Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, EXONERO o autor da obrigação mensal de pagar alimentos a G K S DO N. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor. Sem condenação do réu em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida e por se tratar de ação de jurisdição indispensável ao cancelamento do título alimentar pré-existente (Súmula 358 do STJ), suportando a parte autora as custas iniciais por ela recolhidas (ressalvada eventual gratuidade da justiça). Pela Secretaria Judiciária: 1. Intimem-se.