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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0821755-95.2025.8.20.5124

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0821755-95.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, EXONERO o autor da obrigação mensal de pagar alimentos a G K S DO N. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor. Sem condenação do réu em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida e por se tratar de ação de jurisdição indispensável ao cancelamento do título alimentar pré-existente (Súmula 358 do STJ), suportando a parte autora as custas iniciais por ela recolhidas (ressalvada eventual gratuidade da justiça). Pela Secretaria Judiciária: 1. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0821755-95.2025.8.20.5124 SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, EXONERO o autor da obrigação mensal de pagar alimentos a G K S DO N. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor. Sem condenação do réu em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida e por se tratar de ação de jurisdição indispensável ao cancelamento do título alimentar pré-existente (Súmula 358 do STJ), suportando a parte autora as custas iniciais por ela recolhidas (ressalvada eventual gratuidade da justiça). Pela Secretaria Judiciária: 1. Intimem-se. 2. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos definitivamente. Sentença com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito