada quando do pagamento do Precatório nº 3778/2023, expedido nos autos do processo judicial originário nº 0802664-15.2016.8.20.5001, bem como a restituição dos valores deduzidos. Sustenta a parte autora que o desconto previdenciário incidente sobre o montante pago por meio do referido precatório seria indevido, por violar normas constitucionais e o regime jurídico aplicável aos servidores aposentados, postulando, assim, a restituição dos valores descontados. Em contestação, a parte ré defendeu, preliminarmente e no mérito, a ocorrência de preclusão, sob o argumento de que a autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados na fase executiva do processo originário, os quais já contemplavam o desconto da contribuição previdenciária, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação, com posterior homologação dos cálculos. É o relatório. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscussão, em ação autônoma, de desconto previdenciário efetuado quando do pagamento do Precatório nº 3778/2023, cujos cálculos foram previamente apresentados, submetidos ao contraditório e homologados na fase executiva do processo nº 0802664-15.2016.8.20.5001, sem impugnação tempestiva da parte credora. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, o órgão julgador deve se restringir à matéria impugnada, sendo vedado conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão que extrapole os limites da demanda, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Conforme se extrai dos autos do processo executivo que originou o precatório, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, os quais já contemplavam o desconto da contribuição previdenciária. Não houve impugnação no momento oportuno, tendo os cálculos sido homologados por decisão transitada em julgado. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos homologados induz à preclusão quanto aos critérios jurídicos adotados, ressalvada apenas a hipótese de erro material, o que não se verifica na espécie. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não impugnados os cálculos no momento processual oportuno, opera-se a preclusão quanto ao erro de direito, sendo inviável a rediscussão posterior dos critérios adotados, sob pena de ofensa aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM INSTRUMENTO PRECATÓRIO/RPV. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0872371-89.2024.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2025, PUBLICADO em 11/12/2025. No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal deste Estado consolidou entendimento de que não é cabível ação autônoma de restituição para rediscutir descontos previdenciários efetuados em precatório ou RPV regularmente homologados, quando a parte deixou de impugnar os cálculos na fase executiva, operando-se a preclusão temporal, conforme decidido no Recurso Inominado nº 0872371-89.2024.8.20.5001, Rel. Mag. José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 10/12/2025, publicado em 11/12/2025. No caso concreto, não se trata de mero erro aritmético, mas de insurgência contra critério jurídico expressamente considerado na fase executiva, cuja homologação não foi objeto de recurso. Assim, encontra-se estabilizada a decisão quanto à incidência da contribuição previdenciária, não sendo possível sua rediscussão nesta demanda. Dessa forma, configurada a preclusão temporal e a estabilização da coisa julgada quanto aos critérios de cálculo, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexigibilidade da restituição da contribuição previdenciária descontada quando do pagamento do Precatório, em razão da ocorrência de preclusão temporal quanto aos critérios de cálculo homologados na fase executiva. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)