Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a pagar a autora os valores devidos a título de auxílio-doença, de 29/06/2022 a 11/08/2025, incluindo a respectiva gratificação natalina proporcional. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos. P. I. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que proceda a apuração da RMI e anote em seus sistemas a concessão do benefício, ainda que sem geração de atrasados na esfera administrativa. Após, remetam-se os autos à contadoria, para a apuração dos atrasados. A seguir, requisite-se o pagamento dos atrasados. RIBEIRÃO PRETO, 22 de outubro de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011665-04.2026.4.03.6302 AUTOR: JOAQUIM SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO PEREIRA - SP328309 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SARAN - SP294383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOAQUIM SILVA OLIVEIRA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio-doença com pagamento de parcelas pretéritas. O INSS apresentou contestação. Decido. O benefício almejado pela parte autora é tratado pelo art. 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” No presente processo, o autor busca o pagamento das parcelas do benefício NBº 639.714.785-5, com DIB na DER em 29/06/2022. Na análise desse benefício, a autarquia entendeu pela presença de incapacidade com DII fixada em 10/11/2021 e DCB prevista para 09/08/2024, no entanto, o pedido foi indeferido pois entendeu-se que o início das contribuições se deu em data posterior ao início da incapacidade. Observo ainda que, em 26/05/2026, a parte apresentou novo requerimento administrativo, desta feita tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença NBº 723.910.046-5, com DIB na DER, DCB fixada em 12/11/2026, e mesma DII em 10/11/2021. Note-se que, em ambos os requerimentos, a data de início da incapacidade foi a mesma, e o próprio INSS afirma, no ID 597780991 fls. 08, que o direito ao benefício deve estar presente na data em que se iniciou a incapacidade. Ademais, verifico que no CNIS do autor o período de 28/03/2004 a 03/02/2021, está anotado como período de atividade de segurado especial, com indicador ASE-DEF (Acerto Período Segurado Especial Deferido), o que indica que o INSS validou e computou este período em favor do autor no processo administrativo mais recente, não tendo sido oportunizada a regularização pelo autor ao tempo do requerimento de 2022. De fato, naquele processo administrativo o CNIS do autor sequer foi juntado pelo INSS para justificar a análise. Dessa forma, o reconhecimento administrativo demonstra presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício já na primeira DER, da forma requerida pelo autor. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a pagar a autora os valores devidos a título de auxílio-doença, de 29/06/2022 a 11/08/2025, incluindo a respectiva gratificação natalina proporcional. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos. P. I. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que proceda a apuração da RMI e anote em seus sistemas a concessão do benefício, ainda que sem geração de atrasados na esfera administrativa. Após, remetam-se os autos à contadoria, para a apuração dos atrasados. A seguir, requisite-se o pagamento dos atrasados. RIBEIRÃO PRETO, 22 de outubro de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal